TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801450-20.2022.8.18.0123
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: REGINALDO DE ARAUJO ROCHA
Advogado(s) do reclamado: ANDREA REBELO FONTENELE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ERRO MATERIAL A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE NA FASE EXECUTÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face da decisão, ID 11115001, cuja parte dispositiva segue in verbis:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os embargos, motivo pelo qual determino a expropriação PARCIAL da quantia segurada (ID. 31310014) até o limite de R$ 9.172,97 (nove mil, cento e setenta e dois reais e noventa e sete centavos) para o pagamento INTEGRAL da dívida.
DECLARO, pois, satisfeita a obrigação e julgo extinta a demanda, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
O executado inconformado com o decisum interpôs recurso inominado alegando em suma que houve excesso de execução no tocante à apuração dos honorários advocatícios, pois estes foram fixados com base no valor da causa, quando deveria ser da condenação; e por fim, requerendo o provimento do recurso para reformar o decisum vergastado (ID 11115008).
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente (ID 11115123).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte executada contra a decisão que julgou improcedentes os pedidos dos embargos à execução, entendendo que os honorários foram fixados em percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, pois assim foi determinado no acórdão que transitou em julgado.
Contudo, a Lei 9.099/95 em seu art. 55 é clara ao determinar que somente há condenação em honorário com base no valor da causa, quando não houver condenação. No caso dos autos, houve condenação, pois a recorrente deve restituir de forma dobrada os valores pagos indevidamente pelo recorrido
Verifica-se que o acórdão executado padece de erro material: partiu-se da premissa de que não havia condenação nos autos, o que é equivocado. Como há condenação, o valor da condenação haveria de ter sido fixado com base para fixação dos honorários, a rigor do contido no art. 55 da Lei 9.099/95, in verbis:
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
O erro material quanto à formação do arbitramento dos honorários de sucumbência não transita em julgado e é passível de correção a qualquer tempo –inclusive na fase de execução –, sem que implique ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA INTERNA. RELATIVA. PRECULSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. FASE EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE COMBATE A FUNDAMENTO DO ARESTO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a competência interna desta Corte, fixada pelo respectivo Regimento Interno, é de natureza relativa. Por essa razão, a prevenção ou a prorrogação indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, nos termos do disposto no art. 71, § 4º, do RISTJ, o que não ocorre na espécie. 2. Partindo-se da premissa contida no acórdão recorrido de que houve erro material quanto ao cálculo da verba honorária, é possível corrigi-lo na seara da execução, sem que implique ofensa à coisa julgada. Precedentes. 3. No âmbito do recurso especial, é vedado modificar o contexto fático-probatório considerado pela instância ordinária, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A falta de impugnação ao fundamento de que houve enriquecimento ilícito do exequente impossibilita o conhecimento do apelo nesse particular, ante o óbice da Súmula 283/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp 1173718/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013 – grifo nosso)
Logo, imperativo o reconhecimento da ocorrência de erro material, para o que, primeiramente, se retifique o acórdão para que, onde consta: “Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizado”, passe a constar: “Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado”.
Feita a correção, não há mais óbice à exequibilidade e o caso é de superação da sentença, a fim de que se dê continuidade à execução. Inclusive, porque o acórdão era claro quanto ao reconhecimento do direito do advogado aos honorários – havia apenas o erro material a ser superado.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reconhecer o erro material no acórdão vergastado quanto à condenação em honorários advocatícios, para que estes sejam fixados com base no valor da condenação.
Sem condenação em verbas de sucumbência ao recorrente.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801450-20.2022.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuREGINALDO DE ARAUJO ROCHA
Publicação04/07/2024