
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0751604-83.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: FRANCISCA DAS CHAGAS PACHECO PINTO
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA SUPERVENIENTE PROFERIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. 1. Na Ação Originária fora proferida sentença após a decisão agravada ora impugnada. 2. Agravo de Instrumento prejudicado. Recurso extinto com fulcro no artigo 485, VI, CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Banco do Brasil S.A., contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Campo Maior, nos autos da Ação de Reparação por danos Materiais e Morais c/c Tutela de Evidência (nº 0802170-89.2019.8.18.0026), proposta por Francisca das Chagas Pacheco Pinto.
Analisando os autos, constata-se a superveniência da sentença na Ação Originária, ensejando, por consequência processual, a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento.
Dessa forma, julga-se prejudicado o presente Agravo de Instrumento em razão da superveniente sentença de primeiro grau, com fulcro nos artigos 485, VI, c/c Art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Outrossim, transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, proceda-se à baixa do vertente recurso e as medidas necessárias para sua baixa e exclusão do sistema.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Teresina (PI), data e assinatura eletrônica
0751604-83.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCA DAS CHAGAS PACHECO PINTO
Publicação16/05/2024