Decisão Terminativa de 2º Grau

Acessibilidade Física 0759342-20.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Agravo de instrumento nº 0759342-20.2023.8.18.0000

Processo referência: 0834729-09.2023.8.18.0140 (1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina)

ASSUNTO(S): [Acessibilidade]

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

AGRAVADO: I. F. M. (representado por Maria da Cruz Moura)

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 

 

EMENTA:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU, EM PARTE, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ACOMPANHAMENTO INDIVIDUAL ESPECIALIZADO. MENOR COM SÍNDROME DE DOWN. DIREITO À EDUCAÇÃO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. 1. Com a prolação de sentença, perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão do juízo de 1º grau que deferiu o pedido de liminar postulado pelo agravado na ação movida contra o agravante. 2. Recurso não conhecido.

 

 

Decisão Monocrática

MUNICIPIO DE TERESINA interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em face de decisão proferida nos autos da Ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada (processo nº 0834729-09.2023.8.18.0140), em trâmite na 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina - PI, que deferiu, em parte, o pedido de antecipação de tutela, determinando ao agravante concessão de 1 (um) Acompanhante Individual Especializado ao infante ISAC FERREIRA MOURA, enquanto houver necessidade, sem prejuízo de outras medidas de suporte para garantia do pleno desenvolvimento escolar do aluno na ESCOLA MUNICIPAL ALTINA CASTELO, localizada na R. Adão Medeiros Soares, 2945 - Parque Ideal, Teresina - PI, 64078-650.

Referindo-se à inicial proposta pela parte agravada, informa que o menor conta com 06 anos de idade, possui Síndrome de Down, além de TDAH e dificuldades de compreender instruções e comandos verbais, o que tem prejudicado significativamente seu desempenho escolar. Anota que a genitora de Isac Ferreira Moura requereu perante a direção da escola a designação de auxiliar pedagógico para acompanhamento do infante durante suas atividades letivas, porém não teve seu pedido atendido, recebendo a informação de que o menor não poderia continuar na escola em razão da “falta de capacidade” para solucionar o problema.

Inconformada com a negativa da escola, a parte agravada ajuizou ação contra o Município de Teresina, postulando tutela antecipada de urgência.

O juiz deferiu o pedido de tutela para determinar ao Município, através da Escola Municipal Altina Castelo Branco, o fornecimento de um Acompanhante Individual especializado ao infante.

O MUNICÍPIO DE TERESINA alega, preliminarmente, a inexistência de interesse de agir por ausência de resistência do município à pretensão objeto da demanda, bem como perda do objeto, vez que o Município já colocava à disposição do Autor mecanismos de suporte pedagógico à educação inclusiva, por meio da equipe especializada do CMAM e de apoio personalizado diretamente na própria unidade de ensino.

No mérito, aduz inexigibilidade de fornecimento de professor auxiliar ao infante, pois, nos termos dos arts. 3º, 4º e 5º, Lei nº 14.254/2021, o estudante com dislexia, TDAH e outros transtornos de aprendizagem deve ser sim assistido em suas dificuldades, porém não necessariamente por meio de Auxiliar designado para acompanhamento em sala de aula.

Acusa violação ao princípio da separação dos poderes.

Visando a concessão do efeito suspensivo, sustenta que a probabilidade de provimento da insurgência está consubstanciada no error in judicando em que incorreu o juízo de origem ao determinar provimento que desafia os altos princípios constitucionais fundantes da República (separação de Poderes, isonomia, prévia cobertura orçamentária, concurso público, etc). Além disso, salienta que o risco de dano ao Município é iminente diante dos graves transtornos provocados pela exigência de imediata contratação de profissional sem o crivo do concurso público, além do tumulto à agenda e à programação regular da administração pública, no que concerne à prestação dos demais programas de assistência social.

Com base em tais considerações, requer concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a fim de estancar a produção de efeitos da decisão atacada até ulterior julgamento colegiado.

No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, a fim de que, com base no efeito translativo, seja reconhecida a ausência dos pressupostos de validade da relação processual na origem (interesse de agir e perda de objeto), extinguindo o feito sem resolução de mérito.

Pleiteia, ainda, a revogação da decisão liminar, haja vista o cumprimento voluntário pelo Município do seu programa constitucional de promoção à educação inclusiva, além da violação ao princípio da separação de poderes.

Colaciona documentos.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo (id. 13007274).

Contrarrazões de ISAC FERREIRA MOURA (id. 13829040 – pág. 1/7).

É o breve relatório. Decido.

Conforme acima exposto, o cerne da questão consiste em analisar a higidez da decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina - PI, que deferiu, em parte, o pedido de antecipação de tutela, determinando ao agravante, através da Escola Municipal Altina Castelo Branco, o fornecimento de um Acompanhante Individual especializado ao infante.

O agravante requer a reforma da decisão combatida, no sentido de que seja extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a ausência dos pressupostos processuais (interesse de agir e perda do objeto), com a consequente revogação da decisão que concedeu a tutela de urgência.

No entanto, evidencia-se que o pedido do presente recurso se encontra prejudicado.

Consultando o processo de origem n° 0834729-09.2023.8.18.0140, através do sistema PJe, verifica-se que o Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina - PI proferiu sentença julgando procedente os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Desse modo, ante a prolação de sentença meritória, mostra-se patente a perda superveniente do interesse recursal.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Evidenciada a superveniente prolação de Sentença no Processo Originário, resulta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal no tocante ao presente Recurso de Agravo de Instrumento. II. Recurso não conhecido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade de votos, julgar prejudicado o julgamento meritório do presente Agravo de Instrumento, tendo em vista a prolação da Sentença pelo Juízo de Primeira Instância, ensejando a perda do objeto por ausência de interesse recursal superveniente. (TJ-ES XXXXX-29.2016.8.08.0024, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 29/06/2021, Segunda Câmara Cível)

Dispositivo

Ante o exposto, não conheço do recurso, ante a perda superveniente do objeto.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759342-20.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 25/05/2024 )

Detalhes

Processo

0759342-20.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acessibilidade Física

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

ISAC FERREIRA MOURA

Publicação

25/05/2024