Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801286-09.2022.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE BANCÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE CULPA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801286-09.2022.8.18.0009 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801286-09.2022.8.18.0009

RECORRENTE: BIANCA FERREIRA ROCHA, MARISA FERREIRA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: DAVID ARAUJO MARQUES RIBEIRO, FRANCISCO GONCALVES SOARES JUNIOR

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE BANCÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE CULPA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso contra sentença (id 14646432) que, em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA LIMINAR, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para: “a) DECLARAR a inexistência do débito objeto do processo; b) DETERMINAR que parte ré proceda com a exclusão da restrição em cadastros de inadimplentes, objeto desta ação, em face de cada parte autora, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas, inclusive nova multa; c) CONDENAR a ré a pagar, a cada uma das autoras, a quantia arbitrada de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, estes a contar da citação inicia”.

No recurso inominado (id 14646437), o recorrente sustenta que o quantum arbitrado não mede o dano sofrido como bem se pode inferir dos autos e de todas as alegações levantadas. Portanto, a r. sentença deve ser reformulada em relação ao valor do dano moral tendo em conta os princípios razoabilidade e proporcionalidade que o caso merece. Requer, ainda lhe seja deferida a multa diária em sua condenação máxima no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por decorrido os 10 (dez) dias corridos e até a presente data não foram retirados os nomes das partes recorrentes do cadastrado de inadimplentes.

Contrarrazões (14646458).

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA LIMINAR proposta pela parte autora/recorrente que alegou ter sido surpreendida com compras em seu cartão de crédito que não realizou, bem como seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes de forma indevida.

Impende consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de adotar medidas para evitar fraude relacionada a clonagem de cartão de crédito das requerentes. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Outrossim, o código Civil determina àquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (arts. 186 c/c 927).

Assim, a responsabilidade da recorrente é objetiva, e, portanto, somente poderia ser afastada se comprovada a inexistência de vício do produto ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu.

Em resumo, torna-se fácil concluir que o recorrido não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito das recorrentes/autoras, devendo, pois, ser responsabilizado pela sua conduta lesiva que deu ensejo aos danos morais sofridos, acarretando-lhe temores e angústias, bastantes e suficientes para atingir a sua autoestima, além do natural abalo psicológico.

Quanto ao valor da indenização, é sabido que no arbitramento por dano moral, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor. Tem, pois, caráter educativo e compensatório.

Logo, as recorrentes/autoras, por serem vítimas de conduta lesiva do recorrido, merecem receber tutela jurisdicional adequada de modo a reparar o dano sofrido.

Por fim, ao juiz é permitido adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (inteligência do art. 6º da Lei nº 9.099/95).

Assim, entendo que o valor arbitrado na decisão a quo não atingiu seu objetivo, devendo, pois, ser majorado para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autora.

Quanto ao pedido de aplicação da multa por descumprimento da determinação judicial, entendo que merece ser acolhido. Verifico nos autos que o comprovante de cumprimento da obrigação de retirar o nome das requerentes dos cadastros de inadimplentes foi demonstrado no processo apenas em 23 jan 2024, ou seja, muito mais de 10 (dez) dias corridos da r. sentença e de sua intimação, dia 24/04/2023, conforme determinado na sentença.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença quanto ao arbitramento da indenização por danos morais, que deve ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autora, acrescido de juros de 1% a partir do evento danoso, (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização(Súmula 362 do STJ). Defiro ainda a condenação da parte recorrida no valor total da multa diária estipulada pelo juízo a quo no valor de 1.000 (mil reais). No mais, mantenha-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Sem ônus de sucumbência.

 

 

Detalhes

Processo

0801286-09.2022.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BIANCA FERREIRA ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/08/2024