TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010793-04.2019.8.18.0083
RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO SOARES
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO ARAUJO LOPES
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL. AUSÊNCIA DA PARTE REQUERIDA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL em que a parte autora alega que recebeu na sua residência cobrança referente a compra feita em cartão de crédito no valor de R$ 3.275,04 (três mil duzentos setenta cinco reais e quatro centavos), relata que não possui cartão de crédito e desconhece a compra realizada. Sendo assim, pleiteia a inversão do ônus da prova; procedência da ação; condenação do requerido ao pagamento no montante de R$10.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais; cancelamento imediato da Cobrança não pactuada e não devida.
A parte requerida não compareceu à audiência de conciliação, conforme consta no ID de n° 7595416. fls 109.
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem,que julgou parcialmente o pleito da parte autora, in verbis:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil, para:
a) declarar a inexistência do débito de R$ 3.275,04 e, por consequência, a nulidade do contrato de nº 5278970061228000;
Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral, nos termos da fundamentação acima exposta.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora/recorrente interpôs recurso inominado, requerendo, sucintamente que a sentença seja reformada para julgar procedente o Pedido de dano moral formulado na inicial
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Sem ônus de sucumbência pela recorrente.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 02/07/2024
0010793-04.2019.8.18.0083
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorANTONIO FRANCISCO SOARES
RéuFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Publicação10/07/2024