HABEAS CORPUS 0754335-13.2024.8.18.0000
ORIGEM: 0000737-93.2004.8.18.0031
ADVOGADO: Defensoria Pública do Estado do Piauí
PACIENTE(S): JORGE JUNIO DE CARVALHO
IMPETRADO(S): MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 02ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI
RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE DA ULTIMA RATIO. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. DECISÃO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Sobrevindo nova decisão, resta inócua e, portanto, prejudicada pela perda do objeto, a apreciação dos argumentos expendidos em decisão anterior, já superada.
2. Ausência de interesse processual, condição da ação.
3. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, tendo como paciente JORGE JUNIO DE CARVALHO, e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI (processo de origem: 0000737-93.2004.8.18.0031).Em linhas gerais, consta que o paciente responde a crime de Estelionato e Falsidade Ideológica nos autos da ação penal de origem, por fatos ocorridos em outubro de 2003. Consta também que foi extinta a punibilidade do crime de Estelionato pela prescrição.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. Em cognição sumária, a liminar foi parcialmente deferida em decisão de ID. 16712639 por este juízo, concedendo a revogação da prisão preventiva com a obrigação de cumprimento de medidas cautelares.
O magistrado apontado como coator foi regularmente notificado, apresentando suas informações nos termos do art. 662 do CPP, ID.16760147, ocasião em que comunicou que no dia 22/04/2024 teria sido revogada a prisão preventiva do paciente.
E o Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer, opinando, pela extinção sem resolução do mérito, pela perda do objeto em razão da soltura do paciente.
É o que basta relatar.
Após compulsar as informações prestadas pelo magistrado de piso e o parecer ministerial, bem como os autos do processo nº 0000737-93.2004.8.18.0031, verifico que o juízo a quo revogou a prisão preventiva do paciente, em virtude da verificação da falta de motivo para que esta subsista.
Desta forma, como dito no parecer do Ministério Público Superior:
“Pelas informações judiciais trazidas aos autos (ID. 16760154), observa-se que o Paciente teve sua prisão preventiva revogada, razão que torna prejudicada a análise do presente Habeas Corpus (decisão em anexo).
(...)
Dessa forma, em razão da soltura do Paciente, entende o Ministério Público Superior, que o presente Habeas Corpus tenha PERDIDO O SEU OBJETO.”
Assim, sobrevindo nova decisão, resta inócua e, portanto, prejudicada pela perda do objeto, a apreciação dos argumentos expendidos em decisão anterior, já superada.
Neste sentido:
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – REGIME INICIAL FECHADO – PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO DEFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – ORDEM PREJUDICADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Segundo consta do sistema processual Themis Web, em 03.08.2016 o Magistrado de piso proferiu decisão nos autos da execução penal (fls.54/55), concedendo ao paciente progressão para o regime semiaberto, restando, pois, prejudicado o pedido de Habeas Corpus, face à perda superveniente do seu objeto;
2. Ordem Prejudicada, à unanimidade. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.000441-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara
Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/05/2017)
Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do art. 91, XIV, do Regimento Interno do TJPI.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Relatora
0754335-13.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalExcesso de prazo para instrução / julgamento
AutorJORGE JUNIO DE CARVALHO
RéuExcelentíssimo Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba
Publicação13/05/2024