
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800183-10.2018.8.18.0140.
Apelante : ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA.
Advogado(s) : Débora Maria Soares do Vales Mendes de Araújo (OAB/PI nº 2115), e Outros.
Apelado : UILTON JOSÉ SOARES CAXIAS.
Advogado : George Wellington da Silva Borges (OAB/PI nº. 15.255).
Relator :Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO DA BENESSE COM A INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA RECOLHER O PREPARO RECURSO. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, que julgou procedente o pedido formulado pelo Apelado, condenando o Apelante em indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nas suas razões recursais (id. 3839191), o Apelante requereu os benefícios da Justiça gratuita, razão pela qual foi proferido despacho (id nº. 4200497), a fim de que o Apelante demonstrasse documentalmente a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Intimado, o Apelante não conseguiu comprovar de maneira inequívoca que indispõe de recursos financeiros aptos a justificar a sua impossibilidade de arcar com o recolhimento do preparo recursal, razão pela qual o pedido de Justiça Gratuita foi indeferido, com a consequente determinação de intimação do Apelante, a fim de recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, o preparo recursal, sob pena de deserção (id nº. 11805948).
Em análise aos autos, verifico que o Apelante deixou transcorrer, in albis, o prazo alhures mencionado para o recolhimento do preparo recursal, conforme ato de comunicação de expediente eletrônico datado de 06/07/2023, que registrou a ciência da Advogada do Apelante no dia 17/07/2023.
É o Relatório.
DECIDO
In casu, o Código Processual Civil impõe ao Apelante, no ato da interposição do recurso, o dever de comprovar o pagamento do preparo para a sua admissibilidade, sob pena de deserção, conforme previsto no art. 1.007 do CPC, in litteris:
"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
Ocorre que não houve a comprovação do pagamento do preparo da Apelação interposta, nos moldes traçados pelo art. 1.007, do CPC, e o Apelante se manteve inerte quanto à apresentação do comprovante de recolhimento do preparo recursal, mesmo instado a fazê-lo, após o indeferimento da benesse da gratuidade de Justiça.
Não obstante, repise-se que é ônus da parte Recorrente o recolhimento das custas no ato da interposição da Apelação ou quando instado a fazê-lo, como ocorreu neste caso, de modo que, não tendo apresentado justo motivo para o não cumprimento do ato, não há como admitir o presente Apelo, por manifesta deserção.
Portanto, ausente o pagamento do preparo, a deserção é patente, devendo ser declarada para fins de inadmissibilidade do recurso interposto, consoante entendimento perfilhado pelos tribunais pátrios, inclusive por precedentes deste TJPI, in verbis: "Apelação Cível N° 2014.0001.007704-4 Relator Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 20/03/2018; Apelação Cível N° 2014.0001.005549-81 Relator Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/10/2017".
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por ser DESERTA, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro nos art. 99,§7º c/c o 1.007, do CPC.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, e certificado o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos ao Juízo de origem para ARQUIVAMENTO, com a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0800183-10.2018.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuUILTON JOSE SOARES CAXIAS
Publicação16/05/2024