Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800183-10.2018.8.18.0040


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

 

APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800183-10.2018.8.18.0140.

Apelante : ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA.

Advogado(s) : Débora Maria Soares do Vales Mendes de Araújo (OAB/PI nº 2115), e Outros.

Apelado : UILTON JOSÉ SOARES CAXIAS.

Advogado : George Wellington da Silva Borges (OAB/PI nº. 15.255).

Relator :Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.


 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO DA BENESSE COM A INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA RECOLHER O PREPARO RECURSO. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, que julgou procedente o pedido formulado pelo Apelado, condenando o Apelante em indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Nas suas razões recursais (id. 3839191), o Apelante requereu os benefícios da Justiça gratuita, razão pela qual foi proferido despacho (id nº. 4200497), a fim de que o Apelante demonstrasse documentalmente a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.

Intimado, o Apelante não conseguiu comprovar de maneira inequívoca que indispõe de recursos financeiros aptos a justificar a sua impossibilidade de arcar com o recolhimento do preparo recursal, razão pela qual o pedido de Justiça Gratuita foi indeferido, com a consequente determinação de intimação do Apelante, a fim de recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, o preparo recursal, sob pena de deserção (id nº. 11805948).

Em análise aos autos, verifico que o Apelante deixou transcorrer, in albis, o prazo alhures mencionado para o recolhimento do preparo recursal, conforme ato de comunicação de expediente eletrônico datado de 06/07/2023, que registrou a ciência da Advogada do Apelante no dia 17/07/2023.

É o Relatório.

DECIDO

 

In casu, o Código Processual Civil impõe ao Apelante, no ato da interposição do recurso, o dever de comprovar o pagamento do preparo para a sua admissibilidade, sob pena de deserção, conforme previsto no art. 1.007 do CPC, in litteris:

 

"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”

 

Ocorre que não houve a comprovação do pagamento do preparo da Apelação interposta, nos moldes traçados pelo art. 1.007, do CPC, e o Apelante se manteve inerte quanto à apresentação do comprovante de recolhimento do preparo recursal, mesmo instado a fazê-lo, após o indeferimento da benesse da gratuidade de Justiça.

Não obstante, repise-se que é ônus da parte Recorrente o recolhimento das custas no ato da interposição da Apelação ou quando instado a fazê-lo, como ocorreu neste caso, de modo que, não tendo apresentado justo motivo para o não cumprimento do ato, não há como admitir o presente Apelo, por manifesta deserção.

Portanto, ausente o pagamento do preparo, a deserção é patente, devendo ser declarada para fins de inadmissibilidade do recurso interposto, consoante entendimento perfilhado pelos tribunais pátrios, inclusive por precedentes deste TJPI, in verbis: "Apelação Cível N° 2014.0001.007704-4 Relator Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 20/03/2018; Apelação Cível N° 2014.0001.005549-81 Relator Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/10/2017".

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por ser DESERTA, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro nos art. 99,§7º c/c o 1.007, do CPC.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, e certificado o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos ao Juízo de origem para ARQUIVAMENTO, com a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Expedientes necessários.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800183-10.2018.8.18.0040 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Detalhes

Processo

0800183-10.2018.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

UILTON JOSE SOARES CAXIAS

Publicação

16/05/2024