TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801548-10.2021.8.18.0068
APELANTE: JOSE FORTES RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE, FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULA 385 DO STJ. 1. A parte autora possuía anotação preexistente nos órgãos de proteção ao crédito. Nesse caso, ainda que considerada indevida a inserção do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, pela dívida junto ao réu/apelado, a indenização por eventual dano moral não é devida, tendo em vista o teor da Súmula nº 385 do STJ. 2. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por José Fortes Rodrigues, nos autos de Ação de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada contra Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.
Na sentença recorrida (ID 8800787), o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condenar cada parte em custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito inscrito indevidamente.
Insatisfeito com a sentença, o recorrente interpôs a presente Apelação (ID 8800795), alegando que o dano moral restou devidamente caracterizado, em razão do dano sofrido pelo autor, ao ter seu nome inscrito de forma indevida em cadastro de inadimplentes. Ao final, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença, além da condenação da recorrida em custas e honorários.
Em contrarrazões (ID 8800800), o apelado afirmou que não há qualquer prova dos danos morais sofridos e que o débito cobrado é legítimo. Assim, pleiteou o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.
O recurso foi recebido em seus efeitos suspensivo e devolutivo, conforme Decisão de ID 12493133.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
Em análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida reconheceu que a autora que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes pelo requerido, mas indeferiu a indenização por danos morais.
Sobre o tema, cabe destacar o exato teor da Súmula nº 385 do STJ:
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Neste ponto, observa-se que, constando dos autos a existência de negativações anteriores da parte autora (ID 8800769), a inscrição objeto da demanda não tem o condão de causar significativo abalo moral/emocional ao consumidor. Nesse sentido é a jurisprudência desse Eg. Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DIREITO AO CANCELAMENTO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. REGISTROS PREEXISTENTES. SÚMULA Nº 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Na hipótese, não se observa nenhuma prova da existência da dívida (prova da contratação do requerente junto ao credor originário), nem mesmo da aludida cessão de crédito referente ao contrato em apreço. Ressalte-se, ainda, que os documentos então colacionados ao processo na origem não guardam nenhuma relação com o contrato objeto da controvérsia. Neste contexto, impõe-se a declaração de inexistência do débito e a exclusão do nome do autor dos órgãos restritivos de crédito então incluído por força do respectivo contrato. Direito ao cancelamento. Precedentes. 2 - No que se refere aos danos morais, verifico que, apesar de existirem anotações nos órgãos cadastrais em litígio judicial, não há provas de que todos estes são indevidos, nem mesmo de que todos estão sendo discutidos perante o Poder Judiciário (são vários os registros, diga-se). Presume-se, portanto, a preexistência de anotações legítimas nos respectivos cadastros protetivos de crédito em nome do autor que impedem a concessão de indenização por danos morais. Inteligência da Súmula nº 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. 4 – Segundo entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, “para que se afaste a incidência da Súmula nº 385/STJ, autorizando a indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, não basta o ajuizamento de ação para cada uma das inscrições; é necessário que haja verossimilhança nas alegações e, se existente dívida, o depósito ao menos do valor de sua parte incontroversa (RESP. 1.062.336-RS e Súmula nº 380/STJ)” (STJ; AgInt-REsp 1.713.376; Proc. 2017/0310633-0; SP; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 17/12/2019; DJE 06/03/2020). Indenização por danos morais indevida. Exclusão da condenação. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 0001120-06.2016.8.18.0046 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/05/2022).
Portanto, considerando que a empresa requerida não se desincumbiu de demonstrar a legitimidade da aludida dívida, cabível a exclusão da inscrição, não havendo, contudo, dano moral indenizável em razão de inscrição anterior em desfavor do apelante, nos termos da Súmula n.º 385 do STJ.
Ante o exposto, conhece-se do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto e Dra. Maria Célia Lima Lúcio, convocada através da Portaria (Presidência) Nº 229/2024-PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024.
Ausente justificadamento o Exmo. Sr. Des.: Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0801548-10.2021.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorJOSE FORTES RODRIGUES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação04/06/2024