Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0801548-10.2021.8.18.0068


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULA 385 DO STJ. 1. A parte autora possuía anotação preexistente nos órgãos de proteção ao crédito. Nesse caso, ainda que considerada indevida a inserção do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, pela dívida junto ao réu/apelado, a indenização por eventual dano moral não é devida, tendo em vista o teor da Súmula nº 385 do STJ. 2. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801548-10.2021.8.18.0068 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801548-10.2021.8.18.0068

APELANTE: JOSE FORTES RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE, FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULA 385 DO STJ. 1. A parte autora possuía anotação preexistente nos órgãos de proteção ao crédito. Nesse caso, ainda que considerada indevida a inserção do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, pela dívida junto ao réu/apelado, a indenização por eventual dano moral não é devida, tendo em vista o teor da Súmula nº 385 do STJ. 2. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por José Fortes Rodrigues, nos autos de Ação de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada contra Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.


Na sentença recorrida (ID 8800787), o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condenar cada parte em custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito inscrito indevidamente.


Insatisfeito com a sentença, o recorrente interpôs a presente Apelação (ID 8800795), alegando que o dano moral restou devidamente caracterizado, em razão do dano sofrido pelo autor, ao ter seu nome inscrito de forma indevida em cadastro de inadimplentes. Ao final, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença, além da condenação da recorrida em custas e honorários.


Em contrarrazões (ID 8800800), o apelado afirmou que não há qualquer prova dos danos morais sofridos e que o débito cobrado é legítimo. Assim, pleiteou o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.


O recurso foi recebido em seus efeitos suspensivo e devolutivo, conforme Decisão de ID 12493133.


Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.


É o relatório.

 


VOTO


 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.


Em análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida reconheceu que a autora que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes pelo requerido, mas indeferiu a indenização por danos morais.


Sobre o tema, cabe destacar o exato teor da Súmula nº 385 do STJ:


Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 


Neste ponto, observa-se que, constando dos autos a existência de negativações anteriores da parte autora (ID 8800769), a inscrição objeto da demanda não tem o condão de causar significativo abalo moral/emocional ao consumidor. Nesse sentido é a jurisprudência desse Eg. Tribunal:


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DIREITO AO CANCELAMENTO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. REGISTROS PREEXISTENTES. SÚMULA Nº 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Na hipótese, não se observa nenhuma prova da existência da dívida (prova da contratação do requerente junto ao credor originário), nem mesmo da aludida cessão de crédito referente ao contrato em apreço. Ressalte-se, ainda, que os documentos então colacionados ao processo na origem não guardam nenhuma relação com o contrato objeto da controvérsia. Neste contexto, impõe-se a declaração de inexistência do débito e a exclusão do nome do autor dos órgãos restritivos de crédito então incluído por força do respectivo contrato. Direito ao cancelamento. Precedentes. 2 - No que se refere aos danos morais, verifico que, apesar de existirem anotações nos órgãos cadastrais em litígio judicial, não há provas de que todos estes são indevidos, nem mesmo de que todos estão sendo discutidos perante o Poder Judiciário (são vários os registros, diga-se). Presume-se, portanto, a preexistência de anotações legítimas nos respectivos cadastros protetivos de crédito em nome do autor que impedem a concessão de indenização por danos morais. Inteligência da Súmula nº 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. 4 – Segundo entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, “para que se afaste a incidência da Súmula nº 385/STJ, autorizando a indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, não basta o ajuizamento de ação para cada uma das inscrições; é necessário que haja verossimilhança nas alegações e, se existente dívida, o depósito ao menos do valor de sua parte incontroversa (RESP. 1.062.336-RS e Súmula nº 380/STJ)” (STJ; AgInt-REsp 1.713.376; Proc. 2017/0310633-0; SP; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 17/12/2019; DJE 06/03/2020). Indenização por danos morais indevida. Exclusão da condenação. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 0001120-06.2016.8.18.0046 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/05/2022).


Portanto, considerando que a empresa requerida não se desincumbiu de demonstrar a legitimidade da aludida dívida, cabível a exclusão da inscrição, não havendo, contudo, dano moral indenizável em razão de inscrição anterior em desfavor do apelante, nos termos da Súmula n.º 385 do STJ.


Ante o exposto, conhece-se do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.


É o voto.

 

Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

       Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista,   Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto e Dra. Maria Célia Lima Lúcio, convocada através da Portaria (Presidência) Nº 229/2024-PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024.

         Ausente justificadamento o Exmo. Sr. Des.: Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.

Impedimento/Suspeição:  não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Sustentação oral: não houve.

 

O referido é verdade e dou fé.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0801548-10.2021.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

JOSE FORTES RODRIGUES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

04/06/2024