PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0753112-25.2024.8.18.0000
Paciente: LEIDIVALDO RIBEIRO DE BRITO
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. REITERAÇÃO DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO CONHECIMENTO DAS TESES. NULIDADE PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE, DENEGADA.
1. Prisão preventiva e suficiência das medidas cautelares. As teses arguidas pelo Impetrante consubstanciam-se em mera repetição do pedido formulado no HABEAS CORPUS nº 0750775-63.2024.8.18.0000, no qual já consta acórdão proferido por esta 1ª Câmara Criminal Especializada, denegando a ordem, de modo que não devem ser conhecidas.
2. Quebra da cadeia de custódia da prova. O Pacote Anticrime (Lei nº 13964) regulamentou a cadeia de custódia no Código de Processo Penal, estabelecendo que “considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte".
3. In casu, não há evidências apresentadas pelo Impetrante que comprove qualquer adulteração no iter probatório, havendo a presunção do estrito cumprimento dos ditames legais em relação à abordagem policial e a apreensão dos materiais ilícitos, considerando a capacidade técnica e de recursos da Polícia.
4. Ordem conhecida em parte e, nesta parte, denegada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER EM PARTE da presente ordem, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado SÁVIO AURÉLIO TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB/PI Nº 18.176), em benefício de LEIDIVALDO RIBEIRO DE BRITO, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), corrupção ativa (art. 333, caput, do CPB), bem como da contravenção penal consistente em trazer consigo arma branca fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade (art. 19 do Decreto-Lei 3.688/1941 - LCP).
O Impetrante apontou como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI.
Fundamentou a ação constitucional nos seguintes fundamentos basilares: a) ausência de fundamentação do decreto preventivo do Paciente; b) suficiências das cautelares e c) alegação de nulidade, em virtude da quebra da cadeia de custódia.
O peticionário requereu, em sede liminar, que fosse revogada a prisão preventiva do Paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura e, no mérito, que seja concedida a ordem pela ratificação da liminar deferida.
Colacionou aos autos o documento de ID 16061472 a 16061473.
A medida liminar requerida foi denegada por este Relator por não ter verificado, em sede de cognição sumária, o alegado constrangimento ilegal.
A autoridade apontada como coatora prestou a seguinte informação (ID 16367854):
“1.1. O Presentante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de RADISON TEIXEIRA DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do tipo descrito no artigo 33 e do artigo 35, ambos da Lei Nº. 11.343/2006, do artigo 333, do Código Penal, e do artigo 19, do Decreto-Lei Nº. 3.688/1941, e LEIDIVALDO RIBEIRO DE BRITO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do tipo descrito no artigo 33 e do artigo 35, ambos da Lei Nº. 11.343/2006, e do artigo 19, do Decreto-Lei Nº. 3.688/1941, por fatos ocorridos em 05/01/2024, na cidade de Uruçuí (ID 53229243 – 23/02/2024). 1.2. A Defesa Técnica de RADISON TEIXEIRA DO NASCIMENTO apresentou resposta à acusação deixando para se manifestar sobre o mérito em alegações finais (ID 54841746 – 25/03/2024). A Defesa Técnica de LEIDIVALDO RIBEIRO DE BRITO apresentou resposta à acusação alegando, em síntese: i) desnecessidade de prisão preventiva em relação a outro inquérito; ii) inexistencia do crime de associação criminosa prevista do art. 35 da lei 11.343/06; iii) desclassificação do crime previsto no art. 33 para o tipo do art. 28 da lei 11.343/06; iv) pedido de revogação de prisão preventiva (ID 54312416 – 14/03/2024). 1.3. Termo de audiência de instrução - com apresentação de teses ref. questões de ordem e devidamente apreciadas e deliberadas em mídia; segue também transcrita, em resumo, na ata/assentada; assim, do deliberado, SEM insurgências, iniciou-se a instrução, começando-se pela oitiva de testemunhas de acusação GABRIELA LOPES DE ALMEIDA SOARES, ALAN SANTOS NASCIMENTO; e apenas uma testemunha arrolada pela Defesa de Rádison, a pessoa de RYAN MATEUS BORGES DA SILVA. SEM mais testemunhas/informantes, ao final, houve, interrogatório dos acusados e abertura de prazo para alegações finais por memoriais escritos. Houve reanálise na forma do art. 316, do CPP (ID 54914318 – realizada em 26/03/2024). 1.4. O feito encontra-se com marcha regular e com prazo em curso para apresentação de memoriais escritos pelo Ministério Público”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, opinou pelo não conhecimento do writ. (ID 16596112).
Inclua-se o processo na pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Tendo em vista a sua finalidade, o Impetrante apresenta as seguintes teses: a) ausência de fundamentação do decreto preventivo do Paciente; b) suficiências das cautelares e c) alegação de nulidade, em virtude da quebra da cadeia de custódia.
Passa-se, doravante, ao exame das teses suscitadas.
No que se refere à ausência de fundamentação da medida constritiva e a suficiência das medidas cautelares alternativas, urge destacar que os pedidos formulados no presente Habeas Corpus consubstanciam-se em mera repetição do HABEAS CORPUS Nº 0750775-63.2024.8.18.0000, no qual consta acórdão proferido por esta 1ª Câmara Criminal Especializada, denegando a ordem.
Não se pode olvidar que a jurisprudência é uníssona no sentido de que, constituindo o writ lídima repetição do pedido anteriormente articulado e denegado ou ainda em trâmite, não há como, sob os mesmos fundamentos, reapreciar a pretensão. Neste sentido, traz-se à baila as jurisprudências a seguir colacionadas:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE TESE. IDENTIDADE DE PARTES, DE OBJETO E DE CAUSA PETENDI. PRETENSÃO DEFENSIVA JÁ VENTILADA EM WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há constrangimento ilegal na decisão agravada porque, de fato, "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido [...]" (AgRg no HC 584.120/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020).
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO APRECIAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. MEDIDA ALTERNATIVA À PRISÃO. REVISÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. HABEAS CORPUS PENDENTE DE DECISÃO EM TRIBUNAL SUPERIOR.
1. A reiteração de pedidos formulados em outros Habeas Corpus constitui óbice ao seu conhecimento devido a litipendência. (...)
(TJPI | Habeas Corpus Nº 0756308-42.2020.8.18.0000 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | DJ nº 9024 - Data de Publicação: 13/11/2020)
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO – MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO – ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A tese de ausência de fundamentação do decreto preventivo constitui mera reiteração de pedido, razão pela qual não se conhece do writ. Precedentes;
2.Ordem não conhecida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 0750838-30.2020.8.18.0000 | Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11 a 18/09/2020)
Desta forma, com base nas razões aduzidas, considerando que essas duas teses formuladas consubstanciam-se em repetição de outro pleito, não existindo fato novo que justifique a presente impetração, não há como ser conhecida a ordem impetrada nesta parte.
O Impetrante alega, também, que houve a quebra da cadeia de custódia em relação aos entorpecentes apreendidos com o paciente, uma vez que “na hipótese dos autos, pelos depoimentos prestados pelos agentes estatais em juízo, não é possível identificar, com precisão, se as substâncias apreendidas realmente estavam com o paciente já desde o início e, no momento da chegada dos policiais, elas foram por ele dispensadas no chão, ou se as sacolas com as substâncias simplesmente estavam próximas a ele e poderiam eventualmente pertencer a outro traficante que estava no local dos fatos”.
Assim, aduz que as substâncias apreendidas foram coletadas sem a observância das diretrizes elencadas nos arts. 158-C e 158-D, do Código de Processo Penal.
Entretanto, não assiste razão ao Impetrante.
Inicialmente, insta consignar que, em 2019, o Pacote Anticrime (Lei nº 13.964) regulamentou a cadeia de custódia no Código de Processo Penal, estabelecendo que “considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte".
Portanto, de acordo com o STJ "O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).”
Percebe-se que a pretensão do Impetrante, na via deste writ, é buscar o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, em relação aos materiais apreendidos, ao citar o descumprimento dos arts. 158-C e 158-D, do Código de Processo Penal, in verbis:
“Art. 158-C. A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares.
§ 1º Todos vestígios coletados no decurso do inquérito ou processo devem ser tratados como descrito nesta Lei, ficando órgão central de perícia oficial de natureza criminal responsável por detalhar a forma do seu cumprimento.
§ 2º É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização.
Art. 158-D. O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material.
§ 1º Todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte.
§ 2º O recipiente deverá individualizar o vestígio, preservar suas características, impedir contaminação e vazamento, ter grau de resistência adequado e espaço para registro de informações sobre seu conteúdo.
§ 3º O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada.
§ 4º Após cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de vestígio o nome e a matrícula do responsável, a data, o local, a finalidade, bem como as informações referentes ao novo lacre utilizado.
§ 5º O lacre rompido deverá ser acondicionado no interior do novo recipiente”.
Ocorre, contudo, que no caso em questão, não há evidências apresentadas pelo Impetrante que comprove qualquer adulteração no iter probatório, havendo a presunção do estrito cumprimento dos ditames legais em relação à abordagem policial e a apreensão dos materiais ilícitos, considerando a capacidade técnica e de recursos da Polícia.
Cumpre ressaltar também que, na época da análise do pleito liminar, a defesa preliminar e resposta à acusação já tinham sido apresentadas, e a Defesa técnica do paciente, até então, não havia suscitado a respectiva tese na origem.
Noutro norte, cumpre destacar que o Paciente, ouvido na Delegacia de Polícia, na presença de seu patrono (ID 50997793 - mídia acostada nos autos de origem), assentiu que estava na posse dos entorpecentes apreendidos, relatou quantos “papelotes” possuía e por quanto os teria adquirido, embora tenha negado a traficância.
Diante disso, ressalta-se que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real.
Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:
"em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade"
Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis: "Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
Assim, diante da manifestação do Paciente no exercício da autodefesa (ID 50997793 - mídia acostada nos autos de origem), e não comprovado o alegado prejuízo à defesa, não há que se falar em nulidade pela quebra da cadeia de custódia.
Corroborando este entendimento, colacionam-se os precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. MONITORAMENTO PRÉVIO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO CONSTATADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
1(...)3. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade.
4. Na espécie, não há falar em nulidade, tendo em vista que o Tribunal de origem asseverou que, "além de não haver quaisquer indicativos de que tenha havido a quebra da cadeia de custódia, nem de que a prova foi adulterada, sequer se pode falar em demonstração de prejuízos à defesa (art. 563 do CPP pas nullité sans grief) ante o reconhecimento da prática do ato infracional pelo adolescente". De fato, desconstituir tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via eleita do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 818.830/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. NULIDADE. CAPTURAS DE TELA DE DIÁLOGO TRAVADO ENTRE RÉU E VÍTIMA PELO APLICATIVO MESSENGER. AUSÊNCIA DE PERÍCIA PARA ATESTAR A AUTENTICIDADE DAS MENSAGENS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. EVENTUAL ADULTERAÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUÍZO CONCRETO NÃO EVIDENCIADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Como é cediço, "o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021).
2. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia. Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, a Corte local afastou a preliminar de nulidade, assentando que as capturas de tela impugnadas pela defesa foram fornecidas pela própria vítima, interlocutora da conversa mantida com o recorrente, por meio do aplicativo Messenger, não se tratando o caso, portanto, de espelhamento de dados da conta do réu, tampouco de acesso, por terceiro, ao aplicativo instalado no aparelho desse (e-STJ fls. 584/585). O Tribunal de origem ressaltou, ainda, (i) que, na espécie, não há nenhum indicativo de exclusão do conteúdo do diálogo objeto das capturas de tela, e que eventual adulteração poderia ter sido comprovada pelo réu, o que não ocorreu (e-STJ fl. 585); (ii) que, "nem mesmo quando interrogado A. G. negou o teor da conversa, limitando-se a afirmar que não recorda se refutou a conjunção carnal ao responder a ofendida [...]" (e-STJ fl. 585); e (iii) que a prova consistente nos prints de tela da conversa mantida entre o réu e a vítima seria analisada em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos (e-STJ fl. 586). Assim, não comprovada pela defesa qualquer adulteração no iter probatório, não se verifica a alegada quebra da cadeia de custódia da prova.
4. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP.
Precedentes. No presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, tampouco comprovou cabalmente a ocorrência de adulteração de dados.
5. Outrossim, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, firmadas no sentido de que não foi constatado qualquer comprometimento do iter probatório, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.295.047/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
Por conseguinte, não restando evidenciada qualquer ilegalidade apta a configurar constrangimento ilegal na manutenção da custódia provisória do Paciente, não há que ser concedida a ordem.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO em parte do presente Habeas Corpus e, nesta parte, DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
0753112-25.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalColaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas
AutorLEIDIVALDO RIBEIRO DE BRITO
RéuDOUTO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Publicação27/05/2024