TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803011-93.2021.8.18.0162
RECORRENTE: FAZENDA REAL RESIDENCE, HALAIN KARDEC SILVA TEIXEIRA, JOSE DE OLIVEIRA PINHEIRO FILHO
RECORRIDO: ESDRAS DE LIMA NERY, ESDRAS DE LIMA NERY
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INSTALAÇÃO DE MERCADO AUTÔNOMO EM CONDOMÍNIO. ATA DE ASSEMBLEIA JUNTADA EM VIA RECURSAL. FATO SUPERVENIENTE PASSÍVEL DE ANÁLISE NOS TERMOS DO 1.014, do CPC. ALEGAÇÃO DE QUE O QUORUM A SER APLICADO É DE MAIORIA DOS PRESENTES NA ASSSEMBLEIA. ACOLHIMENTO. OBRAS CONTRATADAS QUE SE CLASSIFICAM COMO “ÚTEIS”, NOS TERMOS DO ARTIGO 96, § 2º, DO CC. POSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO PELA MAIORIA DOS CONDÔMINOS PRESENTES EM SEGUNDA CONVOCAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1.341, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL EM CONJUNTO COM O ARTIGO 1.353 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803011-93.2021.8.18.0162 Trata-se de Ação Judicial na qual o autor alega que o requerido, por meio de seu representante, autorizou a instalação de um mini supermercado dentro do condomínio, com a data de inauguração para o dia 10/09/21, fato este que supostamente desrespeitaria o Regimento Interno do Condomínio, uma vez que este veda a instalação de empreendimentos comerciais dentro do condomínio. Requer, ao final, a nulidade do contrato de instalação do mini supermercado no condomínio. Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para declarar a nulidade do contrato particular de cessão onerosa de uso firmado pela requerida (id nº 19630814). Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que o mini mercado não descaracterizou o local onde foi alocado, não alterou a área comum e nem criou risco para os condôminos e pessoas que transitam; ademais, anexou aos autos ata de assembleia geral extraordinária em que teria sido deliberada a instalação do referido mini mercado, com aprovação por maioria simples. Contrarrazões apresentadas, em que o recorrido aduz que: a impossibilidade jurídica de produção de provas em sede recursal – preclusão; a convenção condominial (id n.º 19630815) veda a instalação de pontos comerciais tanto nas áreas particulares, quanto nas áreas comuns; os documentos acostados pelo recorrente são desprovidos de força jurídica e apenas reforçam os argumentos do recorrido. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: FAZENDA REAL RESIDENCE, HALAIN KARDEC SILVA TEIXEIRA, JOSE DE OLIVEIRA PINHEIRO FILHO
Advogados do(a) RECORRENTE: HALAIN KARDEC SILVA TEIXEIRA - PI15865-A, JOSE DE OLIVEIRA PINHEIRO FILHO - PI17471-A
RECORRIDO: ESDRAS DE LIMA NERY, ESDRAS DE LIMA NERY
Advogado do(a) RECORRIDO: ESDRAS DE LIMA NERY - PI7671-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, convém analisar a apresentação de nova prova em sede recursal, qual seja, a ata da assembleia geral extraordinária em que foi deliberada a instalação do mini mercado autônomo, consoante id 7691387. Ressalta-se que a validade de alegação de fato superveniente pelo réu é há muito consagrada no ordenamento pátrio, tendo sido esculpida expressamente no Código de Processo Civil, em seu artigo 342, que diz: Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; O referido dispositivo é replicado para igual análise em via recursal, consoante artigo 1.014, do CPC, que aponta como possível a parte recorrente suscitar no bojo do recurso de apelação as questões de fato superveniente não propostas perante o Juízo da causa originária. Neste sentido tem sido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que é dever do julgador tomar em consideração os fatos supervenientes que influem no julgamento da lide, seja modificando ou extinguindo o direito alegado, cujo órgão julgador, se aos novos fatos não se atentar no momento em que entregue a tutela jurisdicional, correrá o risco de torná-la discrepante aos fatos revelados e, consequentemente, inapta à justa composição da lide (v.g. STJ, REsp. 1.637.628/ES, ministra Nancy Andrighi, 3ª, j. 4/12/2018). Nas palavras de José Miguel Garcia Medina " a solução proposta tem por escopo a economia processual, para que a tutela jurisdicional a ser entregue não seja uma mera resposta a formulações teóricas, sem qualquer relevo prático (8ª ed. revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 1249)". A supracitada tese vai ao encontro a Lei 9.099, que aduz em seu artigo 6º que "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum", já que permite ao julgador uma análise profunda e acertada de todo o contexto envolvido. Nos termos da Lei 9099, no seu art. 33, " Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento"; todavia, embora o referido ato tenha ocorrido em 18.10.2021, a assembleia extraordinária ocorreu apenas em 07.11.2021, isto é, posteriormente a fase de produção de provas, inclusive já tendo sido encerrado o prazo para memoriais; portanto, tenho que a ata anexada em id 7691387 refere-se a fato superveniente a instrução processual originária, sendo, pois, passível de análise e convalidação nesta instância, nos termos da fundamentação supra. Superada esta análise, passemos ao mérito da questão, isto é, se a aprovação por maioria simples em assembleia é suficiente para a instalação de mini mercado autônomo em condomínio residencial. Destaca-se que, embora a aprovação de alteração de destinação de área comum para eventual instalação de estabelecimento comercial necessitar de quórum qualificado de 2/3 dos condôminos para ser implementada, situação diversa diz respeito ser aos mercados automatizados, que na realidade são máquinas automáticas de fornecimento de produtos, onde estes são adquiridos por comando eletrônico, normalmente realizado por botões pré-programados, sem qualquer interferência de terceiros. No caso dos autos, conforme as provas juntadas, a instalação das referidas máquinas não alterou a área comum do condomínio, muito menos a sua destinação, que continua a ser residencial; na verdade, o referido serviço trata-se de benfeitoria útil, pois apenas aumenta ou facilita o uso do bem (artigo 96, §2º, CC), uma comodidade destinada ao bem comum, exclusivamente. Ademais, a Convenção do Condomínio, em seu artigo 11, prevê que “As decisões de Assembléias Gerais serão tomadas pela aprovação da maioria absoluta (1/2 +1) de votos dos presentes no ato da votação"; e, ao contrário do que consignou o MM. Juiz a quo, não há necessidade de que essa maioria seja composta por todos os condôminos, pois o artigo 1.341, inciso II do CC que disciplina o tema deve ser interpretado de forma conjunta com o artigo 1.353 do mesmo diploma legal, o qual estabelece que “Em segunda convocação, a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quórum especial”. Neste sentido, entende preclara jurisprudência, iv verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DECISÃO TOMADA EM ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.APROVAÇÃO DE OBRAS PARA REFORMA DE DUAS GUARITAS E IMPLANTAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DECISÃO AGRAVADA PELA QUAL SE DEFERIU PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DO INÍCIO DAS OBRAS E DOS PAGAMENTOS ÀS EMPRESAS CONTRATADAS, DIANTE DA INOBSERVÂNCIA DO QUORUM DE VOTAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.341, INCISO II, DO CC (MAIORIA DOS CONDÔMINOS). INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU/CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE QUE O QUORUM A SER APLICADO É DE MAIORIA DOS PRESENTES NA ASSSEMBLEIA. ACOLHIMENTO. OBRAS CONTRATADAS QUE SE CLASSIFICAM COMO “ÚTEIS”, NOS TERMOS DO ARTIGO 96, § 2º, DO CC. POSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO PELA MAIORIA DOS CONDÔMINOS PRESENTES EM SEGUNDA CONVOCAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1.341, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL EM CONJUNTO COM O ARTIGO 1.353 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010272-37.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 19.04.2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLÉIA. REALIZAÇÃO DE OBRAS DE SEGURANÇA. OBRAS QUE SE SUBSUMEM AO CONCEITO DE BENFEITORIA ÚTIL. APROVAÇÃO PELA MAIORIA DOS CONDÔMINOS PRESENTES EM SEGUNDA CONVOCAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 1.341, INC. II, 1.353 E 2.035, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE SE SOBREPÕEM À CONVENÇÃO REDIGIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DELIBERAÇÃO VÁLIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. MANUTENÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO- PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 712088-9 - Londrina - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - Unânime -J. 12.05.2011) AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. ASSEMBLEIA QUE DELIBEROU PELA REALIZAÇÃO DE BENFEITORIA ÚTIL, ÀS EXPENSAS DOS CONDÔMINOS. QUÓRUM EXIGIDO É DE MAIORIA DOS CONDÔMINOS PRESENTES QUANDO DA INSTALAÇÃO DA ASSEMBLEIA EM SEGUNDA CHAMADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.341, II, E 1.353, CC. PRECEDENTES DESTE E. TJSP. RECURSO DO RÉU PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1033279-27.2018.8.26.0196; relator (a): Berenice Marcondes Cesar; órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; data do julgamento: 28/01/2021; data de registro: 28/01/2021) Nestas condições, considerando que as benfeitorias em questão são classificadas como úteis e que a aprovação destas em assembleia ocorreu, em segunda convocação, por maioria dos condôminos presentes, nos termos autorizados pelo artigo 1.353 do Código Civil, não se vislumbra nulidade na votação da Assembleia Geral Extraordinária que deliberou pela ratificação da instalação do mini mercado. Ante o exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, a fim de reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos da inicial. Sem imposição de ônus de sucumbência, uma vez que tal condenação somente se mostra cabível nos casos em que a parte recorrente é vencida no julgamento do seu recurso, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 15/08/2024
0803011-93.2021.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAssembléia
AutorFAZENDA REAL RESIDENCE
RéuESDRAS DE LIMA NERY
Publicação20/08/2024