Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0755501-80.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0755501-80.2024.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão]
EMBARGANTE: GBE FAZENDAS LTDA., IDEAL AGRO S.A
EMBARGADO: SUNDECK HOLDING LTDA.


 

EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM.



DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO (ID 17086524 e ID 17086526) ajuizados por GBE Fazendas LTDA e outros contra Sundeck Holding EIRELI.


Em sua petição, os Embargantes afirmam que, em que pese o Agravo de Instrumento (AI) nº 0750602-73.2023.8.18.0000 tenha sido distribuído a outro Desembargador, esta relatoria seria a competente para o processamento e julgamento dos Embargos de Terceiro, pois seria preventa.


A GBE Fazendas LTDA alegou que é proprietária de quatro imóveis contíguos que formam a “Fazenda Faveira” (matrículas 1.653, 1.654, 1.655 e 497); e que as respectivas matrículas sofreram constrição “em virtude do cumprimento de decisão de imissão na posse […] proferida, em sede liminar”, nos autos do supramencionado AI, recurso esse interposto na Ação de Imissão na Posse nº 0800109-91.2023.8.18.0100, ajuizada por Sundeck Holding EIRELI contra Golden Business LTDA. (“GOLDEN”) e Jeová Luís Medeiros Júnior.


A GBE aduz que a supracitada imissão da posse trata do imóvel de matrícula nº 344, que não guarda nenhuma relação com seus imóveis, e que não é parte nessa ação. Segundo ela, ao cumprir a imissão na posse liminarmente deferida no AI nº 0750602-73.2023.8.18.0000, o oficial de justiça inadequadamente adentrou nos seus terrenos, “acompanhado de segurança armada não documentada e não identificada e expulsou” seus funcionários. Tendo em vista a perda de sua posse, informa que interpôs Agravo Interno, cujo objetivo era reformar a liminar do AI nº 0750602-73.2023.8.18.0000, mas que esse foi julgado prejudicado. Declara que o AI nº 0750602-73.2023.8.18.0000 foi julgado procedente, mantendo-se a liminar antes deferida, e que contra esse acórdão opôs Embargos de Declaração.


Continua a GBE argumentando que a área destacada no mapa apresentado pela Embargada Sundeck não é a área relativa à matrícula n 344, isto é, a que diz ser sua, “mas sim, área georreferenciada e de propriedade da EMBARGANTE GBE, relativo a FAZENDA FAVEIRA”; e que “O Juízo de 2ª Instância foi levado a erro” ao entender que “Restou demonstrada também a exata localização do imóvel reivindicado, inclusive com a indicação dos confrontantes, incluindo-se memorial descritivo e planta anexados”. Argui que, “se de um lado a incerteza das informações trazidas na AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE 0800109-91.2023.8.18.0100 não permitem identificar com clareza a localização da área da EMBARGADA SUNDECK, de outro lado, todas as informações e os documentos juntados nesta petição comprovam incontestavelmente que a área é da EMBARGANTE GBE.”


A Embargante declara que a restrição em discussão provoca uma paralisação das suas atividades, e que, “Não bastassem os prejuízos advindos da paralização, a EMBARGADA SUNDECK vem reiteradamente praticando crimes ambientais na área objeto da liminar concedida”.


A Autora defende que cabem os presentes Embargos de Terceiro, porque “é legítima proprietária dos referidos imóveis, os quais sofrem risco de constrição judicial indevida em virtude de que a área na qual a EMBARGADA SUNDECK requer a imissão de posse estar irregularmente demonstrada em mapa desconexo da realidade”. Sustenta que não pretende “extrapolar a discussão sobre a procedência ou não do pedido da AUTORA em face da RÉ na AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE, o que se busca é o reconhecimento de que o local indicado na ação não está correto, bem como, por que a EMBARGANTE GBE não pode ser destinatária da decisão judicial sem a observância do devido processo legal”. Requer a concessão de tutela antecipada, para que seja reintegrada nos seus imóveis.


É, em síntese, o relatório.


Os Embargos de Terceiro, disciplinados nos arts. 674 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), são ação à disposição daquele que, não sendo parte no processo, sofre “constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo”, com o objetivo de requerer o desfazimento ou a inibição desse ato.


Conforme art. 676 do CPC, os Embargos devem ser distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.


Pois bem.


As Embargantes insurgem-se contra imissão de posse deferida em favor de Sundeck Holding LTDA, e que, alegam, foi cumprida erroneamente em seu imóvel.


Apesar de a imissão ter sido concedida por este Egrégio Tribunal, em sede de Agravo de Instrumento (AI), quem determinou o ato constritivo não foi o órgão colegiado que julgou esse AI e sim o juízo de primeiro grau, ao dar cumprimento à ordem de imissão. Assim sendo, o magistrado competente para o processamento e julgamento dos Embargos de Terceiro é o juiz de piso e não o segundo grau.


Nesse sentido, vide decisões dos tribunais pátrios:


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DETERMINADA EM SEDE RECURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. Nos termos do art. 676 do CPC, os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. 2. Com efeito, a competência para processar e julgar os embargos de terceiro é sempre do juízo competente para a ação principal. Portanto, ainda que a constrição tenha sido determinada pelo Tribunal, em grau de competência recursal, terá sempre como gênese a ação principal que tramita no primeiro grau de jurisdição. 3. O Tribunal só será competente para os embargos de terceiro quando a ação principal for de sua competência originária, o que não é a hipótese dos autos. 4. Provimento do recurso para anular a sentença e determinar que os embargos de terceiros sejam processados perante o juízo de 1ª instancia.

(TJ-RJ, 0187288-30.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 10/05/2022 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)


EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA EM SEDE RECURSAL. ORDEM DE REINTEGRAÇÃO IMEDIATA DOS AUTORES NA POSSE DO IMÓVEL DEFERIDA. 1. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO ACESSÓRIA QUE DEVE SER PROCESSADA NO JUÍZO COMPETENTE PARA A AÇÃO PRINCIPAL. TRIBUNAL QUE, IN CASU, POSSUI COMPETÊNCIA RECURSAL, ENQUANTO QUE O JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA POSSUI COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. 2. IMPERIOSA REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. 3. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.

(TJSC, Embargos de Terceiro Cível n. 0308589-15.2018.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2021).


Dessa forma, encaminhem-se os autos ao primeiro grau de jurisdição, com sua distribuição por dependência ao juízo do processo originário, procedendo-se com a devida baixa e arquivamento nessa instância.


Intimem-se. Cumpra-se.



Teresina, data de julgamento registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL 0755501-80.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2024 )

Detalhes

Processo

0755501-80.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

GBE FAZENDAS LTDA.

Réu

SUNDECK HOLDING LTDA.

Publicação

11/05/2024