Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800973-60.2023.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE PRÁTICA EM MÁ-FÉ POR PARTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITOS DECORRENTES DE UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS JUROS E ENCARGOS PRETENDIDOS NA REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Ausente na petição inicial as especificações que deseja controverter, não há um pedido objetivo. Não específico. Tratando-se, assim, de pedido genérico e consequentemente, inépcia da inicial. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800973-60.2023.8.18.0123 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 25/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800973-60.2023.8.18.0123

RECORRENTE: RICHARDSON FRANCISCO CARVALHO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: SAMMAI MELO CAVALCANTE

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 



RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE PRÁTICA EM MÁ-FÉ POR PARTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITOS DECORRENTES DE UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS JUROS E ENCARGOS PRETENDIDOS NA REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- Ausente na petição inicial as especificações que deseja controverter, não há um pedido objetivo. Não específico. Tratando-se, assim, de pedido genérico e consequentemente, inépcia da inicial.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800973-60.2023.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: RICHARDSON FRANCISCO CARVALHO RODRIGUES 
Advogado do(a) RECORRENTE: SAMMAI MELO CAVALCANTE - PI4758-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora aduz que possui cartão de crédito operado pela instituição financeira onde foi feito uma contratação de empréstimo na modalidade cheque especial, tendo que arcar com o pagamento de juros. No entanto, alegou que foi ludibriado pelo banco, que apenas lhe informou que pagaria juros menores que os do cartão de crédito e, por isso, sem nada falar sobre juros e demais encargos, pretende a reparação por danos materiais sem quantificá-los, alegando que a instituição financeira ré pratica juros abusivos.



Sobreveio sentença que reconheceu a inépcia da inicial em virtude da inobservância do art. 330, §2.º do CPC, dada a falta de indicação dos juros e encargos pretendidos na revisão contratual.


Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.

Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquive-se.


Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, que foi induzida a erro pelo banco recorrido para que usasse seu cheque especial, que trata-se de contrato de adesão, destaca o princípio da boa-fé e dos astronômicos juros do cartão de crédito. Por fim, requer que seja recebido e processado o presente recurso inominado, em razão da tempestividade, deferindo-lhe os benefícios da gratuidade de justiça, considerando a real hipossuficiência financeira e que seja provido o presente recurso inominado, a fim de reformar a v. sentença de mérito, julgando procedente os pedidos.


O recorrido apresentou contrarrazões.


É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.



Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.

 

É como voto.

 

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.



 

 



Teresina, 17/06/2024

Detalhes

Processo

0800973-60.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

RICHARDSON FRANCISCO CARVALHO RODRIGUES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

25/06/2024