Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800044-22.2022.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO. COBRANÇA DE TARIFA. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Tendo em vista que o banco requerido juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança de tarifa, evidencia-se a regularidade nos descontos comprovadamente realizados em conta de titularidade da parte autora. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800044-22.2022.8.18.0039 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800044-22.2022.8.18.0039

APELANTE: MARIA ALDA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MATHEUS AGUIAR LAGES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO. COBRANÇA DE TARIFA. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1.Tendo em vista que o banco requerido juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança de tarifa, evidencia-se a regularidade nos descontos comprovadamente realizados em conta de titularidade da parte autora.

2. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800044-22.2022.8.18.0039
Origem: 
APELANTE: MARIA ALDA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS AGUIAR LAGES - PI19503-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Alda da Silva contra sentença proferida nos autos da ação de repetição de indébito c/c danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., ora apelado.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, por entender pela regularidade da contratação. Custas e honorários pelo autor, suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões recursais, a recorrente alega que não há, nos autos, quaisquer documentos comprobatórios de sua regular contratação. Requer a condenação do apelado por repetição em dobro dos valores descontados e a condenação à indenização por danos morais.

Em contrarrazões, o banco apelado, em suma, defende a regularidade da contratação, dada a existência de instrumento contratual devidamente assinado. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito. Requer o desprovimento do recurso e manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção.

É o relatório. Defiro os benefícios da gratuidade em sede recursal.

 


VOTO


 

Senhores Desembargadores, versa o caso acerca da cobrança de “Tarifas Bancárias”, “Tarifa Cesta Básica Expresso” fruto de utilização da conta-corrente pela parte autora junto ao banco réu, e cobrada mensalmente à época do ajuizamento da ação.

No caso em análise, verifica-se o contrato objeto da demanda devidamente assinado e juntado aos autos (id. 13794087). Nesse sentido, determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.1. Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título. Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado, não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado.2. O desbloqueio do cartão de crédito e a sua utilização, para saques e compras, inclusive, põem por terra a alegação do consumidor de que pretendia contratar outra modalidade de avença bancária. Precedentes.3. Sentença mantida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802385-30.2018.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021)

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença.

Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.

 



Teresina, 27/06/2024

Detalhes

Processo

0800044-22.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA ALDA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

01/07/2024