TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802557-36.2021.8.18.0026
RECORRENTE: LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado(s) do reclamante: THIAGO MAHFUZ VEZZI
RECORRIDO: RENATO AQUINO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: EDNALDO CHAVES IBIAPINA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802557-36.2021.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S
RECORRIDO: RENATO AQUINO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: EDNALDO CHAVES IBIAPINA - PI18831-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduziu que compareceu à loja requerida e foi informado que se comprasse pelo aplicativo da ré ganharia desconto, então baixou o aplicativo, mas a compra não foi liberada devido ao seu cartão de crédito não possuir a modalidade de compra on-line.
Sucedeu que efetuou a compra do celular na loja física, parcelando em 6 parcelas de R$ 173,01, totalizando R$ 1.038,01 no cartão, porém foi surpreendido com duas cobranças da mesma compra referente ao aplicativo da requerida. Por fim, sustentou que buscou a ré para resolver o imbróglio, mas não obteve êxito.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) Condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 1.038,01 (mil e trinta e oito reais e um centavo), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e correção monetária a partir da data do pagamento repetido, isto é, 12/11/2020; b) Condenar o requerido a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, o qual deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do pagamento repetido, isto é, 12/11/2020.
Inconformada com a sentença proferida, a requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que o cartório cometeu equívoco quanto à certidão de trânsito em julgado da sentença e alegou a ausência de responsabilidade uma vez que a cobrança indevida e o estorno nas faturas são realizados pela operadora de cartão de crédito.
Contrarrazões nos autos.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.
O prazo para a interposição de recurso nos Juizados Especiais é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação.
Com efeito, a sentença recorrida foi proferida no dia 21/06/2022, sendo que a parte ré registrou ciência no dia 22/06/2022, tendo até o dia 06/07/2022, para apresentar o recurso inominado.
Nesse ínterim, foi devidamente certificado o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, em 06/07/2022, todavia o presente recurso inominado foi interposto no dia 13/07/2022, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.
Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente, relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15 % do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 02/07/2024
0802557-36.2021.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorLOJAS AMERICANAS S.A.
RéuRENATO AQUINO DE SOUSA
Publicação02/07/2024