TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800647-84.2022.8.18.0075
APELANTE: MARGARIDA BARBOSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. NÃO CONSUMADA A PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença vergastada e determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o devido processamento do feito. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARGARIDA BARBOSA DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI, nos autos do Processo nº 0800647-84.2022.8.18.0075, que julgou extinto o feito com resolução de mérito, em razão da decadência.
Em suas razões recursais, Id. Num. 15586291, aduz a apelante, em breve síntese, que as alegações da parte recorrente envolvem a própria existência do negócio jurídico, razão pela qual não se aplica ao caso o prazo decadencial previsto no art. 178 do CC. Requer, ao final, o provimento do presente recurso, com a total procedência dos pedidos declinados na exordial.
Em Contrarrazões de Id. Num. 15586294, o banco apelado requer a manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.
Em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – MÉRITO
O cerne deste recurso limita-se à aplicação ou não do instituto da decadência no presente feito, assim como acerca da consumação do prazo prescricional.
Preambularmente, não há dúvida de que as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, a teor da Súmula 297, do STJ.
Por se tratar de pedido de nulidade do negócio jurídico, o artigo 169 do Código Civil dispõe que: "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.” Assim, deve ser afastada a aplicação do prazo decadencial de 04 (quatro) anos estabelecido no art. 178 do Código Civil.
Desse modo, a desconstituição do negócio em evidência, que supostamente teria sido pactuado sem a vontade da parte autora, pode ocorrer a qualquer tempo, desde que observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, afigura-se legitima a pretensão da parte recorrente de imputar a responsabilidade à instituição financeira, bem como aos ressarcimentos dos valores eventualmente pagos indevidamente, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no CDC, cujo termo inicial é a data do vencimento da última parcela do cartão contratado.
Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ que a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido, conforme a jurisprudência abaixo:
“CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).”
Da análise do caderno processual, infere-se que a presente demanda foi ajuizada em 08/03/2022. Assim, sendo o contrato de trato sucessivo - cartão de crédito impugnado nº 801945190, tem-se que o termo inicial da prescrição correspondente ao último desconto, este previsto para novembro de 2017, conforme extrato de Id. Num. 15586209 - Pág. 6 dos autos.
No caso, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, isto porque, entre o último desconto e a propositura da ação, não decorreu o lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, portanto, ausente os efeitos da prescrição quinquenal.
Note-se, ademais, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito.
Ressalte-se, ainda, que não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, porquanto inexistente sucumbência das partes. Nesse ponto específico, esclareço às partes que a interposição de recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença vergastada e determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o devido processamento do feito.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800647-84.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARGARIDA BARBOSA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação30/06/2024