TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0714153-58.2019.8.18.0000
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADO : MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA
ORGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PREMISSA EQUIVOCADA NO JULGADO. INEXISTÊNCIA . RECURSO IM PROVIDO.
1.Em casos excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, que incida em erro de fato a respeito de ponto decisivo para o julgamento da questão.
2. Inexistência de premissa equivocada a autorizar a reforma do julgado.
3.Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão proferido pelo Tribunal Pleno deste órgão jurisdicional, que, à unanimidade, declarou extinta a ação, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual superveniente.
O Embargante, em suas razões recursais, afirma que o acórdão embargado foi proferido com base em premissa equivocada.
Alega que durante a tramitação do Precatório n.º 0712618-94.2019.8.18.0000, por duas ocasiões distintas, apresentou manifestação pela necessidade de sua desconstituição, por ausência de título judicial que o fundamentasse, o que coincide com o objeto da Ação Rescisória.
Aduz que a Presidência do TJPI, quando da análise de suas irresignações , consignou que não caberia àquela esfera administrativa rediscutir os fatos analisados na esfera judicial, e concluiu que o Estado do Piauí poderia adotar as medidas judiciais cabíveis à modificação do julgado que fundamentou a constituição do precatório.
Defende que a anuência aos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo dizia respeito somente aos critérios de atualização do valor então inscrito em Precatório, justamente em razão da impossibilidade, assentada pela Presidência desta C. Corte, de rediscutir fatos relacionados à constituição do título executivo naquela estreita via administrativa.
Argumenta que a partir do posicionamento firmado pela Presidência do E.TJPI, qualquer discussão relativa à coisa julgada formada com a sentença proferida na fase de conhecimento deveria se dar unicamente no âmbito da presente Ação Rescisória, o que torna evidente a existência de interesse de agir (utilidade) , como condição da ação do feito presente.
Sustenta que, afastada a falsa premissa na qual, na qual se fundamentou o Acórdão embargado, “é clarividente a existência de interesse processual após quitação do precatório constituído nos autos nº 0712618-94.2019.8.18.0000, posto que procedência do pedido formulado na presente Ação Rescisória viabilizará, quando da execução de seu julgado, o pedido de restituição aos cofres públicos dos valores indevidamente pagos à embargada no âmbito do precatório em evidência.”
Ao final, pleiteia a atribuição de efeito infringente (modificativo) ao recurso (id. 12965870).
A Embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, entretanto, silenciou (id. 14349159 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
O DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO (Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos Embargos de Declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
O Embargante alega que o Acordão Embargado foi proferido com base em premissa equivocada, pois a quitação do Precatório constituído nos autos do Processo nº 0712618-94.2019.8.18.0000, não configura (ria) falta de interesse processual superveniente da Ação Rescisória.
Com efeito, é cabível, em casos excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, que incida em erro de fato a respeito de ponto decisivo para o julgamento da questão.
Confira-se a jurisprudência a respeito do tema:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. PREMISSA EQUIVOCADA. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO ÀS CONDIÇÕES DA APÓLICE QUE DEVEM SER OBSERVADAS PELA ESTIPULANTE. ENTENDIMENTO RECENTE DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária .
3. A TERCEIRA TURMA desta Corte firmou orientação no sentido de que o dever de informação a respeito das condições do contrato de seguro é exclusivamente da estipulante.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno, negando provimento ao recurso especial da demandante.
(STJ EDcl no AgInt no REsp 1884926/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021)
PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA . SÚMULA Nº 568/STJ 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento .
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.063.474/RS , sob o rito dos recursos repetitivos, no que diz respeito à responsabilidade do endossatário, firmou o entendimento de que o este só responde pelos danos morais e materiais decorrentes do protesto indevido se extrapolar os poderes do mandato ou em virtude de ato culposo próprio.
4. Esta Corte reconhece a responsabilidade objetiva e solidária do mandante, mesmo na hipótese de culpa exclusiva do endossatário-mandatário. O primeiro somente se exime de responsabilidade se provar alguma das causas gerais de exclusão da responsabilidade objetiva ou se demonstrar que o ato não foi praticado em razão do mandato, o que não se verifica no caso em tela.
5. Na hipótese, a pesar da falha principal do b anco, o protesto indevido decorreu do mandato outorgado e no interesse da empresa mandante, restando caracterizada a responsabilidade objetiva da empresa endossante, ficando ressalvado o seu direito de regresso contra o endossatário. Incidência da Súmula nº 568/STJ .
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno de fls. 220/224 (e-STJ).
(STJ EDcl no AgInt no REsp 1765132/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021)
Por sua vez, a doutrina destaca que é admitido como erro material a incidência de premissa equivocada no acordão. Veja-se:
"A invocação de premissas equivocadas no acórdão tem sido reiteradamente admitida como 'erro material', ou 'erro de fato' capaz de justificar a reforma do acórdão por meio de embargos de declaração." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47a edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016,p. 1.070)
In casu, a decisão objeto da presente Ação Rescisória acolheu os valores apurados pela Exequente/Embargada, para determinar ao Estado do Piauí/Embargante que efetue o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 130.974,29 (cento e trinta mil, novecentos e setenta e quatro reais e vinte e nove centavos), equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor total apurado da condenação.
Ocorre que, conforme foi demonstrado no acordão atacado, o Embargante apresentou proposta durante a tramitação da Ação Rescisória, a fim de quitar o Precatório n.º 0712618-94.2019.8.18.0000, com o deságio de 40% sobre o valor atualizado do crédito, o que foi aceito pela Embargada. Veja-se (id. 12658811 - Pág. 1):
Pelo visto, o cerne da presente Ação versa acerca de possível nulidade da decisão que homologou os cálculos apresentados pela ré em cumprimento de sentença (processo nº 0023094-45.2015.8.18.0140).
O Estado do Piauí visa, em síntese, ao cancelamento do precatório nº 0712618-94.2019.8.18.0000, como também à prolação de nova decisão, “com observância da coisa julgada formada com a sentença proferida na fase de conhecimento, que fixara o valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios”.
Entretanto, verifica-se, após consulta ao sistema PJe, que a presente ação rescisória perdeu o objeto, tendo em vista que a Presidência desta Egrégia Corte de Justiça proferiu decisão, nos autos do Precatório nº 0712618-94.2019.8.18.0000 (id. 11673980), em que se constatou o cumprimento da integralidade da requisição de pagamento, “não havendo qualquer saldo a ser recebido”, sendo então extinto “o presente Precatório em razão da quitação.
Com efeito, consta dos autos que a ré manifestou, em 17 de maio de 2022, adesão a Acordo firmado em conformidade Decreto nº 20.139 do Estado do Piauí, de 25 de outubro de 2021, e Resoluções nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e 198 desta Egrégia Corte.
Ressalte-se que a referida proposta se deu em conformidade com o Decreto nº 20.139 do Estado do Piauí, que dispõe acerca da realização de acordo judicial para quitação de precatórios, possibilitando “a celebração de acordos diretos em precatórios expedidos em face do Estado do Piauí, ou de suas entidades”, condicionados “à aceitação, pelo credor, de deságio no percentual 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do seu crédito”.
Sendo assim, como a homologação do acordo durante o curso do precatório esvaziou o objeto da presente rescisória, desapareceu o interesse processual no prosseguimento da demanda, a teor do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, segundo o qual “o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou interesse processual”
Vale ressaltar que o Embargante apresentou (espontaneamente) proposta de acordo direto na via administrativa, com o fim de adimplir a dívida objeto da demanda, e não pode, em sede de aclaratórios, refutar a legitimidade do título respectivo, sob pena de caracterizar comportamental contraditório.
Logo, ausente a premissa equivocada que justifique a reforma do julgado, impõe-se o improvimento dos aclaratórios.
DISPOSITIVO
Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.
Presidência: Des. Hilo de Almeida Sousa.
Participaram do julgamento os desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, Aderson Antonio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo, João Gabriel Furtado Batista, Francisco Gomes da Costa Neto, Dioclécio Sousa da Silva, Antônio Reis de Jesus Nolleto, José Vidal de Freitas Filho e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Não habilitados no sistema, justificadamente, os desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho (férias), Olímpio José Passos Galvão (Corregedor-Geral) e José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (férias).
Não apresentou voto o desembargador Haroldo Oliveira Rehem.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Participou o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.
Manifestação oral: não houve.
SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no período de 10 a 17 de maio de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0714153-58.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA
Publicação24/05/2024