Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0800181-91.2019.8.18.0044


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800181-91.2019.8.18.0044Origem: APELANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITIAdvogados do(a) APELANTE: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-AAPELADO: OSILANDIA RIBEIRO DE BRITOAdvogado do(a) APELADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-ARELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N.º 475/2023. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMPUS REGIT ACTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de progressão funcional horizontal em razão do cumprimento do interstício temporal em nível da carreira, completados os requisitos legais para a progressão, a ausência de apresentação de requerimento administrativo não inviabiliza a progressão funcional do servidor que tenha completado o interstício temporal mínimo. 2. As normas previstas na Lei Complementar Municipal nº 475/2023 se aplicam às progressões funcionais posteriores a vigência da Lei, com a manutenção das progressões funcionais adquiridas sob a égide de lei anterior, por força do princípio do tempus regit actum ("tempo rege o ato"), que prevê que os atos jurídicos são regidos pela lei vigente no período de sua ocorrência. 3. A superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não é fundamento idôneo para a não concessão de progressão funcional de servidor público, por se tratar de direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, que é exceção prevista no art. 22, I da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Tema Repetitivo 1075/STJ) 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800181-91.2019.8.18.0044 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 04/06/2024 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CÍVEL  No 0800181-91.2019.8.18.0044

ÓRGÃO JULGADOR6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

APELANTEMunicípio de Canto do Buriti

ADVOGADAS: Maira Castelo Branco Leite de Oliveira Castro (OAB/PI nº 3.276) e Carolina Lago Castelo Branco (OAB/PI nº 3.405)

APELADOOsilandia Ribeiro de Brito

ADVOGADO: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596)

 

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N.º 475/2023. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMPUS REGIT ACTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Em se tratando de progressão funcional horizontal em razão do cumprimento do interstício temporal em nível da carreira, completados os requisitos legais para a progressão, a ausência de apresentação de requerimento administrativo não inviabiliza a progressão funcional do servidor que tenha completado o interstício temporal mínimo.

2. As normas previstas na Lei Complementar Municipal nº 475/2023 se aplicam às progressões funcionais posteriores a vigência da Lei, com a manutenção das progressões funcionais adquiridas sob a égide de lei anterior, por força do princípio do tempus regit actum ("tempo rege o ato"), que prevê que os atos jurídicos são regidos pela lei vigente no período de sua ocorrência.

3. A superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não é fundamento idôneo para a não concessão de progressão funcional de servidor público, por se tratar de direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, que é exceção prevista no art. 22, I da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Tema Repetitivo 1075/STJ)

4. Recurso conhecido e não provido.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento para, no mérito, negar provimento ao presente recurso de apelação, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Ademais, de ofício, determinar que para a atualização do débito, devem ser observados os seguintes critérios: 1. Nos termos decididos pelo STJ, no Tema Repetitivo 905, aplicam-se às condenações judiciais referentes a servidores públicos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 2. Após, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante alcançado em novembro de 2021, deverá incidir tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Por fim, majorar em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator.”

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 de maio a 03 de junho de 2024.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Canto do Buriti em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e condeno o MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI/PI a implementar em favor da parte autora OSILANDIA RIBEIRO DE BRITO, o acréscimo remuneratório de 4% (quatro) e 5% (cinco) por cento, relativo à elevação para os níveis “I” a “IV” e “V” a “VII”, respectivamente, observando o critério cronológico previsto na lei, devendo pagar a diferença remuneratória correspondente à progressão horizontal, a ser apurada em liquidação.

 

Posteriormente, foi dado provimento aos embargos de declaração interpostos pelas partes, nos seguintes termos:

Pelo exposto, conheço do recurso de embargos de declaração interposto pela embargante/autora e dou provimento para, afastando a omissão, determinar que as diferenças remuneratórias, incluindo os acréscimos decorrentes da progressão horizontal, devam incidir a partir de 1º de agosto de 2014 até a data da efetiva recomposição salarial pela parte demandada/embargada, estando prescritas as parcelas anteriores a esta data, mantendo em seus próprios termos a sentença acostada aos autos.

 

Da mesma forma, conheço do recurso de embargos de declaração interposto pela embargante/demandada e dou provimento para, afastando a omissão, determinar que os juros de mora devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança (IPCA-E) a partir da citação inicial, conforme dispõe a Sumula 163 do STF, mantendo em seus próprios termos a sentença acostada aos autos.

 

Aduz o Município apelante, em síntese: a) que a progressão funcional horizontal, diante da ausência da oferta de curso de atualização e avaliação de desempenho pelo ente municipal não seria automática, eis que precisaria de pedido realizado por escrito, nos termos do art. 25, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 01/2015 e 374/2016; b) a impossibilidade de o Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidor público; c) a imediata concessão das verbas causaria prejuízos ao Município, que se encontra com dificuldades de cumprir o limite prudencial de gastos com servidores previstos na LRF, mostrando-se necessária a observância do princípio da reserva do possível; d) que, em razão da superveniente publicação da Lei Municipal nº 475/2023, que revogou a Lei Municipal nº 374/2016, o município apelante não necessita proceder à progressão na carreira, mas apenas efetuar o pagamento do valor a ser apurado em sede de liquidação; e) que, em razão da sucumbência recíproca, devem ser fixados honorários advocatícios em desfavor da autora. Por fim, requer a reforma da sentença recorrida para afastar a condenação da apelante em enquadrar a parte apelada ao nível VII, com a respectiva condenação de pagamento do incremento dos seus vencimentos.

 

Em sede de contrarrazões, a parte apelada requereu o total desprovimento do recurso e a majoração da condenação em honorários advocatícios.

 

Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público que justifique sua atuação.

 



VOTO


 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.

 

Cinge-se a controvérsia recursal acerca do direito da autora/apelada às progressões funcionais horizontais ocorridas na vigência da Lei Municipal nº 374/2016.

 

Quanto à matéria, a Lei Municipal nº 374/2016 prevê:

Art. 6º Os cargos efetivos de professor do magistério em educação básica são organizados em carreira dividia em classes e estas em níveis.

§3º A cada classe correspondem oito níveis (de I a VIII) determinados pela qualificação em cursos de formação continuada ou pelo acumulo de experiência profissional que representem aperfeiçoamento e atualização ou tempo de serviço.

Art. 25. A progressão fica condicionada:

I – à avaliação de desempenho, a cada três anos, segundo critérios a serem fixados em lei específica;

II – à comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, na respectiva área de atuação, no período de três anos, em um total mínimo de 120 (cento e vinte) horas aulas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de, no mínimo, vinte horas aula.

§2º. A falta de oferta de cursos de atualização, bem como a não realização da avaliação pelo Poder Público Municipal garante ao trabalhador em educação básica do Município de Canto do Buriti a progressão para cada intervalo de 04 (quatro) anos, devendo igualmente ser formulado pedido por escrito com as razões para progressão.

§3º Os avanços referentes aos níveis de cada classe da carreira, de que trata esse artigo, obedecerão ao percentual de 5% (cinco por cento) de um nível para outro, incidindo sobre o vencimento básico.

 

No presente caso, restou incontroverso que a parte autora, que ingressou no cargo público em 1997, completou o interstício de tempo necessário às progressões funcionais concedidas na sentença, bem como não houve a realização de avaliação nem oferta de cursos de atualização pelo Poder Público Municipal.

 

Em se tratando de progressão funcional horizontal em razão do cumprimento do interstício temporal em nível da carreira, completados os requisitos legais para a progressão, a ausência de apresentação de requerimento administrativo não inviabiliza a progressão funcional do servidor que tenha completado o interstício temporal mínimo, visto que o ato da Administração cabível na hipótese é de natureza declaratória do preenchimento do requisito temporal legalmente previsto para a progressão.

 

Outrossim, o termo inicial para pagamento das diferenças salariais é a data de implementação do requisito temporal previsto em lei, observada, no presente caso, a prescrição quinquenal. Nesse sentido é o entendimento da Corte da Cidadania:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. ACORDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A respeito do cerne da insurgência, o Tribunal de origem decidiu que "o termo inicial a ser aplicado para fins de progressão funcional na carreira de magistério é a data em que o servidor público de fato implementou os requisitos legais para tanto" (fl. 376). 2. Esta Corte tem o entendimento de que, "quanto à Progressão por mérito (interstício), os efeitos financeiros devem retroagir à data em que cumpridos os requisitos para tanto, ou seja, à data em que implementado o interstício, e não da publicação da Portaria, tampouco do Requerimento Administrativo" (REsp 1.958.528/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/10/2021), o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2220300 ES 2022/0312220-0, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023)

 

Consequentemente, implementado o requisito temporal legalmente previsto e, em razão da omissão do Município em realizar a progressão horizontal da recorrida, deve ser mantida a sentença que lhe reconheceu esse direito.

 

Alega o apelante que, em razão da superveniência da Lei Complementar nº 475/2023, que revogou as disposições legais anteriores quanto à progressão funcional, deve ser afastada a condenação de reenquadramento da autora/apelada ao nível VII, mantendo-se apenas a condenação nas diferenças remuneratórias respectivas.

 

Cumpre ressaltar que as normas previstas na Lei Complementar nº 475/2023 se aplicam às progressões funcionais posteriores a vigência da Lei, com a manutenção das progressões funcionais adquiridas sob a égide de lei anterior, por força do princípio do tempus regit actum ("tempo rege o ato"), que prevê que os jurídicos são regidos pela lei vigente no período de sua ocorrência.


Assim, diante do princípio tempus regit actum e da ausência de retroatividade da norma suscitada pelo apelante, as mudanças implementadas pela nova lei não incidem sobre as progressões funcionais regidas pelas leis anteriores, às quais a parte autora/apelada faz jus, nos termos da legislação aplicável em cada período.


Deste modo, não existem reparos a serem realizados na sentença recorrida em razão da superveniência de nova lei quanto à matéria, suscitada em inadmissível inovação recursal, posto que a condenação versa sobre progressões horizontais ocorridas na vigência da legislação anterior, que permanece aplicável ao período de regência.


Por fim, a superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não é fundamento idôneo para a não concessão de progressão funcional de servidor público, por se tratar de direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, que é exceção prevista no art. 22, I da Lei de Responsabilidade Fiscal. Esse foi o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Tese – Tema Repetitivo 1075 (REsp 1878854/TO):

Tese – Tema Repetitivo 1075/STJ

É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.


Ademais, não merece prosperar a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes e a impossibilidade de alteração de vencimentos de servidores públicos pelo Poder Judiciário, posto que no presente caso, a progressão funcional está prevista na legislação municipal aplicável e, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, compete ao Poder Judiciário realizar o controle de legalidade dos atos administrativos, para implementação dos direitos legalmente previstos, motivo pelo qual também não merecem prosperar as genéricas alegações de violação aos princípios da razoabilidade, segurança jurídica e supremacia do interesse público.


Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, sustenta o apelado a necessidade de fixação de honorários advocatícios em desfavor da parte autora/apelada, tendo em vista a existência de sucumbência recíproca.


Entretanto, verificando-se o número de pedidos deduzidos na petição inicial, verifica-se a sucumbência mínima da autora, que teve todos os pedidos julgados parcialmente procedentes, a teor do previsto no art. 86 do CPC:

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.


Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. NECESSIDADE DE INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" ( EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). 2. Verificada a sucumbência mínima, caberá à parte adversa arcar, por inteiro, com os ônus da sucumbência. 3. No caso, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente para reconhecer a necessidade de correção monetária da indenização no período compreendido entre a data do acidente e a data do recebimento administrativo da indenização, período inferior ao originalmente pleiteado. Sem que haja necessidade de incursionar no conjunto fático-probatório dos autos, constata-se que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido formulado originalmente, de modo que deve a seguradora responder por inteiro pelos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 21 do CPC/1973 (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp: 1872628 SP 2021/0105775-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021)


Pelo exposto, não merecem acolhimento as razões do apelante quanto à necessidade de fixação de honorários advocatícios em desfavor da parte autora, por se tratar de sucumbência mínima.


Por conseguinte, não merecem prosperar as razões do apelante, mantendo-se a condenação proferida na sentença de primeira instância.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento para, no mérito, negar provimento ao presente recurso de apelação, mantendo-se a sentença em sua integralidade.

 

Ademais, de ofício, determino que para a atualização do débito, devem ser observados os seguintes critérios:

1. Nos termos decididos pelo STJ, no Tema Repetitivo 905, aplicam-se às condenações judiciais referentes a servidores públicos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

2. Após, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante alcançado em novembro de 2021, deverá incidir tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.

 

Por fim, majoro em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator


 

Detalhes

Processo

0800181-91.2019.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Réu

OSILANDIA RIBEIRO DE BRITO

Publicação

04/06/2024