Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801065-98.2023.8.18.0103


Ementa

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO INTEGRAL ANULADA. RECONEHCIDA DE OFÍCIO PRESCRIÇÃO PARCIAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INEXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DEVIDO PROCESSAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801065-98.2023.8.18.0103 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801065-98.2023.8.18.0103

RECORRENTE: MARIA RAIMUNDA DOS REIS ALVES

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES

RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO INTEGRAL ANULADA. RECONEHCIDA DE OFÍCIO PRESCRIÇÃO PARCIAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INEXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DEVIDO PROCESSAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.

A recorrente alega em suas razões: a análise dos autos, tem-se o detalhamento dos descontos discutidos. E pode ser observado as datas que não estão prescritas, com isso, requer o afastamento da prescrição/decadência, bem como seja dado prosseguimento a ação, com o julgamento procedente desta.

O recorrido apresentou contrarrazões 

 É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Sobre a prescrição integral reconhecida em sentença, entende-se que deve ser reformada.

É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente a parte autora tomou ciência do dano e de sua autoria.

A data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pela parte autora, já que alega nunca ter firmado qualquer tipo de contrato com o recorrido,

Os descontos mensais efetuados na conta da aposentada, em razão de um empréstimo que considera indevido, certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que os descontos eram efetuados a partir do banco requerido.

Ademais, deve-se considerar que o dano causado se repetiu mês a mês, surgindo para a parte autora o direito de perquirir a reparação de cada parcela a medida que é efetuado cada novo desconto indevido de sua conta e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou do primeiro desconto indevido.

Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, a parte autora tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.

É incontroverso que a autora comprovou os alegados descontos, que ocorreram desde fevereiro de 2017. Logo, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.

Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 03-10-2023, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores à 03-10-2018. Destarte, reformo a sentença que reconheceu a prescrição integral, todavia, tendo em vista que a sentença recorrida foi proferida de forma antecipada, a presente demanda não se encontra instruída, assim, os autos devem retornar ao juízo de origem para seu processamento. 

Pelo exposto, vota-se para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para afastar a prescrição integral do contrato discutido nesta lide, reconhece-se a prescrição parcial das parcelas anteriores à 03-10-2018 e determina-se o retorno dos autos ao juízo de origem para a instrução processual.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

 

Detalhes

Processo

0801065-98.2023.8.18.0103

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA RAIMUNDA DOS REIS ALVES

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

28/08/2024