Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801017-44.2022.8.18.0146


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ART.14, § 3º, II, DO CDC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de AAÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, requer declarado nulo o negócio jurídico, com pagamento dos valores descontados e pagamento de indenização por danos morais Sobreveio sentença que julgou EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, in verbis: “Em face do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedente os pedidos iniciais por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se.Intime-se.” Razões do recorrente, alegando, em suma: a responsabilidade objetiva da instituição financeira; demonstração do dano; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para reconhecer o indébito e deferir a restituição, além de indenização em danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801017-44.2022.8.18.0146 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801017-44.2022.8.18.0146

RECORRENTE: MARIA NADIR REIS PINHO

Advogado(s) do reclamante: VERONICO DE CASTRO SOUSA

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ART.14, § 3º, II, DO CDC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


Trata-se de AAÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, requer declarado nulo o negócio jurídico, com pagamento dos valores descontados e pagamento de indenização por danos morais

Sobreveio sentença que julgou EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, in verbis:


Em face do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedente os pedidos iniciais por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se.Intime-se.”

 

 

 

 


Razões do recorrente, alegando, em suma: a responsabilidade objetiva da instituição financeira; demonstração do dano; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para reconhecer o indébito e deferir a restituição, além de indenização em danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. 

É o relatório.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801017-44.2022.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: MARIA NADIR REIS PINHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: VERONICO DE CASTRO SOUSA - PI2720-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060-A, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


VOTO


 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.





Detalhes

Processo

0801017-44.2022.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA NADIR REIS PINHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/10/2024