TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801017-44.2022.8.18.0146
RECORRENTE: MARIA NADIR REIS PINHO
Advogado(s) do reclamante: VERONICO DE CASTRO SOUSA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ART.14, § 3º, II, DO CDC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AAÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, requer declarado nulo o negócio jurídico, com pagamento dos valores descontados e pagamento de indenização por danos morais
Sobreveio sentença que julgou EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, in verbis: “Em face do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedente os pedidos iniciais por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se.Intime-se.”
Razões do recorrente, alegando, em suma: a responsabilidade objetiva da instituição financeira; demonstração do dano; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para reconhecer o indébito e deferir a restituição, além de indenização em danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801017-44.2022.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: MARIA NADIR REIS PINHO
Advogado do(a) RECORRENTE: VERONICO DE CASTRO SOUSA - PI2720-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060-A, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
0801017-44.2022.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA NADIR REIS PINHO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/10/2024