Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800161-43.2023.8.18.0050


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. CONFISSÃO DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE QUE CELEBROU CONTRATO REFEreNTE AO EMPRÉSTIMO ORA QUESTIONADO, BEM COMO QUE RECEBEU O RESPECTIVO VALOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800161-43.2023.8.18.0050 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 04/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800161-43.2023.8.18.0050
Origem: 
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A 
Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

RECORRIDO: MARIA BRASIL DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: ALANE MACHADO SILVA - PI21059-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. CONFISSÃO DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE QUE CELEBROU CONTRATO REFEreNTE AO EMPRÉSTIMO ORA QUESTIONADO, BEM COMO QUE RECEBEU O RESPECTIVO VALOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.

 

 


RELATÓRIO


 

Visa o recurso a reforma total da sentença (ID 13582781) que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 551214571; julgou procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão incidir correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% desde a citação; e julgou procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, no valor de R$ 2.592,00 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais), já dobrado, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora, os quais deverão ser feitos por simples cálculos aritméticos, independente de liquidação de sentença, devendo ser abatido o valor de R$ 627,62 (seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e dois centavos), do qual foi feito o Ted em beneficio da parte autora.

Razões do recorrente (ID 13582785), alegando que “em sede de audiência de instrução a parte Autora reconheceu que efetuou a contratação do empréstimo, bem como recebeu o valor oriundo do crédito contratado”. Por fim, requer seja reformada a r. sentença de 1º grau, para que seja julgada integralmente improcedente a presente ação.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID 13582788).

É o relatório.

 

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Compulsando os autos, verifica-se inexistir evidências no sentido de que no momento da celebração do contrato houvesse qualquer vício de consentimento. Ademais, em sede de Audiência de Instrução e Julgamento, o próprio autor/recorrido declarouque lembra de ter recebido o valor de R$ 627,62 em fevereiro de 2015”, bem como, “que reconhece que fez o empréstimo”.

Ressalta-se que, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.

Resta, portanto, incontroversa a formalização do negócio jurídico questionado, apesar de a instituição requerida ter juntado aos autos apenas comprovante de transferência do valor do empréstimo.

Destarte, diante do exposto, não há que se falar em danos morais ou materiais a serem indenizados.

Isto posto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus da sucumbência.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800161-43.2023.8.18.0050

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

MARIA BRASIL DE OLIVEIRA

Publicação

04/07/2024