TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800161-43.2023.8.18.0050
Origem:
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
RECORRIDO: MARIA BRASIL DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALANE MACHADO SILVA - PI21059-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. CONFISSÃO DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE QUE CELEBROU CONTRATO REFEreNTE AO EMPRÉSTIMO ORA QUESTIONADO, BEM COMO QUE RECEBEU O RESPECTIVO VALOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma total da sentença (ID 13582781) que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 551214571; julgou procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão incidir correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% desde a citação; e julgou procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, no valor de R$ 2.592,00 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais), já dobrado, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora, os quais deverão ser feitos por simples cálculos aritméticos, independente de liquidação de sentença, devendo ser abatido o valor de R$ 627,62 (seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e dois centavos), do qual foi feito o Ted em beneficio da parte autora.
Razões do recorrente (ID 13582785), alegando que “em sede de audiência de instrução a parte Autora reconheceu que efetuou a contratação do empréstimo, bem como recebeu o valor oriundo do crédito contratado”. Por fim, requer seja reformada a r. sentença de 1º grau, para que seja julgada integralmente improcedente a presente ação.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 13582788).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Compulsando os autos, verifica-se inexistir evidências no sentido de que no momento da celebração do contrato houvesse qualquer vício de consentimento. Ademais, em sede de Audiência de Instrução e Julgamento, o próprio autor/recorrido declarou “que lembra de ter recebido o valor de R$ 627,62 em fevereiro de 2015”, bem como, “que reconhece que fez o empréstimo”.
Ressalta-se que, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.
Resta, portanto, incontroversa a formalização do negócio jurídico questionado, apesar de a instituição requerida ter juntado aos autos apenas comprovante de transferência do valor do empréstimo.
Destarte, diante do exposto, não há que se falar em danos morais ou materiais a serem indenizados.
Isto posto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus da sucumbência.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente
0800161-43.2023.8.18.0050
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuMARIA BRASIL DE OLIVEIRA
Publicação04/07/2024