TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801292-62.2022.8.18.0123
RECORRENTE: JUNIOR MOTOS, VANIA MARIA LOPES COSTA 89843150368
Advogado(s) do reclamante: MICKAEL BRITO DE FARIAS
RECORRIDO: TIAGO DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE PADUA CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE PADUA CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TEORIA DA APARÊNCIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CHASSI DANIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA O AUTOR. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA MOTOCICLETA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado contra sentença, ID 11106632, cuja parte dispositiva segue in verbis:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para:
a) afastar a ilegitimidade passiva da demandada para responder a presente demanda;
b) declarar resolvido o contrato de compra e venda firmado entre as partes, devendo a ré restituir à parte autora o valor total de R$ 8.469,62 (oito mil quatrocentos e sessenta e nove reais e sessenta e dois centavos), nos termos da fundamentação, com correção monetária desde o efetivo desembolso e juros de mora a partir da citação;
c) condenar à parte requerida a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a títulos de danos morais, acrescida de juros e correção monetária desde o arbitramento;
Indefiro os pedidos contraposto e de condenação do autor em litigância de má-fé, pelas razões expostas na fundamentação. Registro que o cancelamento da comunicação de venda deve ser realizado através da via administrativa, perante o DETRAN - PI, autarquia alheia à relação processual.
A parte requerida inconformada com o decisum interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, preliminarmente a ilegitimidade passiva; e no mérito a inaplicabilidade do CDC; a ausência dos requisitos para indenização por danos morais e materiais; a redução da condenação em danos morais. Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais (ID 10934069).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões apesar de devidamente intimada (ID 11106644).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva.
Passo ao mérito.
O autor busca o pagamento de indenização por danos materiais e morais, ao argumento que após adquirir um veículo automotor na loja recorrente, pagar as multas, licenciamento, IPVA e taxa de transferência de propriedade não pode transferir o veículo para seu nome, pois este se encontrava com o CHASSI danificado.
Na forma dos art. 481 e 492 do Código Civil, o vendedor de veículo automotor que aliena veículo com chassi danificado e com isso inviabiliza a transferência de registro, responde pela resolução do contrato e pelos danos decorrentes, na forma do art. 475 do mesmo diploma. Responde solidariamente (art. 942 do Código Civil) o intermediário do negócio, fornecedor, que não orienta o adquirente sobre correção dos documentos e autenticidade da identificação (art. 14 do CDC).
No que pese o inconformismo do recorrente, o certo é que a prova documental acostada aos autos demonstra os fatos constitutivos do direito do autor.
O recorrido não tinha como saber a irregularidade do veículo quando de sua aquisição, de modo que a adulteração configura vício oculto que macula o negócio jurídico realizado com o réu.
As justas e as legítimas expectativas do autor, consumidor - que, dirigindo-se a um estabelecimento comercial, esperou receber um veículo em plenas e boas condições de uso restaram frustradas. Aliás, a desconformidade como vício não se resume à impropriedade, à imprestabilidade do produto (presente no caso vertente), mas, sublinha Cláudio Luiz Bueno de Godoy, "pode dizer com o valor econômico do produto. É o vício de diminuição do valor" (grifei), igualmente configurado.
Em síntese, está comprovado o defeito por inadequação, imputável ao recorrente, que frustrou a causa contratual, especialmente, o fim concreto do contrato, ao privar o autor da utilidade legitimamente esperada do veículo. Portanto, ele deu causa ao desfazimento contratual. O inadimplemento absoluto é evidente. O autor, nessa linha, tem direito à restituição do preço pago.
Quanto aos danos morais, tem-se que os episódios vivenciados pelo autor não se encartam em meras consequências de inadimplemento contratual. Na verdade, foi vítima de padecimentos, ainda com perda do bem. Não se cuida de mero aborrecimento, mas de fatos que repercutem no direito de personalidade, fazendo jus à indenização, com privação do bem-estar e obstáculo a integral fruição do bem, conferindo-se, ainda, o menosprezo do fornecedor.
Em relação ao valor da indenização (R$ 2.000,00), entendo que este não comporta alteração, vez que houve a devida proporção entre a lesão e a devida reparação, observando-se a extensão do dano, as condições econômicas das partes, a intensidade da culpa e o caráter sancionador de tal indenização.
Segundo a lição de Antônio Jeová Santos, "A indenização não pode servir de enriquecimento indevido para a vítima. Idêntico raciocínio é efetuado em relação ao detentor do comportamento ilícito. Uma indenização simbólica servirá de enriquecimento indevido ao ofensor que deixará de desembolsar quantia adequada, enriquecendo-se com o ato hostil e que desagradou, de alguma forma, algum ou quaisquer dos direitos da personalidade" (Dano Moral Indenizável, Editora Revista dos Tribunais, 4ª edição, pág. 199).
Assim, sendo de rigor a manutenção da sentença em todos os seus termos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, no entanto, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0801292-62.2022.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJUNIOR MOTOS
RéuTIAGO DA SILVA SOUSA
Publicação04/07/2024