Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801848-59.2021.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REVISIONAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA LEGÍTIMO. FATURAS EM ATRASO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801848-59.2021.8.18.0136 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801848-59.2021.8.18.0136

RECORRENTE: ALANA ALVES RAMOS OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REVISIONAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA LEGÍTIMO. FATURAS EM ATRASO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801848-59.2021.8.18.0136

RECORRENTE: ALANA ALVES RAMOS OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REVISIONAL DE FATURA E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS, na qual a autora, ora recorrente, requereu a condenação da recorrida na obrigação de abster-se de suspender a energia, bem como de inserir o nome da autora em cadastros de inadimplentes, declaração de inexistência de débito, refaturamento do consumo a partir de janeiro de 2020 e indenização pelos danos morais sofridos.

Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial, in verbis:


“(...) Posto isso e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedente o pedido inicial. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Em consequência, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado. (...)”


Razões da recorrente, alegando, em suma: o direito a declaração de inexistência do débito, a necessidade de revisão do consumo, o dever de indenizar os danos morais infligidos; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.


 

 

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Inicialmente, consigna-se que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.

Observo que, no caso dos autos, havia débitos atuais, não quitados, da unidade consumidora, motivo pelo qual foi efetuada a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Ademais, o medidor de energia era interno, o que motivou a aferição do consumo levando em consideração as médias aritméticas dos valores faturados nos últimos 12 (doze) meses, nos termos do art. 87 da Resolução nº 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Portanto, os procedimentos adotados pela concessionária de energia foram legítimos, não configurando conduta apta a gerar dano moral.

Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.


Leonardo Lúcio Freire Trigueiro 

Juiz Relator


 

 

 

 



Teresina, 08/08/2024

Detalhes

Processo

0801848-59.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ALANA ALVES RAMOS OLIVEIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

09/08/2024