TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0821358-12.2022.8.18.0140
APELANTE: LAURISMAR GUILHERMINA DE ARAUJO, BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
Advogado do(a) APELANTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA, LAURISMAR GUILHERMINA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
Advogado do(a) APELADO: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIO NÃO CONSTATADO.
I - O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, II, assevera que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
II - Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
III - embargante objetiva reabrir discussão da matéria, entretanto o presente recurso não é o meio hábil ao reexame da causa. Diante da ausência de obscuridade, contradição ou omissão, há de ser desacolhidos os Embargos de Declaração.
ACÓRDÃO
Na Sessão do Plenário Virtual realizada em 01.04.2024 a 08.04.2024, da 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar no sentido de rejeitar os embargos de declaração, na forma do voto do Relator.
I - RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO formulado pelo BANCO BRADESCO S.A. requerendo o esclarecimento do acórdão, referente o julgamento da Apelação, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO e da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS, COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por LAURISMAR GUILHERMINA DE ARAUJO.
Para tal mister, afirma que houve omissão no julgado, porquanto a decisão não considerou que o embargante colacionou com o recurso de apelação o instrumento de contrato, que comprova a relação jurídica formalizada entre as partes. A omissão na análise das provas prejudicou a instituição financeira.
Ademais, alega que a decisão se apresenta viciada, vez que não fixou os juros dos danos morais desde o arbitramento, e não no no evento danoso ou citação, quando sequer existia o título. Requer o julgamento dos Embargos e seu provimento.
Contrarrazões: intimada, a parte recorrida não apresentou peça defensiva no prazo assinalado.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser conhecidos. Vejamos.
Pretende o embargante que seja rediscutido o acórdão, o qual negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora. Para tal mister, afirma que houve omissão no acórdão recorrido, porquanto não considerou a juntada do contrato na apelação e que a correção do juros deveria ser do arbitramento.
Inequívoca hipótese de não cabimento de embargos de declaração, pois o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
Destaca-se, ainda, apenas para fins de elucidação, que fora consignado no acórdão que: “A instituição financeira apelada não trouxe instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações, não sendo válida a juntada posterior, em sede de apelação, por não se tratar de documento novo. De outro modo, houve clara preculsão, devendo o contrato impugnado ter sido carreado junto à contestação, ou pelo menos, durante a instrução processual”. Assim sendo, não houve qualquer omissão na análise do documento, apenas reconhecimento de sua juntada extemporânea.
Destarte, constata-se que o embargante procura usar este instrumento recursal, de vias limitadas, para reiterar sua argumentação constante nas razões recursais, com reanalise das provas constantes nos autos. Entretanto, esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa.
Além do mais, o Julgador pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil, não sendo obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes.
A jurisprudência assim aponta: “A tarefa do tribunal nos embargos de declaração é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato”. (Revista Trimestral Jurisprudencial RTJ 103/269)
Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a contradição como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pelo recorrente. Logo, não há como acolher a pretensão pela via dos declaratórios, que se prestam para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou, muito excepcionalmente, modificar o julgado. Inocorrentes tais hipóteses, há de ser desacolhido.
III - DECISÃO
Diante do exposto, ausentes os pressupostos, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0821358-12.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLAURISMAR GUILHERMINA DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação11/05/2024