Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0821358-12.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIO NÃO CONSTATADO. I - O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, II, assevera que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. II - Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. III - embargante objetiva reabrir discussão da matéria, entretanto o presente recurso não é o meio hábil ao reexame da causa. Diante da ausência de obscuridade, contradição ou omissão, há de ser desacolhidos os Embargos de Declaração. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821358-12.2022.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) -0821358-12.2022.8.18.0140

APELANTE: LAURISMAR GUILHERMINA DE ARAUJO, BANCO BRADESCO SA

Advogado do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

Advogado do(a) APELANTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A

APELADO: BANCO BRADESCO SA, LAURISMAR GUILHERMINA DE ARAUJO

Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

Advogado do(a) APELADO: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIO NÃO CONSTATADO.


I - O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, II, assevera que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

II - Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.

III - embargante objetiva reabrir discussão da matéria, entretanto o presente recurso não é o meio hábil ao reexame da causa. Diante da ausência de obscuridade, contradição ou omissão, há de ser desacolhidos os Embargos de Declaração.

 

ACÓRDÃO


Na Sessão do Plenário Virtual realizada em 01.04.2024 a 08.04.2024, da 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar no sentido de rejeitar os embargos de declaração, na forma do voto do Relator.

 

 

I - RELATÓRIO

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO formulado pelo BANCO BRADESCO S.A. requerendo o esclarecimento do acórdão, referente o julgamento da Apelação, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO e da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS, COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por LAURISMAR GUILHERMINA DE ARAUJO.

Para tal mister, afirma que houve omissão no julgado, porquanto a decisão não considerou que o embargante colacionou com o recurso de apelação o instrumento de contrato, que comprova a relação jurídica formalizada entre as partes. A omissão na análise das provas prejudicou a instituição financeira. 

Ademais, alega que a decisão se apresenta viciada, vez que não fixou os juros dos danos morais desde o arbitramento, e não no  no evento danoso ou citação, quando sequer existia o título. Requer o julgamento dos Embargos e seu provimento. 

Contrarrazões: intimada, a parte recorrida não apresentou peça defensiva no prazo assinalado.

É a síntese do necessário. 

 


VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator): 

 

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE  

 

Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser conhecidos. Vejamos.

Pretende o embargante que seja rediscutido o acórdão, o qual negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora. Para tal mister, afirma que houve omissão no acórdão recorrido, porquanto não considerou a juntada do contrato na apelação e que a correção do juros deveria ser do arbitramento.

Inequívoca hipótese de não cabimento de embargos de declaração, pois o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.

Destaca-se, ainda, apenas para fins de elucidação, que fora consignado no acórdão que: “A instituição financeira apelada não trouxe instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações, não sendo válida a juntada posterior, em sede de apelação, por não se tratar de documento novo. De outro modo, houve clara preculsão, devendo o contrato impugnado ter sido carreado junto à contestação, ou pelo menos, durante a instrução processual”. Assim sendo, não houve qualquer omissão na análise do documento, apenas reconhecimento de sua juntada extemporânea.

Destarte, constata-se que o embargante procura usar este instrumento recursal, de vias limitadas, para reiterar sua argumentação constante nas razões recursais, com reanalise das provas constantes nos autos. Entretanto, esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa.

Além do mais, o Julgador pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil, não sendo obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes.

A jurisprudência assim aponta: “A tarefa do tribunal nos embargos de declaração é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato”. (Revista Trimestral Jurisprudencial RTJ 103/269)

Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a contradição como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pelo recorrente. Logo, não há como acolher a pretensão pela via dos declaratórios, que se prestam para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou, muito excepcionalmente, modificar o julgado. Inocorrentes tais hipóteses, há de ser desacolhido.

 

III - DECISÃO 

 

Diante do exposto, ausentes os pressupostos, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.


 

Teresina, data registrada no sistema 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0821358-12.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LAURISMAR GUILHERMINA DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

11/05/2024