TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO INTERNO CÍVEL N°. 0763924-63.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE N°. 0762551-94.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTÔNIO JORDELIO PEREIRA PARENTE
ADVOGADA: JAMYLLE DE MELO MOTA (OAB/PI N°. 13.229-A)
AGRAVADO: JOÃO FELIX DE ANDRADE FILHO
ADVOGADO: WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO (OAB/PI N°. 2.644-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 1.012, §§3º E 4º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante/agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não foi demonstrado nos autos, razão pela qual, não há como conceder o efeito suspensivo ao recurso de apelação nº 0805017-25.2023.8.18.0026. 2 – Tutela Antecipada Recursal indeferida ante a ausência dos requisitos necessários à sua concessão. 3 – Agravo interno conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO INTERNO, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO apresentado por ANTÔNIO JORDÉLIO PEREIRA PARENTE (Id 14362043) em face da decisão monocrática (Id 14362043) proferida nos autos da Tutela Antecipada Antecedente (Processo nº 0762551-94.2023.8.18.0000), na qual foi indeferida o pedido de antecipação da tutela recursal ante a ausência dos requisitos necessários à sua concessão, nos termos do art. 1.012, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil.
O agravante, em suas razões, aduz que o processo de origem envolvendo condenação por improbidade administrativa do Sr. João Félix, já qualificado, Prefeito do Municipal de Campo Maior-PI, gera efeitos fora da esfera das partes.
Deste modo, alega possuir interesse jurídico em intervir no Processo nº 0001970-91.2014.8.18.0026, uma vez que, em caso de cassação do mandado do titular do poder executivo do Município de Campo Maior-PI, assumirá o mandato em sucessão (art. 79, da Constituição Federal e art.48, da Lei Orgânica Municipal), visto que detém o cargo de Vice-Prefeito do aludido Município, de modo que mostra-se inquestionável sua legitimidade como terceiro interessado/prejudicado.
Alega, ainda, que houve a ocorrência do trânsito da Ação de Improbidade n° 0001970-91.2014.8.18.0026 em 11 de agosto de 2018, pois o recurso de apelação interposto naqueles autos não fora conhecido por se revelar intempestivo, sendo assim, deve ser iniciado o imediato cumprimento da sentença.
Assevera estarem presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil ante a presença da probabilidade do direito e do periculum in mora.
Ao final, requer em caráter liminar e antecipatório: i) o reconhecimento da sua legitimidade para requerer o cumprimento definitivo da sentença, nos autos da Ação de Improbidade nº 0001970-91.2014.8.18.0026; ii) bem como seja determinado ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI que realize o processamento do pedido de execução definitiva do julgado no sentido de que seja certificado o trânsito em julgado do Processo nº 0001970-91.2014.8.18.0026, oficiando a Zona Eleitoral responsável e a Câmara Municipal com a finalidade de que se procedam com os atos de praxe para dar efetividade a referida decisão transitada em julgado que suspendeu os direitos políticos do atual Prefeito de Campo Maior e não sendo esse o entendimento, que seja o recurso submetido ao julgamento pelo órgão colegiado.
Em contrarrazões recursais, a parte agravada alega que o agravante, embora esteja em posição de suceder o cargo de Prefeito do Município de Campo Maior-PI, não detém, neste momento, direito líquido e certo que o habilite a intervir no processo de cumprimento de sentença relativo à condenação por ato de improbidade administrativa do atual chefe do executivo.
Argumenta, ainda, que uma mera expectativa de direito, fundamentada em interesse político, em um direito de assumir o cargo de prefeito, é juridicamente insustentável.
Pugna pelo indeferimento do efeito suspensivo pleiteado ante a ausência dos requisitos para tanto e, no mérito, requer o improvimento do recurso (Id 15775941).
É o que importa relatar.
Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
Não havendo razões para reformar a decisão ora agravada, indefiro o pedido de reconsideração, uma vez que, o agravante não trouxe nenhuma comprovação ou fundamentação capaz de modificar a decisão agravada, devendo o presente recurso ser submetido à análise deste Órgão fracionário.
II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O presente AGRAVO INTERNO insurge-se contra decisão monocrática (id. 14362043 – fls.4/7), na qual, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela antecipada ante a ausência dos requisitos necessários, nos termos do artigo 1.012, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil.
O cabimento do aludido agravo encontra previsão no art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:
“Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)
§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).
Art. 1.021 CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise da questão suscitada.
II – DO MÉRITO
O agravante, em suas razões do recurso, aduz que o juízo de origem julgou o Cumprimento de Sentença nº 0805017-25.2023.8.18.0026, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade ativa do agravante/Antonio Jordelio Pereira parente e da ausência dos requisitos formais para o cumprimento definitivo da sentença.
Irresignado com o aludido decisum, o apelante, ora agravante, interpôs Apelação Cível sob o argumento de possuir legitimidade ou interesse processual para atuar no feito. Aduz, ainda, a ocorrência do trânsito da Ação de Improbidade n° 0001970-91.2014.8.18.0026, requerendo o imediato cumprimento da sentença.
Ressalta-se que no caso em tela, como já explicitado, o magistrado de origem fundamentou sentença de modo satisfatório, explicando os exatos termos para reconhecer a ilegitimidade do apelante/agravante, que não participou da fase de conhecimento da Ação de Improbidade Administrativa em face do atual Chefe do Executivo do Município de Campo Maior-PI.
Além disso, tenho que as afirmações do agravante não são relevantes a ponto de ensejar a concessão da tutela antecipada por ele pretendido, pois não verifica-se a verossimilhança de suas alegações, sobretudo, se considerar-se que, a princípio, restou demonstrada ausência de titularidade da relação jurídica debatida no processo, bem como não há que se falar em intervenção de terceiros, pois o requerente não participou do processo de conhecimento.
Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que eventual incidência de efeitos jurídicos por via reflexa não tem o condão de possibilitar a admissão de terceiros na lide.
Colaciono julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À ALIENAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ADQUIRENTE. DESCABIMENTO DE PRETENSÃO FUNDADA EM CESSÃO DE DIREITOS E SUB-ROGAÇÃO. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS POR TERCEIRO CUJO ANTERIOR PLEITO DE INGRESSO NO FEITO FOI INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, para determinar a devolução dos autos à origem para que se prossiga com o julgamento. 2. Não há como conhecer dos Embargos de Declaração, porque ausente a legitimidade ativa. 3. O terceiro somente possui legitimidade para recorrer de decisão judicial quando possuir interesse jurídico, o que não se vislumbra no caso dos autos. 4. O anterior pleito do ora embargante de ingresso no feito foi indeferido às fls. 717-718 pelos seguintes fundamentos: "O ora requerente não demonstrou ser titular dos direitos diretamente envolvidos na demanda que originou o presente recurso especial, tampouco mantém qualquer relação jurídica de direito material com o adversário do assistido que possa, de qualquer modo, ser afetada pelo conteúdo da decisão a ser proferida nos presentes autos.(...) o fato de o ora requerente figurar como parte em outro feito em que se discute a mesma tese jurídica objeto deste especial não constitui, evidentemente, interesse jurídico (...)". Ausente a legitimidade recursal, não há como conhecer dos Embargos de Declaração . 5. Embargos de Declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no REsp: 1750624 SC 2018/0162067-0, Data de Julgamento: 08/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – DECISÃO OBJURGADA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS RÉUS – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – TESE DE QUE A PESSOA JURÍDICA RÉ PARTICIPOU DO NEGÓCIO MEDIANTE O RECEBIMENTO DOS VALORES – NÃO VERIFICADO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A RELAÇÃO JURÍDICA – ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0044466-34.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 19.03.2019) (TJ-PR - AI: 00444663420188160000 PR 0044466-34.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Marques Cury, Data de Julgamento: 19/03/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2019).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. INTERESSE REFLEXO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que a assistência litisconsorcial exige a comprovação do interesse jurídico direto do pretenso assistente, ou seja, a demonstração da titularidade da relação discutida no processo. 2. O interesse do agravante é meramente reflexo e não tem o condão de possibilitar a admissão na lide nessa modalidade de intervenção processual. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na PET no REsp: 1776753 MG 2018/0286312-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/09/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021
De igual modo, não restaram presentes os requisitos formais previstas no artigo 265 do Código de Processo Civil para requerer o cumprimento definitivo de sentença, notadamente, a certidão de trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos principais, tendo em vista que o Agravo Interno referente à Ação de Improbidade Administrativa encontra-se tramitando em sede recursal.
Deste modo, não ficando demonstrados os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito invocado e o perigo da demora, a decisão monocrática proferida nos autos da Tutela Antecipada Antecedente nº 0762551-94.2023.8.18.0000 é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO INTERNO, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO INTERNO, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0763924-63.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCumprimento Provisório de Sentença
AutorANTONIO JORDELIO PEREIRA PARENTE
RéuJOAO FELIX DE ANDRADE FILHO
Publicação19/07/2024