Acórdão de 2º Grau

Cumprimento Provisório de Sentença 0763924-63.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 1.012, §§3º E 4º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante/agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não foi demonstrado nos autos, razão pela qual, não há como conceder o efeito suspensivo ao recurso de apelação nº 0805017-25.2023.8.18.0026. 2 – Tutela Antecipada Recursal indeferida ante a ausência dos requisitos necessários à sua concessão. 3 – Agravo interno conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0763924-63.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 19/07/2024 )

Acórdão


AGRAVO INTERNO CÍVEL N°. 0763924-63.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE N°. 0762551-94.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTÔNIO JORDELIO PEREIRA PARENTE 

ADVOGADA: JAMYLLE DE MELO MOTA (OAB/PI N°. 13.229-A)

AGRAVADO: JOÃO FELIX DE ANDRADE FILHO

ADVOGADO: WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO (OAB/PI N°. 2.644-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 1.012, §§3º E 4º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante/agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não foi demonstrado nos autos, razão pela qual, não há como conceder o efeito suspensivo ao recurso de apelação nº 0805017-25.2023.8.18.0026. 2 – Tutela Antecipada Recursal indeferida ante a ausência dos requisitos necessários à sua concessão. 3 – Agravo interno conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO INTERNO, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO apresentado por ANTÔNIO JORDÉLIO PEREIRA PARENTE (Id 14362043) em face da decisão monocrática (Id 14362043) proferida nos autos da Tutela Antecipada Antecedente (Processo nº 0762551-94.2023.8.18.0000), na qual foi indeferida o pedido de antecipação da tutela recursal ante a ausência dos requisitos necessários à sua concessão, nos termos do art. 1.012, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil.

O agravante, em suas razões, aduz que o processo de origem envolvendo condenação por improbidade administrativa do Sr. João Félix, já qualificado, Prefeito do Municipal de Campo Maior-PI, gera efeitos fora da esfera das partes.

Deste modo, alega possuir interesse jurídico em intervir no Processo nº 0001970-91.2014.8.18.0026, uma vez que, em caso de cassação do mandado do titular do poder executivo do Município de Campo Maior-PI, assumirá o mandato em sucessão (art. 79, da Constituição Federal e art.48, da Lei Orgânica Municipal), visto que detém o cargo de Vice-Prefeito do aludido Município, de modo que mostra-se inquestionável sua legitimidade como terceiro interessado/prejudicado.

Alega, ainda, que houve a ocorrência do trânsito da Ação de Improbidade n° 0001970-91.2014.8.18.0026 em 11 de agosto de 2018, pois o recurso de apelação interposto naqueles autos não fora conhecido por se revelar intempestivo, sendo assim, deve ser iniciado o imediato cumprimento da sentença.

Assevera estarem presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil ante a presença da probabilidade do direito e do periculum in mora.

Ao final, requer em caráter liminar e antecipatório: i) o reconhecimento da sua legitimidade para requerer o cumprimento definitivo da sentença, nos autos da Ação de Improbidade nº 0001970-91.2014.8.18.0026; ii) bem como seja determinado ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI que realize o processamento do pedido de execução definitiva do julgado no sentido de que seja certificado o trânsito em julgado do Processo nº 0001970-91.2014.8.18.0026, oficiando a Zona Eleitoral responsável e a Câmara Municipal com a finalidade de que se procedam com os atos de praxe para dar efetividade a referida decisão transitada em julgado que suspendeu os direitos políticos do atual Prefeito de Campo Maior e não sendo esse o entendimento, que seja o recurso submetido ao julgamento pelo órgão colegiado.

Em contrarrazões recursais, a parte agravada alega que o agravante, embora esteja em posição de suceder o cargo de Prefeito do Município de Campo Maior-PI, não detém, neste momento, direito líquido e certo que o habilite a intervir no processo de cumprimento de sentença relativo à condenação por ato de improbidade administrativa do atual chefe do executivo.

Argumenta, ainda, que uma mera expectativa de direito, fundamentada em interesse político, em um direito de assumir o cargo de prefeito, é juridicamente insustentável.

Pugna pelo indeferimento do efeito suspensivo pleiteado ante a ausência dos requisitos para tanto e, no mérito, requer o improvimento do recurso (Id 15775941).

É o que importa relatar.

Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR

 

I – DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA


Não havendo razões para reformar a decisão ora agravada, indefiro o pedido de reconsideração, uma vez que, o agravante não trouxe nenhuma comprovação ou fundamentação capaz de modificar a decisão agravada, devendo o presente recurso ser submetido à análise deste Órgão fracionário.


II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O presente AGRAVO INTERNO insurge-se contra decisão monocrática (id. 14362043 – fls.4/7), na qual, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela antecipada ante a ausência dos requisitos necessários, nos termos do artigo 1.012, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil.

O cabimento do aludido agravo encontra previsão no art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:

“Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).

Art. 1.021 CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise da questão suscitada.


II – DO MÉRITO


O agravante, em suas razões do recurso, aduz que o juízo de origem julgou o Cumprimento de Sentença nº 0805017-25.2023.8.18.0026, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade ativa do agravante/Antonio Jordelio Pereira parente e da ausência dos requisitos formais para o cumprimento definitivo da sentença.

Irresignado com o aludido decisum, o apelante, ora agravante, interpôs Apelação Cível sob o argumento de possuir legitimidade ou interesse processual para atuar no feito. Aduz, ainda, a ocorrência do trânsito da Ação de Improbidade n° 0001970-91.2014.8.18.0026, requerendo o imediato cumprimento da sentença.

Ressalta-se que no caso em tela, como já explicitado, o magistrado de origem fundamentou sentença de modo satisfatório, explicando os exatos termos para reconhecer a ilegitimidade do apelante/agravante, que não participou da fase de conhecimento da Ação de Improbidade Administrativa em face do atual Chefe do Executivo do Município de Campo Maior-PI.

Além disso, tenho que as afirmações do agravante não são relevantes a ponto de ensejar a concessão da tutela antecipada por ele pretendido, pois não verifica-se a verossimilhança de suas alegações, sobretudo, se considerar-se que, a princípio, restou demonstrada ausência de titularidade da relação jurídica debatida no processo, bem como não há que se falar em intervenção de terceiros, pois o requerente não participou do processo de conhecimento.

Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que eventual incidência de efeitos jurídicos por via reflexa não tem o condão de possibilitar a admissão de terceiros na lide.

Colaciono julgados:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À ALIENAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ADQUIRENTE. DESCABIMENTO DE PRETENSÃO FUNDADA EM CESSÃO DE DIREITOS E SUB-ROGAÇÃO. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS POR TERCEIRO CUJO ANTERIOR PLEITO DE INGRESSO NO FEITO FOI INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, para determinar a devolução dos autos à origem para que se prossiga com o julgamento. 2. Não há como conhecer dos Embargos de Declaração, porque ausente a legitimidade ativa. 3. O terceiro somente possui legitimidade para recorrer de decisão judicial quando possuir interesse jurídico, o que não se vislumbra no caso dos autos. 4. O anterior pleito do ora embargante de ingresso no feito foi indeferido às fls. 717-718 pelos seguintes fundamentos: "O ora requerente não demonstrou ser titular dos direitos diretamente envolvidos na demanda que originou o presente recurso especial, tampouco mantém qualquer relação jurídica de direito material com o adversário do assistido que possa, de qualquer modo, ser afetada pelo conteúdo da decisão a ser proferida nos presentes autos.(...) o fato de o ora requerente figurar como parte em outro feito em que se discute a mesma tese jurídica objeto deste especial não constitui, evidentemente, interesse jurídico (...)". Ausente a legitimidade recursal, não há como conhecer dos Embargos de Declaração . 5. Embargos de Declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no REsp: 1750624 SC 2018/0162067-0, Data de Julgamento: 08/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – DECISÃO OBJURGADA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS RÉUS – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – TESE DE QUE A PESSOA JURÍDICA RÉ PARTICIPOU DO NEGÓCIO MEDIANTE O RECEBIMENTO DOS VALORES – NÃO VERIFICADO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A RELAÇÃO JURÍDICA – ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0044466-34.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 19.03.2019) (TJ-PR - AI: 00444663420188160000 PR 0044466-34.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Marques Cury, Data de Julgamento: 19/03/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2019).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. INTERESSE REFLEXO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que a assistência litisconsorcial exige a comprovação do interesse jurídico direto do pretenso assistente, ou seja, a demonstração da titularidade da relação discutida no processo. 2. O interesse do agravante é meramente reflexo e não tem o condão de possibilitar a admissão na lide nessa modalidade de intervenção processual. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na PET no REsp: 1776753 MG 2018/0286312-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/09/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021

De igual modo, não restaram presentes os requisitos formais previstas no artigo 265 do Código de Processo Civil para requerer o cumprimento definitivo de sentença, notadamente, a certidão de trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos principais, tendo em vista que o Agravo Interno referente à Ação de Improbidade Administrativa encontra-se tramitando em sede recursal.

Deste modo, não ficando demonstrados os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito invocado e o perigo da demora, a decisão monocrática proferida nos autos da Tutela Antecipada Antecedente nº 0762551-94.2023.8.18.0000 é medida que se impõe.


III – DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO INTERNO, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO INTERNO, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0763924-63.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cumprimento Provisório de Sentença

Autor

ANTONIO JORDELIO PEREIRA PARENTE

Réu

JOAO FELIX DE ANDRADE FILHO

Publicação

19/07/2024