Decisão Terminativa de 2º Grau

Financiamento do SUS 0759767-47.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0759767-47.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Financiamento do SUS]
AGRAVANTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA.
AGRAVADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS), em face da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0759767-47.2023.8.18.0000, interposto por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA.

Na referida decisão (id. 13055524 – proc. 0759767-47.2023.8.18.0000), este e. relator conheceu do Agravo de Instrumento e deferiu parcialmente o efeito suspensivo, para determinar que a Fundação Municipal de Saúde apresentasse, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, cronograma de pagamento do débito existente com a empresa agravante, além da juntada dos comprovantes da primeira parcela do pagamento do cronograma proposto, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Nas suas razões (id.13467950), o embargante sustenta, em síntese, a necessidade de atribuição de valor máximo limitado em relação às astreintes impostas, sob pena de proporcionar o enriquecimento ilícito do embargado.

Nas contrarrazões, o embargado alega a necessidade de manutenção das astreintes sem valor limite definido, sob o pretexto de gerar conforto ao embargante em descumprir a determinação judicial. Por oportuno, alega que não houve omissão na decisão embargada.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.


III. MÉRITO

Defende o embargante que o acórdão vergastado é omisso, pois não atribuiu valor máximo ao limite das astreintes impostas, de modo que tal omissão pode acarretar enriquecimento ilícito pelo embargado.

Inicialmente, destaco que o valor imposto a título de multa por descumprimento, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), se mostra razoável e proporcional, analisadas as peculiaridades do caso concreto.

A fixação da multa, visa incentivar e garantir o cumprimento da decisão judicial que estabelece obrigações.

O art. 537, do CPC, assim dispõe: A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.”

No caso em análise, aplicação da multa se fez necessária, como forma de garantir o cumprimento da decisão judicial, que impôs obrigações à embargante.

No entanto, de fato, a referida decisão não tratou de fixar valor limite à multa imposta, de forma que os valores podem atingir patamar extraordinário, inclusive, podendo ultrapassar o valor da dívida discutida nos autos.

Neste contexto, imperioso destacar que as astreintes não tem caráter punitivo, mas, coercitivo, de modo que a ausência de fixação de limite pode acarretar prejuízos irreparáveis para quem sustenta tal encargo.

Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial, inclusive do STJ, a ver:

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. VALORES DECORRENTES DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. NATUREZA DÚPLICE DA SANÇÃO PROCESSUAL. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DO CREDOR A PARTIR DE SUA INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CESSÃO DO DIREITO AO CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se é válida a cessão do direito ao crédito originário de astreintes. 2. A multa cominatória possui natureza eminentemente coercitiva, pois é fixada antes mesmo da ocorrência do dano e seu escopo principal é exatamente a sua não incidência, já que o comportamento esperado e desejável do devedor é o de que ele cumpra voluntariamente a obrigação e que a multa atue apenas sobre a sua vontade. 3. Contudo, a partir do descumprimento da obrigação desnuda-se uma nova natureza de sanção punitiva-pecuniária, caracterizando sua natureza dupla ou mista. Enquanto não aplicada, mantém seu caráter unicamente coercitivo, mas, quando incidente, modifica sua natureza para também ser indenizatória em decorrência do dano derivado da demora no cumprimento da obrigação. 4. As astreintes possuem traços de direito material e de direito processual, pois o seu valor se reverterá ao titular do direito postulado na ação e, exatamente por isso, sua sorte está atrelada ao sucesso da demanda na qual se busca a obrigação principal ou o direito material posto em juízo, incorporando-se à sua esfera de disponibilidade como um direito patrimonial, sendo evidente o seu caráter creditório. 5. Válida, portanto, a cessão do crédito decorrente das astreintes, pois o credor pode ceder o seu crédito se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor, e, ao contrário do que afirma a recorrente, não há falar em natureza acessória e personalíssima da multa cominatória. 6. O crédito decorrente da multa cominatória integra o patrimônio do credor a partir do momento em que a ordem judicial é descumprida, podendo ser objeto de cessão a partir deste fato. 7. Nos termos do enunciado n. 13 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(STJ - REsp: 1999671 PR 2018/0125981-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2023)

 

Assim, em que pese o valor atribuído à multa tenha se adstrito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, decerto que a ausência de fixação de teto máximo para a cobrança da multa pode proporcionar o enriquecimento ilícito do embargado. Desse modo, assiste razão o embargante, cabendo o suprimento da omissão apontada. 

Considerando que a multa não objetiva proporcionar o enriquecimento do embargante, deve ter seu valor máximo arbitrado com base no valor devido pelo embargado (R$ 3.895.603,78 - três milhões, oitocentos e noventa e cinco mil, seiscentos e três reais e setenta e oito centavos - conforme plano de pagamento de ID nº 13868279). Assim, neste momento processual, as astreintes devem ser exigidas até a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o que se reveste de razoabilidade, ante as peculiaridades do caso concreto.


IV. DISPOSITIVO

 Com estes fundamentos, ACOLHO os aclaratórios, para estabelecer como limite da multa, o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em obediência aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759767-47.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/06/2024 )

Detalhes

Processo

0759767-47.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Financiamento do SUS

Autor

WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA.

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

13/06/2024