
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0764070-07.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: EMILIANO MARQUES FARIAS DE ARAUJO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual o Estado do Piauí, Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI pretendem suspender e, posteriormente, cassar a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da ação ordinária nº 0857412-40.2023.8.18.0140, proposta por Emiliano Marques Farias de Araújo, ora agravado.
Efeito suspensivo concedido (id. nº 15660523).
Na manifestação id. nº 16279695, destes autos, o agravado informa e comprova que foi convocado para a realização de novo exame psicológico, inclusive já realizado, restando prejudicado, portanto, este agravo.
Relatado. Decido.
Da análise dos autos, vê-se que antes mesmo do cumprimento da minha decisão, que determinei a suspensão da medida liminar concedida pelo juiz da causa, o agravado já havia realizado novamente o exame psicológico, tendo sido considerado apto na 4ª etapa do certame, conforme se pode inferir do documento id. nº 16280088. Resta, portanto, prejudicado este recurso, pois o seu objeto é a suspensão da avaliação psicológica.
Por outro lado, dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil, para casos que tais, reza ipsis verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Ante o exposto, em virtude da ausência superveniente de interesse recursal, reconheço a manifesta inadmissibilidade do agravo em epígrafe, motivo pelo qual, monocraticamente, nego-lhe seguimento, nos exatos termos do artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta decisão, providencie-se, independentemente de despacho, o arquivamento dos autos.
Sem custas.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, 10 de maio de 2024.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0764070-07.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
RéuEMILIANO MARQUES FARIAS DE ARAUJO
Publicação13/05/2024