Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0764070-07.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0764070-07.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: EMILIANO MARQUES FARIAS DE ARAUJO


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual o Estado do Piauí, Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI pretendem suspender e, posteriormente, cassar a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da ação ordinária nº 0857412-40.2023.8.18.0140, proposta por Emiliano Marques Farias de Araújo, ora agravado.

Efeito suspensivo concedido (id. nº 15660523).

Na manifestação id. nº 16279695, destes autos, o agravado informa e comprova que foi convocado para a realização de novo exame psicológico, inclusive já realizado, restando prejudicado, portanto, este agravo.

Relatado. Decido.

Da análise dos autos, vê-se que antes mesmo do cumprimento da minha decisão, que determinei a suspensão da medida liminar concedida pelo juiz da causa, o agravado já havia realizado novamente o exame psicológico, tendo sido considerado apto na 4ª etapa do certame, conforme se pode inferir do documento id. nº 16280088. Resta, portanto, prejudicado este recurso, pois o seu objeto é a suspensão da avaliação psicológica.

Por outro lado, dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil, para casos que tais, reza ipsis verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

 

Ante o exposto, em virtude da ausência superveniente de interesse recursal, reconheço a manifesta inadmissibilidade do agravo em epígrafe, motivo pelo qual, monocraticamente, nego-lhe seguimento, nos exatos termos do artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil.

Transitada em julgado esta decisão, providencie-se, independentemente de despacho, o arquivamento dos autos.

Sem custas.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, 10 de maio de 2024.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

              Relator



 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764070-07.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/05/2024 )

Detalhes

Processo

0764070-07.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI

Réu

EMILIANO MARQUES FARIAS DE ARAUJO

Publicação

13/05/2024