TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001041-02.2014.8.18.0077
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ELOIZA MOREIRA DE MOURA JACOB
Advogado(s) do reclamado: LAISE WERNER, ROSANGELA BERNARDETE STEFFEN WERNER
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO SALDO DE SALÁRIO E FGTS. TEMAS 191, 308 E 916 DO STF. 13º SALÁRIO E FÉRIAS. VERBAS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS e RE 596.478/RR (Temas 308 e 191), em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
2. Na mesma linha, o Pretório Excelso, no julgamento do RE 765320 (Tema 916), fixou tese no sentido de que “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”.
3. No caso em tela, a sentença de primeiro grau, não obstante tenha reconhecido a nulidade do contrato temporário firmado entre as partes, julgou totalmente procedente a demanda inicial, concedendo todas as verbas pleiteadas, quais sejam, além do FGTS e saldo de salário referente à diferença ao tempo de labor integral exercido pela autora, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional.
4. Em consequência, tendo em vista que o acórdão sub examine manteve a sentença primeva em todos os seus termos, tem-se que, de fato, foi de encontro às referidas teses firmadas pela Suprema Corte em regime de repercussão geral.
5. Conclui-se, destarte, pela existência de contrariedade do decisum desta Colenda Câmara de Direito Público em relação aos Temas nº 191, 308 e 916 do STF e, em corolário, a retratação por este órgão colegiado é medida que se impõe.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida em juízo de retratação.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, exerço juízo de retratação, nos termos do art. 1030, inciso II, do CPC, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação do Estado do Piauí (ID n. 6209826, p.48/52), reformando a sentença recorrida, em decorrência dos Temas de Repercussão Geral nº 191, 308 e 916 do Supremo Tribunal Federal, para afastar a condenação do ente público ao pagamento de décimo terceiro salário e de férias acrescidas do terço constitucional, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de análise de eventual juízo de retratação do acórdão proferido por esta Colenda Câmara de Direito Público no julgamento da Apelação Cível nº 0001041-02.2014.8.18.0077 (ID n. 10907115), o qual restou assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. TEMPO INTEGRAL. PAGAMENTO PARCIAL. 20 HORAS. EXISTÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. AUSÊNCIA DE ASCENSÃO FUNCIONAL. DECRÉSCIMO SALARIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO N. 20.910/1932. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SALÁRIO DO PERÍODO. DEPÓSITO DO FGTS. RE 705104. TEMA 308, STF.
O art. 1º do Decreto 20.910 /1932, norma que regula prescrição de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, traz o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória contra a Fazenda Pública de cinco anos. No que concerne às verbas requeridas, referem-se aos anos de 2011 e 2012, não havendo, então, como se falar em prescrição já que a ação foi proposta em 2014 e eventual prescrição atingiria apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos desta data.
A recorrida comprovou o que alega, já que juntou prova de seu vínculo com o Estado, bem como de que laborava em tempo integral, correspondente a 40 horas semanais, através de declaração de ID n. 6209824, p. 23/24, contracheques de ID n. 6209824, p. 25/27 e Diários de Classe, em ID n. 6209824, p. 43/50 e ID n. 6209825, p. 1/29. Neste sentido, tendo laborado para a mesma função a qual foi contratada, não houve qualquer possibilidade de se falar em ascensão funcional. O que houve, de fato, foi decréscimo salarial conforme demonstrou nos contracheques e extratos bancários juntados.
Não prevalece o argumento do Estado de que a decisão atacada contrariou o que foi fixado por ocasião do julgamento do RE 705.104 (Tema 308 de Repercussão Geral), cujo entendimento confirma o direito do trabalhador ao salário e depósitos do FGTS.
Recurso conhecido e não provido”.
Em face do referido aresto, opuseram-se embargos de declaração, aos quais se negou provimento (ID n. 13817517).
Por fim, o Estado do Piauí interpôs Recurso Especial (ID n. 14112006), objetivando a reforma do decisum impugnado.
Em sequência, o Excelentíssimo Vice-Presidente do TJPI, ao fazer o juízo de admissibilidade de tal recurso, entendeu que o acórdão prolatado está em aparente dissonância com a tese firmada no RE nº 705.140/RS (Tema nº 308 do STF), encaminhando, então, o feito para esta Relatora para realização de eventual juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC.
É o que importa relatar.
VOTO
Conforme determinação da Vice-Presidência desta Corte, retorna o feito à apreciação desta Câmara, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para possível juízo de retratação, tendo em vista provável dissonância entre o acórdão prolatado por este órgão fracionário e o Tema de Repercussão Geral do STF de nº 308, o que faço agora.
Pois bem, como visto, o presente caso trata-se de ação de cobrança, decorrente de contrato de trabalho nulo, ante a ausência de concurso público e a descaracterização do contrato temporário firmado entre as partes litigantes, já que celebrado em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da CF.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS e RE 596.478/RR (Temas 308 e 191), respectivamente, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Senão, vejamos:
Tema nº 191 de Repercussão Geral: “É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário”.
Tema nº 308 de Repercussão Geral: “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.”
Na mesma linha, o Pretório Excelso, no julgamento do RE 765320 (Tema 916), fixou tese no sentido de que “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”.
Em resumo, entendeu a Suprema Corte que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, quando não observado os preceitos do art. 37, IX, da CF, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários e dos valores relativos ao FGTS.
No caso em tela, a sentença de primeiro grau, não obstante tenha reconhecido a nulidade do contrato temporário firmado entre as partes, julgou totalmente procedente a demanda inicial, concedendo todas as verbas pleiteadas, quais sejam, além do FGTS e saldo de salário referente à diferença ao tempo de labor integral exercido pela autora, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional.
Em consequência, tendo em vista que o acórdão sub examine manteve a sentença primeva em todos os seus termos, tem-se que, de fato, foi de encontro às referidas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
Isso porque, em consonância com o entendimento sedimentado pela Suprema Corte, a Apelação Cível deveria ter sido parcialmente provida, com a consequente modificação da sentença, a fim de afastar a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de décimo terceiro salário e férias vencidas, tendo em vista que, tratando-se de contrato nulo, a parte demandante só possui direito à percepção do saldo de salário e FGTS.
Desta forma, por ser o Excelso Supremo Tribunal Federal o último intérprete da Constituição, devendo às instâncias ordinárias decidirem em conformidade com o que foi decidido em sede de repercussão geral, no presente caso, o juízo de retratação deverá ser realizado por este órgão julgador.
À guisa de reforço, trago a seguir os seguintes julgados deste e. Tribunal:
REMESSA NECESSÁRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO NULA. DIREITO À INDENIZAÇÃO RELATIVA AO FGTS. TEMAS 308 E 916/STF. SÚMULA 363 DO TST E 09 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA.
1. Restou incontroverso nos autos que a parte autora foi contratada pelo ente público demandado para trabalhar sem a prévia aprovação em concurso público, o que macula o disposto no art. 37, II, da CF.
2. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento segundo o qual as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. (STF – RE 705140 e RE 765320 - Temas 308 e 916). No mesmo sentido são as Súmulas 363 do TST e 9 do TJPI.
3. Consoante a linha de raciocínio exposta, faz jus a parte autora ao pleito relativo ao FGTS.
4. Remessa necessária conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJPI | Remessa Necessária nº 0803416-03.2022.8.18.0031| Relatora: Maria Do Rosário De Fátima Martins Leite Dias, juíza convocada| 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15 a 22 de março de 2024).” (grifo nosso)
“REEXAME DE ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TOMADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.° 705.140 EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO ENTENDIMENTO VINCULANTE PROFERIDO PELO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos votos, reafirmou jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O tema foi abordado no Recurso Extraordinário (RE) n.° 705140, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual do Tribunal. (...) 3. Entretanto, estou convencido da procedência do juízo de retratação. Isso porque, conquanto meu entendimento pessoal conduza à manutenção do acórdão combatido, impossível desconhecer que o STF, em sede de repercussão geral, decidiu, nos autos do Recurso Extraordinário n.° 705140, em sentido oposto ao que foi decidido por este órgão fracionário. 4. Verificada a irregularidade do vínculo mantido entre a parte autora e a Administração Municipal, em face da ausência de concurso público, deve ser reconhecido à parte promovente apenas o direito ao pagamento dos salários referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2012, afastando-se, por conseguinte, a condenação do Município de União ao pagamento das demais parcelas salariais requeridas na inicial (férias e 13.° salários referentes ao período laborado). Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 5. Apelo provido em parte. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009441-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/06/2018).” (Negritei)
Por ser relevante, destaque-se também o entendimento desta Corte, sedimentado através da Súmula nº 09. Veja-se:
SUMULA Nº 09 - A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido a prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito a percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Conclui-se, desse modo, pela existência de contrariedade do decisum desta Colenda Câmara de Direito Público em relação aos Temas nº 191, 308 e 916 do STF e, em corolário, a retratação por este órgão colegiado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, exerço juízo de retratação, nos termos do art. 1030, inciso II, do CPC, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação do Estado do Piauí (ID n. 6209826, p.48/52), reformando a sentença recorrida, em decorrência dos Temas de Repercussão Geral nº 191, 308 e 916 do Supremo Tribunal Federal, para afastar a condenação do ente público ao pagamento de décimo terceiro salário e de férias acrescidas do terço constitucional.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, exerço juízo de retratação, nos termos do art. 1030, inciso II, do CPC, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação do Estado do Piauí (ID n. 6209826, p.48/52), reformando a sentença recorrida, em decorrência dos Temas de Repercussão Geral nº 191, 308 e 916 do Supremo Tribunal Federal, para afastar a condenação do ente público ao pagamento de décimo terceiro salário e de férias acrescidas do terço constitucional, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0001041-02.2014.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDesconto em folha de pagamento
AutorESTADO DO PIAUI
RéuELOIZA MOREIRA DE MOURA JACOB
Publicação12/06/2024