Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0804525-49.2022.8.18.0032


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 129, §4º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Dosimetria da pena. Crime de ameaça. A fundamentação apresentada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade não é adequada, razão pela qual afasto tais circunstâncias. Redimensionamento da pena-base. 2. Crime de lesão corporal. A fundamentação apresentada para valorar negativamente a personalidade do agente não apresentou dados concretos extraídos dos autos, razão pela qual afasto esta circunstância. Redimensionamento da pena-base. 3. Causa de diminuição prevista no art. 129, §4º, do Código Penal. A dinâmica narrada nos autos não permite constatar a injusta provocação da vítima alegada pela defesa, razão pela qual não faz jus o Apelante à aplicação da minorante pretendida. 4. Reforma da pena. Reprimenda definitiva fixada em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0804525-49.2022.8.18.0032 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/06/2024 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 129, §4º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Dosimetria da pena. Crime de ameaça. A fundamentação apresentada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade não é adequada, razão pela qual afasto tais circunstâncias. Redimensionamento da pena-base. 

2. Crime de lesão corporal. A fundamentação apresentada para valorar negativamente a personalidade do agente não apresentou dados concretos extraídos dos autos, razão pela qual afasto esta circunstância. Redimensionamento da pena-base. 

3. Causa de diminuição prevista no art. 129, §4º, do Código Penal. A dinâmica narrada nos autos não permite constatar a injusta provocação da vítima alegada pela defesa, razão pela qual não faz jus o Apelante à aplicação da minorante pretendida.

4. Reforma da pena. Reprimenda definitiva fixada em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RANIEL DE LIMA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 03 (três) dias de detenção, em regime semiaberto, em razão da reincidência, pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, no contexto de violência doméstica, tipificados no art. 129, §9º, e art. 147, ambos do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006.

O réu foi condenado em razão de, no dia 29/07/2022, por volta das 22:00 horas, ter desferido pancadas de facão na vítima Maria Tatiana de Sousa, sua tia, além de ameaçá-la de causar-lhe mal injusto e grave.

Consta da sentença:


“(...) Narra a exordial que no dia 29/07/2022, a vítima estava em sua residência em companhia de sua genitora e de sua filha, quando o denunciado chegou ao local e, sem motivo aparente, chamou a ofendida de “vagabunda” e “rapariga”. Ato contínuo, sua genitora, deu uma refeição para o imputado, que foi embora do local. Contudo, na mesma data, por volta das 22 horas, o denunciado retornou e passou a proferir novas ofensas verbais contra a vítima, momento em que Maria Eulália interveio e pediu respeito para sua filha. Na ocasião, Raniel saiu mais uma vez do local, mas voltou logo em seguida portando um facão e começou a agredir fisicamente a ofendida, deferindo-lhe “panadas” na região da parte de trás da cabeça e nas costas, próximo a coluna cervical. E as agressões só cessaram após intervenção da genitora da vítima.”


A defesa do Apelante, em suas razões recursais, elenca as seguintes teses: a) exclusão da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria da pena; b) aplicação da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 129, do Código Penal.

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo desprovimento do apelo, para que os termos da sentença sejam mantidos em seus exatos termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos. 

Revisão dispensável, nos termos do artigo 355, do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

A) Da primeira fase da dosimetria da pena

A defesa vindica a revisão da primeira fase da dosimetria da pena, para que seja excluída a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.

Passa-se à análise das circunstâncias judiciais impugnadas pela defesa.

Quanto ao crime de ameaça:

CULPABILIDADE: Nesta circunstância, deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:


“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”


Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. 

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. 

Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi: “O acusado agiu com culpabilidade exacerbada já que ameaçou a vítima em dois momentos distintos em um deles quando a lesionava, demonstrando um maior desvalor de sua conduta.”.

Ocorre que a justificativa apresentada não é idônea, uma vez que a ameaça já é punida pelo próprio tipo penal. Ainda que tenha o réu tenha proferido ameaças à vítima em momentos distintos, a sentença não apresentou um plus de reprovação da conduta que justificasse o aumento da pena-base.

Assim, não existe nos autos qualquer elemento que demonstre a necessidade de maior reprovação da conduta do acusado, devendo ser considerada como inerente ao tipo penal, razão pela qual afasto a utilização desta circunstância na pena-base.

PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado  de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630:


“[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua  maior  ou  menor  sensibilidade  ético-social,  a  presença  ou  não  de eventuais  desvios  de  caráter  de  forma  a  identificar  se  o  crime  constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”


No caso dos autos, o magistrado a quo valorou negativamente essa circunstância, nos seguintes termos: “A sua personalidade deve ser valorada negativamente, pois conforme os depoimentos ostenta um histórico de violência contra as mulheres, especialmente da família, de demonstrando seu especial desrespeito e violência contra mulheres”

Neste aspecto, é importante que se elucide que o Superior Tribunal de Justiça entende que “o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada” (AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Ministro JORGEMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe27/04/2018)" (HC n. 429.419/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2018).

Assim, a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.

A fundamentação apresentada na sentença não é suficiente para exasperar a pena-base, pois limitou-se a basear o aumento no suposto histórico do acusado, sem apresentar dados concretos suficientes para exasperar a pena-base.

Nesse sentido, há que ser afastada a valoração negativa dessa circunstância.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Na definição de CLEBER MASSON:


“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. [...]”


Portanto, as circunstâncias judiciais são os fatores existentes durante a prática da conduta que incidiram no modo de execução do delito.

In casu, constata-se que a fundamentação apresentada destacou que “As circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois a presença de crianças e adolescentes durante a execução dos crimes repercute de forma negativa na avaliação das circunstâncias judiciais por causa dos reflexos prejudiciais no desenvolvimento da sua personalidade.

Assiste razão ao magistrado. O delito foi cometido na presença de crianças, o que aumenta o grau de reprovação da conduta do acusado, razão pela qual mantenho a valoração negativa desta circunstância.

Ressalte-se que o magistrado considerou, ainda, desfavorável ao Apelante os antecedentes, circunstância não impugnada pela defesa.

Portanto, apenas duas circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao acusado (antecedentes e circunstâncias do crime). 

Quanto ao crime de lesão corporal:

Quanto à culpabilidade, o magistrado ressaltou que “O acusado agiu com culpabilidade exacerbada já que agrediu a vítima com vários golpes, e ainda na presença de outros familiares, além disso, saiu da residência e voltou com o facão demonstrando premeditação do crime, elevando a sua culpabilidade”.

Assiste razão ao magistrado, uma vez que pontuou a reprovabilidade da conduta na premeditação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "inexiste ilegalidade ao adotar o julgador valoração negativa relacionada à premeditação do delito pelo paciente, o que demonstra maior censurabilidade da conduta e autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal" (AgRg no HC n. 706.817/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022).

Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. AÇÃO PREMEDITADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VEÍCULO PREPARADO PARA A CAMUFLAGEM DOS ENTORPECENTES. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. "Inexiste ilegalidade ao adotar o julgador valoração negativa relacionada à premeditação do delito pelo paciente, o que demonstra maior censurabilidade da conduta e autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal" (AgRg no HC n. 706.817/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022). No caso, foi apontado que o réu agiu de forma premeditada, com a participação de "ao menos outras duas pessoas (Lucas e Ronaldo), sendo que uma entregou o veículo e a outra a "carretinha" na qual a droga estava oculta".

2. A utilização de veículo previamente preparado para a camuflagem dos entorpecentes constitui fundamento válido para a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria da pena.

3. Ainda que se considere de "baixa nocividade" a droga apreendida, qual seja, maconha, a expressiva quantidade apreendida (74,4kg de maconha e 3,6kg de skank), por si só, justifica a exasperação da pena basilar.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 692.001/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE VERIFICADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TERCEIRA FASE. FRAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.

1. Estando devidamente fundamentada a condenação com base no conjunto probatório, a pretendida revisão do julgado, com vistas à absolvição, na medida em que implica o revolvimento aprofundado do contexto fático-probatório, é inviável na seara restrita do habeas corpus.

2. Evidenciada a participação relevante dos réus, fica afastada a possibilidade de aplicação do art. 29, § 1º, do CP.

3. O aumento da pena-base pela culpabilidade, tendo em vista a premeditação na prática do delito, bem como pelas circunstâncias do delito, ante o grande prejuízo sofrido pela vítima, na medida em que devidamente fundamentado com base em fatores que desbordam os inerentes ou comuns à espécie, não configura constrangimento ilegal.

4. Não há falar em ilegalidade na fixação da fração de 2/3 na terceira etapa da dosimetria, diante de três majorantes, com a aplicação da fração relativa ao emprego de arma de fogo, porquanto em consonância com a jurisprudência desta Corte, adotada nos casos de ausência de fundamentação.

5. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda, de outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, são condições aptas a justificar o fixação do regime inicial mais gravoso, em relação à quantidade de pena imposta.

6. Agravo improvido.

(AgRg no HC n. 766.713/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)


Logo, de fato, essa circunstância merece maior censura,  existindo um plus na reprovação social, motivo pelo qual mantenho a valoração negativa desta circunstância. 

No que diz respeito às circunstâncias judiciais da personalidade e das circunstâncias do crime, o magistrado adotou a mesma fundamentação acima já analisada, razão pela qual afasto a valoração negativa da personalidade e mantenho desfavorável ao Apelante as circunstâncias do crime. 

Ressalte-se que o magistrado considerou, ainda, desfavorável ao Apelante os antecedentes, circunstância não impugnada pela defesa.

Portanto, apenas três circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao acusado (culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime). 

Redimensionando-se a pena-base, utilizando-se da fração de aumento de 1/8 sobre o intervalo da pena, por entender ser razoável ao caso concreto, fixo a reprimenda em 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção.

C) Da causa de diminuição do art. 129, §4º, do Código Penal

A defesa vindica a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 129, §4º, do Código Penal, alegando que a vítima havia provocado o réu, que teria agido sob o domínio de violenta emoção.

Afirma que “a vítima, MARIA TATIANA DE SOUSA, possuía o hábito de desmoralizar a sua mãe em sua frente, dizendo que “ela não era santa” e fazendo piadas e afirmações que atacavam a sua honra. Tal fato foi confirmado pela filha da vítima, LAUANY DE SOUSA BORGES, em seu testemunho”.

O Código Penal, em seu artigo 129, §4º, dispõe, in verbis, que:


“§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.”


No caso dos autos, a dinâmica narrada não permite constatar a injusta provocação alegada pela defesa.

Nesse sentido, a vítima Maria Tatiana de Sousa, ao narrar os fatos, relatou que: “(...) ele chegou caçando conversa com a criança, dizendo que ia bater na criança do nada, que no outro dia quando ele chegou para jantar, ele jantou, saiu, depois voltou e já chegou jogando piada nela, lhe chamando de rapariga, que após isso a sua mãe se levantou e pediu que Raniel fosse embora e parasse de tá procurando conversa, que ele saiu, mas foi com raiva, foi daí que ele voltou, chegou com um facão e já foi lhe batendo, que ele não dizia nada, só lhe batia, que foi de surpresa a pancada do facão, pois estava de lado e assistindo TV, que o facão pegou na sua cabeça, que estava sentada e ficou, daí sua filha dizia para Raniel não lhe matar, que a sua mãe chegou e lhe puxou, que o Raniel ficou dizendo que o dia dela era hoje, que ele só parou quando sua filha disse que ia chamar a polícia, que a faca acertou na cabeça, que depois ele entrou no quarto que ela estava e acertou o seu pescoço com o facão (...)”.

No mesmo sentido, a testemunha Lauany de Sousa Borges afirmou que “que o Raniel estava bêbado e começou a falar coisas com a sua mãe (Tatiana), que sua avó foi falar umas coisas com ele, e ele achou que teria sido sua mãe que teria acordado a sua avó para falar as coisas com ele, que ele após isso saiu e depois já voltou com um facão, que o Raniel pegou esse facão na casa dele, que o Raniel foi para cima de sua mãe e chamando a sua mãe de rapariga e vagabunda”.

Nesse sentido, não se pode afirmar que a ação do réu tenha se dado por domínio de violenta emoção após injusta provocação da vítima, razão pela qual não faz jus à causa de diminuição em comento.

Do cálculo da pena

Quanto ao delito de ameaça (art. 147, do Código Penal)

1ª fase: Considerando que duas circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao Apelante, redimensionando-se a pena-base, utilizando-se da fração de aumento de 1/8 sobre o intervalo da pena, por entender ser razoável ao caso concreto, fixo a reprimenda-base em 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de detenção.

2ª fase: Nesta fase, o magistrado reconheceu a incidência da atenuante da confissão (art. 65, I, d, do CP), bem como das agravantes da reincidência (art. 61, I, do CP)  e da relação doméstica  (art. 61, II, f, do CP). 

Foi realizada a compensação entre a atenuante da confissão e uma agravante, exasperando-se a pena de 1/6, razão pela qual fixo a pena intermediária em 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de detenção.

3ª fase: Ausentes causas de aumento e de diminuição, fixo a pena em 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de detenção, para o crime de ameaça.

Quanto ao delito de lesão corporal (art. 129, §9º, do Código Penal)

1ª fase: Considerando que três circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao Apelante, redimensionando-se a pena-base, utilizando-se da fração de aumento de 1/8 sobre o intervalo da pena, por entender ser razoável ao caso concreto, fixo a reprimenda-base em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 09 (nove) dias de detenção.

2ª fase: Nesta fase, o magistrado reconheceu a incidência da atenuante da confissão (art. 65, I, d, do CP), bem como das agravantes da reincidência (art. 61, I, do CP), de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 61, II, c, do CP) e da relação doméstica  (art. 61, II, f, do CP). 

Foi realizada a compensação entre a atenuante da confissão e uma agravante, exasperando-se a pena de 2/6, pelas duas agravantes restantes, razão pela qual fixo a pena intermediária em 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de detenção.

3ª fase: Ausentes causas de aumento e de diminuição, fixo a pena em 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de detenção, para o crime de lesão corporal.

Da pena definitiva

Na sentença condenatória, foi reconhecido o concurso material, conforme o disposto no art. 69, do Código Penal, razão pela qual somo as penas aplicadas, fixando a reprimenda definitivamente em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção.

Mantenho o regime semiaberto para início de cumprimento de pena, diante da reincidência do réu, conforme assinalado pelo magistrado na sentença.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a pena réu, fixando-a definitivamente em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção, em regime semiaberto, diante de sua reincidência, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a pena réu, fixando-a definitivamente em 02 (dois) anos de detenção, em regime semiaberto, diante de sua reincidência, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 



Teresina, 03/06/2024

Detalhes

Processo

0804525-49.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

3ª DELEGACIA REGIONAL DE PICOS

Réu

RANIEL DE LIMA

Publicação

03/06/2024