TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0015527-02.2011.8.18.0140
APELANTE: ROSENILDA MARIA DA SILVA - ROSINHA DO PÓ - ROSINHA DA PEDRA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, ROSENILDA MARIA DA SILVA - ROSINHA DO PÓ - ROSINHA DA PEDRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PENAL. RECURSO ESPECIAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POSSE DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTO IDÔNEO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO
1. Contrariamente ao alegado pela defesa, o acórdão recorrido não se fundamentou na utilização de inquéritos policiais e ações penais em andamento para a negativa do privilégio, mas sim considerou o histórico infracional do réu.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao permitir a referência ao histórico infracional do agente como fundamento para preterir a aplicação do redutor, desde que se demonstre a severidade e a proximidade temporal dos atos pretéritos em relação ao delito sob análise.
3. No caso, a causa de diminuição de pena do § 4º não foi aplicada, em razão da condenação por crime de posse de arma de fogo praticado no mesmo contexto do crime de tráfico de drogas, bem como pelo envolvimento da recorrente a diversas ações penais, inclusive por crime de homicídio qualificado.
4. Considerando que o voto condutor do acórdão não destoou do entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, bem como que não houve violação a qualquer norma infraconstitucional, deixo de exercer o juízo de retratação e mantenho integralmente o acórdão objeto do recurso especial.
5. Juízo de retratação a que se rejeita.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de maio a 03 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, considerando que o voto condutor do acórdão não destoou do entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, bem como que não houve violação a qualquer norma infraconstitucional, deixar de exercer o juízo de retratação e manter integralmente o acórdão objeto do recurso especial, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Especial interposto pela defesa de ROSENILDA MARIA SILVA – “ROSINHA DO PÓ” devidamente qualificada nos autos, em face do acórdão de minha relatoria, proferido por esta 2ª Câmara Especializada Criminal deste Egrégio Tribunal Justiça.
Em suas razões recursais, a defesa da recorrente pleiteia que o presente recurso seja conhecido e provido para reformar o aresto condenatório exarado pela Segunda Câmara Criminal do TJPI, haja vista a sua incompatibilidade coma legislação federal, a saber, art. 33, §4º da lei 11.343/06, id nº 12914432.
Em sede de contrarrazões, a Procuradoria Geral de Justiça requer que o presente recurso seja inadmitido, por não se enquadrar nas hipóteses de cabimento constitucionalmente previstas. Subsidiariamente, requer o desprovimento do recurso uma vez que não houve violação de normas infraconstitucionais, id nº 13405306.
Em decisão, a Vice-Presidência deste e. TJPI determinou o encaminhamento dos autos a este Relator para realização de eventual juízo de retratação, id nº 14999672.
É o relatório.
VOTO
No caso dos autos, como relatado, esta 2ª Câmara Especializada Criminal de Justiça, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento aos recursos de apelação interpostos pela ré ROSENILDA MARIA SILVA – “ROSINHA DO PÓ”, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos.
Em sede de Recurso Especial, a defesa sustenta que esta 2ª Câmara Especializada Criminal não reconheceu a causa especial de diminuição de pena estatuída no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 em prol da recorrente, em desacordo com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual proíbe a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso como obstáculo à aplicação da minorante referente ao tráfico privilegiado.
Contrariamente ao alegado, a decisão não se fundamentou na utilização de inquéritos policiais e ações penais em andamento para a negativa do benefício, mas sim considerou o histórico infracional da ré.
É válido ressaltar que o magistrado a quo fundamentou sua sentença pautado não apenas na apreensão significativa de quantidade de drogas – 69,48g (sessenta e nove vírgula quarenta e oito gramas) de cocaína e 3,52g (três vírgula cinquenta e duas gramas) de substância de coloração esbranquiçada – crack, conforme Laudo de Exame Pericial Id 4152006, págs. 145 / 147, mas também nas circunstâncias concretas encontradas, por exemplo, no auto de prisão em flagrante (Id 4152006, págs. 50 – 94).
Outrossim, os relatos dos policiais foram claro ao afirmar que viram a ré arremessar droga para o terreno baldio à sua residência e que os vizinhos da acusada afirmaram que a casa da ré funcionava como “boca de fumo” e havia intenso fluxo de pessoas no local.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao permitir a referência ao histórico infracional do agente como fundamento para preterir a aplicação do redutor, desde que se demonstre a severidade e a proximidade temporal dos atos pretéritos em relação ao delito sob análise.
E, cumpre ressaltar que a ré foi condenada também pelo delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, da Lei nº 10.826/2003), pois, em sua residência foram encontradas 3 (três) munições calibre 38, inserida no contexto em que se deu a apreensão das drogas de elevada lesividade (crack/cocaína).
E, conforme leciona a jurisprudência dos nossos tribunais superiores é perfeitamente possível o afastamento da redutora do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06 quando o agente for condenado por outros delitos. Senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICADORAS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é aplicável desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. 2. A condenação do agente por outro delito, de forma concomitante com o tráfico de drogas, pode ser considerada pelo magistrado na aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, por indicar, a depender das circunstâncias do caso concreto, a dedicação a atividades criminosas. 3. No caso, a causa de diminuição de pena do § 4º não foi aplicada, em razão da condenação por crime de posse de arma de fogo com a numeração suprimida praticado no mesmo contexto do crime de tráfico de drogas. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 738450 RS 2022/0121833-4, Data de Julgamento: 17/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) (grifo nosso).
Ilustrativamente, confira-se os seguintes precedentes da Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a possibilidade de menção ao histórico infracional do acusado para afastar a incidência do redutor, sempre que evidenciada a gravidade dos atos pretéritos e a sua proximidade temporal com o delito em apuração. 2. No caso dos autos, além da afirmação de que o paciente explorava ponto de tráfico e de que foi apreendida razoável quantidade de drogas, foi apontado, com base em certidão dos autos, que o adolescente já foi condenado outras vezes por atos infracionais análogos ao mesmo crime (tráfico de drogas). E, pelo que se infere da certidão, o último ato infracional foi praticado menos de dois anos antes do crime ora imputado, a indicar certa proximidade temporal dos eventos. 3. Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 849.034/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. PROXIMIDADE TEMPORAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar." (AgRg no AREsp n. 1.403.409/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 4/4/2019.) 2. No caso dos autos, o fato de os réus dispensarem uma sacola e terem empreendido fuga ao avistar a guarnição policial constitui fundada suspeita para justificar a abordagem pessoal. 3. O registro de atos infracionais anteriores (quatro processos), pelo mesmo delito, análogo ao tráfico de drogas, com razoável proximidade temporal em relação ao crime objeto destes autos (aproximadamente dois anos), justifica o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 814.540/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023). (grifo nosso)
Depreende-se, portanto que, embora a consideração de atos infracionais anteriores na dosimetria da pena não possam ser sopesados na apuração de maus antecedentes para elevar a pena-base, tampouco para induzir a reincidência, entende-se, todavia, que os antecedentes infracionais podem indicar uma inclinação do agente a práticas delitivas, sendo inclusive, fundamento idôneo para manutenção da segregação cautelar (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).
Com efeito, considerando que um dos requisitos para concessão da benesse é o agente não se dedicar a atividades criminosas, é certo que o envolvimento da recorrente a diversas ações penais, inclusive por crime de Homicídio Qualificado (processo nº 0000024-81.2011.8.18.0061), ficando claro nos autos a dedicação da mesma a atividades criminosas, é elemento idôneo a afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demonstra uma propensão do agente a práticas criminosas.
Trata-se, portanto, de uma delinquente contumaz, não fazendo jus à causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, diante de todo lastro probatório já analisado em sede de apelação e embargos.
Diante do exposto, considerando que o voto condutor do acórdão não destoou do entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, bem como que não houve violação a qualquer norma infraconstitucional, deixo de exercer o juízo de retratação e mantenho integralmente o acórdão objeto do recurso especial.
Teresina, 04/06/2024
0015527-02.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorROSENILDA MARIA DA SILVA - ROSINHA DO PÓ - ROSINHA DA PEDRA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação04/06/2024