
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800176-39.2020.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: IRACEMA RODRIGUES LEITE
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJPI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por IRACEMA RODRIGUES LEITE em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da Ação Revisional do PASEP (processo de origem nº 0800176-39.2020.8.18.0075), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Através da petição de ID. Num. 2739810, a parte autora interpôs, no dia 08/10/2020, recurso de apelação, insurgindo-se contra um suposto reconhecimento da prescrição da ação.
Em novo petição, ID. Num. 2739814, protocolada a título de "esclarecimentos necessários", a parte autora passa a discorrer contra a declaração de ilegitimidade passiva articulada na sentença.
Contrarrazões da parte apelada, ID. Num. 16508232.
Vieram-me os autos conclusos. Era o que tinha a relatar.
Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
I – FUNDAMENTAÇÃO
In casu, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, uma vez que, no recurso, a parte Apelante faz menção a fundamento diverso do utilizado na sentença. Com efeito, a sentença julgou extinto o processo em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, de ofício, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A.
Diante da sucumbência, fica condenado o autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Concedo à autora o benefício da gratuidade da justiça, suspendendo-se a exigibilidade dos créditos acima pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou enquanto perdurar o estado de pobreza."
Desta forma, a parte Recorrente, ao discorrer na apelação acerca de uma suposta inocorrência da prescrição, deixou de atacar especificamente o decisum, haja vista que fez menção a fundamento diverso do discorrido na sentença do processo em epígrafe, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC.
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. NÃO ATAQUE ESPECÍFICO À SENTENÇA. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. INOVAÇÃO RECURSAL DA CAUSA DE PEDIR. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES. CAUSA DE PEDIR RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – O recurso de apelação apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam sua interposição, bem como a necessidade de reforma da decisão. Eis que o conhecimento do referido recurso encontra óbice na disposição contida no artigo 1.010, inciso II e III, do NCPC. Inexistência de dialeticidade recursal, bem como inovação da causa de pedir. II – Não há nenhum vício de ordem pública na decisão de primeiro grau, eis que se encontra devidamente fundamentada, conforme expressa o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. III – Recurso não conhecido por ausência dos fundamentos fáticos e jurídicos e as razões do apelo, em conformidade com o artigo 1.010, inciso II e III, do NCPC, mantendo-se o disposto na sentença à sua íntegra. (TJCE, Apelação 0001032-17.2018.8.06.0015, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/05/2019; Data de registro: 08/05/2019)
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte Recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do Recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932, do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte Recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Por outro lado, não supre a omissão a petição, ID. Num. 2739814, protocolada a título de "esclarecimentos necessários", uma vez que, apresentado o recurso de apelação, ainda que de forma incompleta ou equivocada, ocorreu a preclusão consumativa que impede a apresentação de novos argumentos.
II – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
0800176-39.2020.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorIRACEMA RODRIGUES LEITE
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/05/2024