
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0757923-62.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: FILOMENA SILVA CASTRO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE PARTILHA E DIVÓRCIO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NA ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso é a análise deste recurso por restar prejudicado por carência de interesse recursal superveniente. II – Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por FILOMENA SILVA CASTRO, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves – PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos morais e Pedido de Tutela de Urgência (proc. nº 0800507-58.2023.8.18.0061), ajuizada pela Agravante, em desfavor do BANCO PAN S/A.
Na decisão agravada, o Juízo a quo determinou a emenda a inicial para juntar procuração com o objetivo da outorga; especificando o número do contrato a ser discutido; declarações de hipossuficiência; comprovantes de residência; sendo a parte requerente analfabeta, a juntada de instrumento procuratório por instrumento público; que a parte autora apresentasse Reclamação junto à plataforma virtual do consumidor.gov.br; bem como extratos de movimentações de suas contas bancárias (correntes ou poupanças), no mês do suposto contrato, além dos três meses posteriores, por fim, a individualização, com respectiva datas e valores, todos os descontos alegados, apresentando o extrato em sua integralidade.
Nas suas razões recursais, o Agravante pugna pelo cabimento do recurso por considerar o despacho dotado de conteúdo decisório explicito e pela mitigação da do rol taxativo de Agravo de Instrumento, ao passo que requereu a concessão de efeito suspensivo, sustando pela desnecessidade de emenda a inicial.
É o Relatório.
Decido
Compulsando os autos de origem, verifica-se que o juiz a quo prolatou sentença e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, na forma dos art.s 320, 321 e 330, IV, c/c 485, I, do CPC.
Dessa forma, é certo que o Agravo de Instrumento restou prejudicado, por perda superveniente do objeto, uma vez que o juiz de origem prolatou sentença.
Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudências pátrios, in verbs:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferido na origem juízo de cognição “exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem. Recurso Prejudicado. (TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. (Agravo de Instrumento nº 201900708067 nº único0002407-45.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/12/2019) (TJ-SE - AI: 00024074520198250000, Relator: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/12/2019, “1ª CÂMARA CÍVEL).
Com efeito, resta julgar prejudicado o recurso pela perda do objeto do agravo de instrumento, o que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbs:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina-(PI), data e assinaturas eletrônicas.
0757923-62.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFILOMENA SILVA CASTRO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação15/05/2024