TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0803898-14.2023.8.18.0031
RECORRENTE: PAULO SERGIO ALVES ARAUJO, SALOMAO DA SILVA, SALOMAO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MICKAEL BRITO DE FARIAS, LETICIA LIMA DE OLIVEIRA, LARA CRUZ MIRANDA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARA CRUZ MIRANDA DA SILVA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. JÚRI. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 367 DO CPP. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INCIDÊNCIA DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO. DÚVIDA SOBRE O ANIMUS NECANDI. NÃO ACOLHIDO. SUBMISSÃO AO JÚRI.
1. A motivação sucinta de decisões judiciais não se confunde com ausência de fundamentação, visto que a pronúncia deve se limitar ao fato e suas circunstâncias, sob risco de violação ao sistema acusatório, em prejuízo ao réu (STJ, HC nº AgInt no AREsp 260.720/SC; TJMT, RSE nº 120821/2016).
2. Comprovada a materialidade delitiva e existindo elementos indiciários convincentes, a ligar a pessoa do acusado à autoria do crime de homicídio, deve ser mantida a decisão de pronúncia dos acusados, que não reclama a mesma certeza necessária para o lançamento da condenação penal, sob pena da prematura exclusão da competência do Tribunal do Júri;
3. Havendo dúvidas e incertezas quanto à tese da defesa de que os acusados não tinham o animus necandi, deve ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri, juízo natural constitucionalmente instituído para julgar os crimes dolosos contra a vida, porquanto nessa fase processual, prevalece o princípio in dubio pro societate.
4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença de pronúncia, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa de PAULO SÉRGIO ALVES ARAÚJO e SALOMÃO DA SILVA, já qualificados nos presentes autos, os quais foram pronunciados pelo cometimento do delito de homicídio qualificado na modalidade tentada, tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal e artigo 1° da Lei nº 12.850/2013, para que se submetam a julgamento pelo Tribunal do Júri
Conforme consta dos presentes autos, o Ministério Público denunciou PAULO SÉRGIO ALVES ARAÚJO e SALOMÃO DA SILVA, como incurso nas penas do crime de HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA (ARTIGO 121, §2º, I E IV, C/C ARTIGO 14, II, TODOS DO CP).
Segundo a peça acusatória, no dia 30 de junho de 2023, por volta das 15h, os acusados, tentaram matar Karine Francisca da Conceição Gomes por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou/dificultou a defesa da ofendida, que estava em frente a sua residência localizada na Rua Luís Correia, n° 568, bairro Mendonça Clark Parnaíba/PI. Narra a denúncia, ainda, que os acusados chegaram em uma motocicleta e efetuaram cerca de 10 (dez) disparos de arma de fogo em direção à vítima que, para salvar a sua vida, saiu correndo e entrou na sua casa, impedindo assim, por circunstâncias alheias a vontade dos ora denunciados, que o homicídio se consumasse. Após efetuarem os disparos os dois sujeitos fugiram do local.
A denúncia foi recebida no dia 31 de julho de 2023 (ID Num. 15018067 - Pág. 1/2).
Os acusados fora devidamente citados e apresentaram resposta à acusação e rol de testemunhas (ID Num. 15018074 - Pág. 1/19).
Alegações finais do Ministério Público em ID Num. 15018200 - Pág. 1/12.
Alegações finais da Defesa acostadas aos autos em ID Num. 15018205 - Pág. 1/25.
Em 2 de dezembro de 2023, a magistrada a quo, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, JULGOU PROCEDENTE a primeira fase da ação penal para PRONUNCIAR, os acusados PAULO SÉRGIO ALVES ARAÚJO e SALOMÃO DA SILVA, já qualificados nos presentes autos, pela prática do crime de homicídio qualificado na modalidade tentada, tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal e artigo 1° da Lei nº 12.850/2013, para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. (ID Num. 15018207 - Pág. 1/6; vide embargos de ID Num. 15018217 - Pág. 1/3).
Inconformados com a referida decisão, os acusados interpuseram Recurso em Sentido Estrito e, em suas razões recursais (ID Num. 15018221 - Pág. 1/30), requereram:
a) o reconhecimento da nulidade da decisão de pronúncia por violação do PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS E O RESPEITO À CIDADANIA ausência de fundamentação idônea utilizada pela D. Magistrada na sentença de pronúncia, a qual utilizou-se de uma decisão modelo, contrariando os artigos 93, IX, da CF c/c art. 413, §3º e art. 315, §2º, III, todos do CPP, bem como na negativa do paciente;
b) o reconhecimento da nulidade desta ação penal, pela ausência de lastro probatório técnico, bem como pela forma que se deu a invasão domiciliar;
c) a impronúncia dos recorrentes, com fundamento no art. 414, caput do Código de Processo Penal;
d) subsidiariamente, a absolvição sumária dos recorrentes Paulo Sérgio Alves Araújo e Salomão da Silva, uma vez que não há indícios suficientes da autoria, assim como da materialidade do fato;
e) subsidiariamente, a desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para o delito de disparo de arma de fogo em via pública, capitulado no art. 15, da Lei Nº 10.826/2002, conforme art. 419, do CPP;
f. Requer em sede liminar, a revogação da prisão preventiva dos recorrentes, tendo em vista a ausência dos requisitos do art. 312, caput, do CPP, com a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, que entender pertinentes.
Em contrarrazões apresentadas (ID Num. 15018226 - Pág. 1/20) o Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso.
No parecer acostado aos autos, ID Num. 15669331 - Pág. 1/11, a douta Procuradoria de Justiça opinou CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos e condições de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
FUNDAMENTAÇÃO
1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE
Prefacialmente, o apelante requer seja declarada a nulidade da decisão de pronúncia, sob a alegativa de que a referida decisão está em dissonância com o que prescinde o artigo 93, IX, da Constituição Federal c/c artigo 315, III, do Código de Processo Penal.
A preliminar não deve ser acolhida, na medida em que a pronúncia encontra-se devidamente fundamentada, nos moldes do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Da leitura da decisão de ID Num. 15018207 - Pág. 1/6 depreende-se que o Juízo a quo, em que pese a fundamentação sucinta e objetiva, pronunciou o Apelante porquanto constatada a prova da existência do fato com a juntada de laudo pericial e indícios suficientes de autoria evidenciados pelas provas oral e documental (ID Num. 15018207 - Pág. 4).
Com efeito, a fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
Em matéria de motivação de decisões judiciais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o dispositivo constitucional retromencionado exige que as decisões sejam motivadas, mas não determina o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Confira-se:
"Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral."( AI 791292 QO-RG, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
Ademais, a motivação sucinta de decisões judiciais não se confunde com ausência de fundamentação, visto que a pronúncia deve se limitar ao fato e suas circunstâncias, sob risco de violação ao sistema acusatório, em prejuízo ao réu (STJ, HC nº AgInt no AREsp 260.720/SC; TJMT, RSE nº 120821/2016).
Assim, considerando que o presente ato judicial trata especificamente das questões constitucionais e infraconstitucionais suscitadas, mostra-se prescindível a indicação expressa e pormenorizada das normas legais em razão de a matéria se confundir com o mérito e ter sido amplamente debatida.
A Defesa sustenta, ainda, que houve ilegalidade pautada na invasão de domicílio por parte dos policiais, ante a ausência de resquícios mínimos da ocorrência de situação de flagrante no local anterior à chegada destes. Argumenta que os militares procederam a invasão do domicílio dos recorrentes tão somente com base na informação prestada pela vítima sem haver referência à prévia investigação policial para verificar a possível veracidade das informações recebidas.
Quanto ao pedido de reconhecimento da nulidade desta ação penal, pela forma que se deu a invasão domiciliar,
primeiro porque, ante a tentativa de homicídio os acusados estavam em flagrante delito, facultando aos policiais a invasão para prede-los, segundo porque, essa possível invasão domiciliar dos pronunciados, não tem relação direta com as provas que levaram o Magistrado a pronunciar os recorrentes pela prática do crime de tentativa de homicídio e organização criminosa.
Posto isso, a preliminar de nulidade deve ser rejeitada.
2. Do mérito
Em apertada síntese, a defesa requer a despronúncia ou a absolvição sumária dos acusados com base na negativa/dúvida de autoria e na inexistência de indícios de autoria e materialidade.
Argumentam que o lastro probatório dos autos é baseado em depoimento de pessoas que não presenciaram os fatos e não avistaram nem mesmo os acusados juntos, uma vez que a prisão dos dois foram efetuadas em locais distintos. Que as suposições feitas pelos agentes públicos sobre suposta participação dos recorrentes em organizações criminosas são baseadas, única e exclusivamente, em achismos, especialmente, em razão da localidade que as partes residem, sem, contudo, apresentar algo realmente concreto que demonstre uma ligação entre as partes, além de se conhecerem por residirem em bairros próximos.
Sustentam a ausência de laudo pericial, sendo este indispensável, com o objetivo de provar, materialmente, o cometimento da infração e que a vítima não foi submetida a exame de corpo de delito, ainda que tenha informado em seu depoimento em sede policial que não foi atingida por nenhum disparo, assim como também não fora realizado exame pericial no local do crime.
Afirmam que ao serem presos pelos agentes públicos, não foram encontrados com qualquer arma ou objeto que possa levar a crer que eles são os autores ou tenham participação no crime em comento.
Pois bem.
Na espécie, verifica-se que o magistrado a quo apreciou tanto a materialidade quanto os indícios da autoria dos delitos imputados aos recorrentes, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
A materialidade encontra-se devidamente demonstrada nos autos pelo boletim de ocorrência (ID Num. 15017932 - Pág. 9), auto de exibição e apreensão (ID Num. 15017932 - Pág. 14), relatório de missão (ID Num. 15017955 - Pág. 62/69).
No que concerne à autoria, constam nos autos indícios suficientes, conforme se depreende do acervo probatório colhido sob o manto do contraditório, em especial o depoimento das testemunhas colhidas na fase policial, cujos depoimentos foram confirmados em juízo.
Calha mencionar que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. Nesse sentido, leciona NUCCI (2020, pág. 1206):
“A natureza jurídica da pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito. Assim, é indispensável que seja prolatada em termos sóbrios, sem colocações incisivas, evitando-se considerações pessoais no tocante ao réu e constituindo a síntese da racionalidade e do equilíbrio prudente do juiz”.
Notadamente, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP.
Por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, a pronúncia deve ser mantida. A decisão interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.
Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria e da materialidade do delito, os acusados devem ser pronunciados, pois, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.
Nesse sentido:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PROLAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 155 DO CPP À DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Não há que se falar em excesso de fundamentação na decisão de pronúncia quando a mesma limitou-se a analisar a prova da existência do crime e os indícios de autoria, não fazendo nenhum juízo de valor definitivo a ponto de influenciar a convicção dos jurados. 2. Tratando-se a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da denúncia, basta apenas a demonstração da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do Código de Processo Penal), até porque é defeso ao Juiz, nesta fase, o exame aprofundado das provas, para não influenciar o Conselho de Sentença. 3. Evidenciados, pelos elementos de convicção trazidos aos autos, a materialidade do crime e os indícios necessários de autoria da conduta denunciada, deve ser mantida a decisão de pronúncia e o réu submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, onde a tese de negativa de autoria poderá ser devidamente analisada. 4. Por não encerrar juízo condenatório, mas apenas de admissibilidade da sujeição da acusação ao Tribunal do Júri, é viável que a decisão de pronúncia se baseie em elementos colhidos na fase investigativa, podendo a acusação vir a produzir novos elementos probatórios em plenário, o que torna precoce a aplicação do artigo 155 do Código de Processo Penal a tal etapa processual. 5. Preliminar rejeitada. Negado provimento ao recurso. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: XXXXX22678345001 MG, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 30/01/2019, Data de Publicação: 08/02/2019). [Grifo nosso].
Assim, devidamente comprovada a materialidade, bem como os indícios de que os recorrentes tenham participado da prática delituosa em comento, corroborados pela prova oral colhida na 1ª fase procedimental do Júri, requisitos que autorizam a prolação da sentença de pronúncia pelos crimes de tentativa de homicídio qualificado, torna-se, assim, o pleito dos recorrentes de despronúncia inviável no momento processual atual, de modo que tais fatos devem ser remetidos para o Tribunal do Júri que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta delituosa.
Por outro lado, ainda que se sustente eventual dúvida acerca da participação dos acusados na prática dos crimes, a tese defensiva de negativa de autoria até mesmo da dúvida, deve ser examinada de forma pormenorizada pelo Tribunal do Júri.
Da desclassificação
Por fim, não há que se falar em desclassificação da tentativa de homicídio qualificado para disparo de arma de fogo nos casos em que as provas não afastam, com segurança, o animus necandi do agente, devendo a matéria ser levada à apreciação do egrégio Tribunal do Júri, em razão da competência constitucional prevista no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.
Nesta fase, referida providência somente tem lugar quando induvidosamente comprovado que os agentes não intencionavam matar a vítima. Noutras palavras, somente se reconhece a prática de delito que não o crime doloso contra vida quando “(…) o Juízo da Pronúncia se deparar com provas que evidenciem, sem qualquer esforço de análise das circunstâncias fáticas ou subjetivas, a ausência de dolo caracterizados de crime contra a vida” (STJ – Edcl nos AgRg no REsp nº 1359451- MT, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 12/06/13).
Tal raciocínio se justifica porque o amplo cotejo de provas somente pode ser feito pelo juiz natural da causa, que, por previsão constitucional, é o Tribunal do Júri. A presença do mínimo indício a sugerir que o agente agiu impelido por animus necandi afasta a desclassificação, preservando-se, desse modo, a competência daquele órgão.
As declarações das testemunhas, e a prova técnica vem em reforço à tese acusatória da ação do agente orientada à realização do crime de homicídio.
A desclassificação da imputação de tentativa de homicídio para disparo de arma de fogo só é admissível, na fase do chamado judicium accusationis, se a ausência do animus necandi restar incontestável, evidente, o que não ocorreu na espécie, vez que o conjunto probatório dos autos indica que os recorrentes tentaram matar a vítima, mediante disparo de arma de fogo (cerca de 10 tiros), não se concretizando a morte por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que a vítima conseguiu fugir.
Das provas não se extrai, por outro lado, a certeza necessária sobre a ausência de animus necandi, tornando-se inviável a desclassificação do delito imputado ao recorrente para o de disparo de arma de fogo.
Nesse passo, consoante posição dominante na jurisprudência, em sendo admissível a acusação, “mesmo que haja dúvida ou ambiguidade, o réu deve ser pronunciado" (STF - HC 75.433-3-CE, 2ª Turma, Relator Ministro Marco Aurélio, DJU 13.03.1997, p. 272-277).
Ademais, não se pode extrair da sentença de pronúncia uma análise profunda do contexto probatório, sob pena de nulidade do procedimento, uma vez que tal decisium pode influenciar o ânimo do Conselho de Sentença, juiz natural da causa, nos termos do art. 5º, LVIII, da Constituição Federal.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO. LIMITES DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONFIGURAÇÃO DO CRIME CONTRA A VIDA. VERIFICAÇÃO DO ANIMUS NECANDI. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR. A desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à competência ditada pela Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. ( AgRg no AgRg no REsp 1313940/SP, Relª. Minª. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJ 30.4.2013)
Diante desse cenário, a pronúncia, entendo, é decorrência obrigatória, e todas as questões factuais que dizem respeito às teses ventiladas pelas partes – denunciante e denunciado –, como, por exemplo, a aventada ausência de “animus necandi” e a almejada desclassificação, se não evidenciadas de plano, de forma incontestável, deverão ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença, juízo natural competente para o exame acurado que as vertentes probatórias, in casu, estão a exigir.
Dispositivo
Ante o exposto, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença de pronúncia.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
O referido é verdade; dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0803898-14.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorPAULO SERGIO ALVES ARAUJO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/07/2024