
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0014710-64.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: LEUCIJANE DE OLIVEIRA BARBOSA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PERDA DO OBJETO. ESVAZIAMENTO DO OBJETO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUI, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela, movida por LEUCIJANE DE OLIVEIRA BARBOSA, que julgou, ipsis litteris:
“ANTE O EXPOSTO, conforme fundamentação exposta, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e confirmo a liminar concedida às fls. 108/109, para determinar que o requerido proceda com a promoção da autora ao Posto de Capitão PM, devendo referida promoção ser retroativa a data em que a autora implementou os requisitos para a promoção, qual seja, 26.04.2008.
Condeno o requerido, ainda, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com fundamento no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da condenação” (id n.º 4758503, p. 203 e 204).
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões recursais, a parte Apelante sustenta, em síntese, que, requer seja conhecida e provida a presente Apelação Cível, para que seja reformada a sentença de primeiro grau, e, por conseguinte, julgado improcedente o pleito autoral.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte Autora, ora Apelada, limitou-se a acostar precedentes desta Corte de Justiça que versam sobre a matéria sub examine, conforme se verifica em id n.º 4758503, p. 297 a 306.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
Antes de passar à análise do mérito recursal, verifico que a parte Autora, ora Apelada, impetrou Mandado de Segurança (sob n.º 0752369-20.2021.8.18.0000), e, neste último, já pleiteava a promoção para o posto de Major.
Frise-se que o substrato da demanda sub examine diz respeito a parte Apelada ter, ou não, direito de promoção para o posto de Capitão, contudo, a situação posta não mais subsiste, e, inclusive, a parte Autora manifestou-se no processo supramencionado requerendo a extinção daquele feito, pois, segundo sustentou, “a promoção questionada ter sido reconhecida e concretizada no dia 25.06.2021, conforme Publicação no Diário Oficial do Estado do Piauí (em anexo)” (id n.º 4571981 | MSCiv n.º 0752369-20.2021.8.18.0000).
Por conseguinte, conforme relatado, o objeto principal deste recurso versa sobre a possibilidade, ou não, de manutenção da sentença que determinou que o Estado Réu procedesse a promoção da parte Autora ao posto de Capitão da Polícia Militar do Estado do Piauí, todavia, a parte Apelada já ocupa o posto de Major, tendo sido promovida desde junho de 2021.
Logos, tais fatos apresentam-se como prejudiciais ao prosseguimento da presente Apelação Cível, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior[1], destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
O art. 932, III, do CPC, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Nesta toada, cito precedentes das Cortes de Justiça, in verbis:
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ESVAZIAMENTO DO OBJETO. SENTENÇA CONFIRMADA. Sobrevindo no curso da ação fato superveniente que acarrete a perda do interesse processual e o esvaziamento do objeto, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, VI, do CPC, combinado com o art. 195, do RITJGO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-GO – PROCESSO CIVIL E DO TRABALHO; Remessa Necessária: 06128114320188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, Data de Julgamento: 29/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROVISÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. Se na tramitação do recurso a situação condicionante para obtenção do objeto material da pretensão recursal se realiza, há o esvaziamento do interesse de recorrer. Caso em que o objeto do Agravo de instrumento está amparado em efeito suspensivo aos Embargos de Divergência nº 1.319.232-DF. Noticiado o julgamento do recurso, houve a perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
(Agravo de Instrumento, Nº 70080768138, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 30-01-2020)
(TJ-RS – AI: 70080768138 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 30/01/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2020)
À vista do exposto, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude do esvaziamento do objeto principal desta demanda, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.
Forte nestas razões, nego seguimento à presente Apelação Cível, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC, eis que manifestamente prejudicado.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data registrada em sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
[1] Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.
0014710-64.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorLEUCIJANE DE OLIVEIRA BARBOSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/05/2024