TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0804524-70.2018.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIO BATISTA VELOSO
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Requer o provimento dos presentes embargos para o fim de corrigir omissão referente ao cálculo dos honorários sucumbenciais.
II. Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
III. De fato, analisando os autos, constatando-se a sucumbência da parte, e considerando o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil, merece complemento o acordão embargado para determinar que os honorários sucumbenciais sejam calculados considerando o valor da condenação.
IV. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração opostos.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de maio a 03 de junho de 2024 .
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUPI, em face do Acórdão, que conheceu da Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais arbitrados na origem, que determinou que estes sejam calculados considerando o valor da causa.
Requer o provimento dos presentes embargos para o fim de corrigir omissão referente a condenação em honorários advocatícios.
A parte Embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUI, em face do Acórdão, que conheceu da Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais arbitrados na origem, que determinou que estes sejam calculados considerando o valor da causa.
Requer o provimento dos presentes embargos para o fim de corrigir omissão referente a condenação em honorários advocatícios.
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
De fato, analisando os autos, constatando-se a sucumbência do Estado do Piauí, e considerando o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil, merece complemento o acordão embargado para determinar que os honorários sucumbenciais sejam calculados considerando o valor da condenação.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHES provimento, merece complemento o acordão embargado, exclusivamente, para determinar que os honorários sucumbenciais sejam calculados considerando o valor da condenação.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0804524-70.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFérias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO BATISTA VELOSO
Publicação07/06/2024