Acórdão de 2º Grau

Férias 0804524-70.2018.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Requer o provimento dos presentes embargos para o fim de corrigir omissão referente ao cálculo dos honorários sucumbenciais. II. Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto. III. De fato, analisando os autos, constatando-se a sucumbência da parte, e considerando o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil, merece complemento o acordão embargado para determinar que os honorários sucumbenciais sejam calculados considerando o valor da condenação. IV. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0804524-70.2018.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 07/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0804524-70.2018.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: ANTONIO BATISTA VELOSO

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Requer o provimento dos presentes embargos para o fim de corrigir omissão referente ao cálculo dos honorários sucumbenciais.

II. Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

III. De fato, analisando os autos, constatando-se a sucumbência da parte, e considerando o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil, merece complemento o acordão embargado para determinar que os honorários sucumbenciais sejam calculados considerando o valor da condenação. 

IV. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração opostos.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de maio a 03 de junho de 2024 .

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUPI, em face do Acórdão, que conheceu da Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais arbitrados na origem, que determinou que estes sejam calculados considerando o valor da causa.

Requer o provimento dos presentes embargos para o fim de corrigir omissão referente a condenação em honorários advocatícios. 

A parte Embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. 

É o relatório. 



VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. 


MÉRITO 

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUI, em face do Acórdão, que conheceu da Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais arbitrados na origem, que determinou que estes sejam calculados considerando o valor da causa.

Requer o provimento dos presentes embargos para o fim de corrigir omissão referente a condenação em honorários advocatícios. 

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

De fato, analisando os autos, constatando-se a sucumbência do Estado do Piauí, e considerando o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil, merece complemento o acordão embargado para determinar que os honorários sucumbenciais sejam calculados considerando o valor da condenação.


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHES provimento, merece complemento o acordão embargado, exclusivamente, para determinar que os honorários sucumbenciais sejam calculados considerando o valor da condenação.

É como voto. 


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

 

Detalhes

Processo

0804524-70.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Férias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO BATISTA VELOSO

Publicação

07/06/2024