TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802001-28.2021.8.18.0028
APELANTE: MARIA RITA DA SILVA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: ELLEN LEAL DE SOUSA, WEDERSON LEAL DE SOUSA
APELADO: JOSÉ BALDUÍNO MADEIRA, ALDEMES BARROSO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PAD. LEI 8.112/90. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. FUNDAMENTO EM LEI MUNICIPAL. NÃO JUNTADA DA LEI. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1. A impetrante alega a nulidade de Processo Administrativo Disciplinar com fundamento na Lei Municipal n° 171, de 12 de agosto de 2010 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Arraial) e na Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Federais).
2. A aplicação subsidiária da Lei Federal 8.112 /1990 (Estatuto dos Servidores Federais) se restringe à hipótese em que a legislação local que estatui o regime jurídico de servidores públicos seja omissa acerca da regulamentação de determinado instituto.
3. A impetração do mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar, de plano, a violação ao direito alegado pela impetrante.
4. Não tendo a impetrante colacionado aos autos a lei municipal em que se fundamenta o seu pleito, não fez prova inequívoca do direito alegado – o que é exigido em sede de mandado de segurança
5. Recurso não provido, com base em fundamento diverso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de maio a 03 de junho de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO do recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA RITA DA SILVA ROCHA, contra sentença que denegou a segurança no Mandado de Segurança impetrado em face de ato do Sr. JOSÉ BALDUÍNO MADEIRA, brasileiro, Presidente da Comissão de Processo Administrativo, e do Sr. ALDEMES BARROSO DA SILVA, Prefeito do Município de Arraial-PI, ora apelados.
A sentença recorrida (id. 13471600) denegou a segurança, por entender que a impetrante/apelante não possui direito líquido e certo de ser reintegrada no cargo que ocupava ou nele manter-se, tendo em vista que se aposentou pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão, em legislação local, de vacância do cargo, o que acarretaria violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.
Em suas razões recursais (id. 13471601), a impetrante/apelante defende que o processo administrativo que declarou a vacância do seu cargo padece de irregularidade, porquanto a comissão do PAD foi composta por servidores comissionados e não estáveis, o que acarreta a nulidade de todos os atos subsequentes do processo.
Embora devidamente intimado, o apelado não apresentou suas contrarrazões.
O Ministério Público de grau superior, por sua vez, opina pelo não provimento do recurso, por entender que, ainda que se reconheça a existência de vício na formação da comissão processante, a apelante não teria direito líquido e certo a se manter no cargo de Professora, em razão da vacância estabelecida na lei municipal
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e regular. Gratuidade de Justiça deferida tacitamente na origem. Preparo dispensado. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. FUNDAMENTO
Analisa-se neste recurso se há direito líquido e certo da impetrante/apelante à anulação, por supostas ilegalidades e vícios insanáveis, do Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria n° 80/21, que declarou a vacância do seu cargo, diante de acumulação indevida.
Como é cediço, o Mandado de Segurança é remédio constitucional operado para proteger um direito líquido e certo que tenha sido violado ou que esteja sob ameaça por um abuso de poder praticado por uma autoridade pública, previsto no art. 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal.
Com efeito, direito líquido e certo é aquele que resulta de fato certo, ou seja, aquele capaz de ser comprovado de plano, por meio de documento inequívoco. Desse modo, é imprescindível que os fatos sejam incontroversos, devendo haver prova pré-constituída nos autos. Acerca do tema, leciona Leonardo Carneiro da Cunha.
"Para que se conceda o mandado de segurança, é preciso, como se viu, que o direito seja líquido e certo. O requisito da liquidez e certeza do direito está relacionado com a comprovação das alegações contidas na petição inicial. Vale dizer que o direito somente será líquido e certo se as alegações da parte autora estiverem comprovadas por documentos, de maneira pré-constituída." (CUNHA, Leonardo Carneiro, A Fazenda Pública em Juízo, 2018, pág. 558).
No caso em análise, o fundamento indicado pela impetrante para defender a nulidade do PAD em questão é o de que teria sido descumprida a determinação constante no art. 121, da Lei Municipal n° 171, de 12 de agosto de 2010 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Arraial) e no art. 149 da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), no sentido de que o processo disciplinar deverá ser conduzido por comissão processante composta de 03 (três) servidores estáveis, sendo que o seu presidente deverá ocupar cargo efetivo superior ou de mesmo nível.
Alega a impetrante, como relatado, que um dos integrantes (o presidente) da comissão processante do PAD contra ela instaurado não possui vínculo efetivo com a administração pública, nem estabilidade.
Primeiramente, convém ressaltar que a aplicação subsidiária da Lei Federal 8.112 /1990 (Estatuto dos Servidores Federais) se restringe à hipótese em que a legislação local que estatui o regime jurídico de servidores públicos seja omissa acerca da regulamentação de determinado instituto. Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência do STJ e dos demais Tribunais pátrios:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. REMOÇÃO. PREVISÃO GENÉRICA NA LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES CABÍVEIS. SUPLEMENTAÇÃO PELA LEI 8.112/1990. ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTE POR MOTIVO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. 1. Na origem, a ora agravada pede a remoção, para acompanhamento de tratamento de saúde de sua filha no município de Belém, situação contra a qual não há insurgência do ora agravante, que defende a impossibilidade legal de deferimento do pedido. 2. Não há previsão expressa na legislação do Estado do Pará (Lei 5.810/1994 e Estatuto do Magistério) das hipóteses de remoção a pedido, mas apenas previsão genérica da possibilidade. 3. Nos casos em que a legislação local que estatui o regime jurídico de servidores públicos é omissa acerca da regulamentação de determinado instituto, a jurisprudência do STJ estabelece a possibilidade de aplicação subsidiária da Lei Federal 8.112/1990. (…) 7. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 64954 PA 2020/0281055-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)
MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LEI 8.112/90. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. 1. A ausência de disposição a respeito da licença para acompanhar cônjuge no Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito torna possível a aplicação subsidiária do disposto na Lei 8.112/90, Art. 84, a qual trata especificamente deste tipo de licença. 2. Recurso voluntário e Reexame Necessário conhecidos e improvidos. (TJ-DF 20120110355634 DF 0002283-53.2012.8.07.0018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/02/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2013 . Pág.: 286)
Logo, considerando que, na situação dos autos, a própria impetrante afirma que há legislação municipal que trata do regime jurídico dos servidores do Município de Arraial e que no ato normativo há previsão quanto à formação de comissão no processo administrativo disciplinar, não há que se falar em aplicação subsidiária das regras previstas no Estatuto dos Servidores Federais.
Por outro lado, a impetrante fundamenta o seu pleito de nulidade do PAD na existência de lei local que exige que a comissão processante seja integrada por três servidores estáveis. Contudo, sequer apresentou a cópia da legislação que menciona, o que impede a constatação do direito alegado.
Ocorre que, como já dito anteriormente, a impetração do mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar, de plano, a violação ao direito alegado pela impetrante. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em mandado de segurança, é indispensável a prova pré-constituída do direito demandado, sendo inviável a dilação probatória na célere via eleita. 2. Hipótese em que o impetrante não juntou aos autos documentos indispensáveis ao exame da lide, como a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar e o relatório final da comissão processante. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no MS: 19443 DF 2012/0244048-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/06/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. CONDUTA TEMERÁRIA DA PARTE. AGREGAÇÃO DE TESES E PEDIDOS NO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL. PROVOCAÇÃO DE INCIDENTES MANIFESTAMENTE INFUNDADOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 2. A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração. 3. (…) 6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no RMS: 65504 SC 2021/0014561-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)
Consequentemente, não tendo a impetrante colacionado aos autos a lei municipal citada, não fez prova inequívoca do direito alegado – o que é exigido em sede de mandado de segurança.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança, ainda que com base em fundamento diverso, o que, ressalte-se, é plenamente cabível. Sobe o tema, os seguintes julgados, verbis:
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AJUIZAMENTO CONTRA OS COMPRADORES ORIGINÁRIOS. ILEGIMITIDADE DE PARTE PASSIVA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO NÃO PROVIDO. Adjudicação compulsória. Ajuizamento do pedido contra os compradores originários. Ilegitimidade passiva caracterizada. Sentença mantida, por fundamento diverso. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10000025620208260614 SP 1000002-56.2020.8.26.0614, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 31/01/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023)
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO – INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A EMENDA DA INICIAL – ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO – RECURSO DESPROVIDO. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial implica em extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Recurso desprovido. (TJ-MS - AC: 09439453320228120001 Campo Grande, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 13/07/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2023)
EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – JUNTADA DE ÁUDIO DA CONTRATAÇÃO EM CONTESTAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL – CONFISSÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – POSTERIOR NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA E EXIGÊNCIA DO CONTRATO – VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ – AUSÊNCIA DE PROVA DA ADIMPLÊNCIA – ÔNUS DO CONSUMIDOR – MUDANÇA DE TESE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO – RECURSO DESPROVIDO. É a inicial que norteia o julgamento do processo, não podendo o consumidor mudar as teses iniciais segundo sua conveniência. Os fatos narrados na inicial delimitam o quanto a ser provado, de modo que provimento judicial é prolatado segundo tal narrativa, conforme sua comprovação ou não. Os fatos confessados não dependem da produção de provas, conforme as regras processuais vigentes. Havendo confissão da relação jurídica na inicial e sendo negada apenas a existência de débito em aberto é dever do consumidor comprovar a quitação dos débitos relativos ao contrato celebrado, pois a quitação é prova dos fatos constitutivos de direito. Ausente a prova dos fatos constitutivos de direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, de rigor a manutenção da sentença de improcedência da pretensão inicial por fundamento diverso. Sentença mantida por fundamento diverso. Recurso desprovido. (TJ-MT 10310626020208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 04/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/05/2021)
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO do recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 04/06/2024
0802001-28.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMARIA RITA DA SILVA ROCHA
RéuJosé Balduíno Madeira
Publicação04/06/2024