Acórdão de 2º Grau

Despejo para Uso Próprio 0014802-61.2019.8.18.0001


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO C/C DANOS MORAIS. DÉBITOS DE CONTA DE ÁGUA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DEFERIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS DÉBITOS DE ÁGUA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO DE DESPEJO. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0014802-61.2019.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 10/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0014802-61.2019.8.18.0001

RECORRENTE: FRANCINEIDE FERREIRA ALVES DE MORAES

Advogado(s) do reclamante: RENATA MARIA PINTO CLARK, DALTON RODRIGUES CLARK

RECORRIDO: FRANCISCA IRENE DE LIRA

Advogado(s) do reclamado: EPIFANIO LOPES MONTEIRO JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO C/C DANOS MORAIS. DÉBITOS DE CONTA DE ÁGUA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DEFERIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS DÉBITOS DE ÁGUA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO DE DESPEJO. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA.

 


RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO C/C DANOS MORAIS  na qual a parte autora afirma que há um imóvel que pertencia a um senhor chamado Manoel Pereira dos Santos, o sr Manoel, antes de falecer, vendeu o imóvel para o pai da autora da ação, o sr José Irene de Castro.  No caso, o sr Francisco Silvestre de Assis, neto do falecido Manoel, continuou morando na casa com Francineide Ferreira Alves de Morais. Após a autora constatar o fato, Francisco saiu do imóvel, mas Francineide se recusou. Aduz que tentou extrajudicialmente pedir para que a ré saísse do imóvel, mas restou infrutífero. Ademais, alega que a ré possui um débito de R$534,67 (quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e sete centavos) por conta da inadimplência para com a conta de água do imóvel. Razão pela qual desejou  a quitação do débito e indenização por danos morais pelo tempo que foi impedida de utilizar o seu imóvel. 

Visa o RECURSO INOMINADO para a reforma total da sentença que julgou procedente os pedidos da autora para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 534,67 (quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e sete centavos) referentes às contas de água em atraso, R$ 1.122,45 (mil cento e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos) referente ao IPTU. Julgou também procedente o pedido de DESPEJO PARA USO PRÓPRIO determinando que réu saia IMEDIATAMENTE DO IMÓVEL OBJETO DESTA AÇÃO. Julgou ainda IMPROCEDENTE o pedido de dano moral. 

Em suas razões a parte recorrente, FRANCINEIDE FERREIRA ALVES DE MORAES manifesta-se sobre o fato de que o juízo de primeiro grau proferiu sentença EXTRA PETITA, pois a autora da ação não descreveu em seus pedidos o despejo para uso próprio e nem ao pagamento de R$ 1.122,45. Em síntese, aduz pedindo a nulidade da sentença, pois a condenação da ré em pagar as quantias de R$ 534,67 e R$ 1.122,45 é diversa do pedido da autora, a qual pede a quitação, e o procedimento para tal ato poderá ser feito pela apelante junto ao órgão credor de forma menos onerosa para esta, podendo por exemplo repassar o débito para sua titularidade ou promover o parcelamento. Assim, a condenação da ré em quantia, o repasse de valores condenatórios referentes aos débitos do imóvel em favor da autora se tornará um julgamento além dos pedidos feitos pela requerente. Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso e, por constituir-se de julgamento "extra petita", pugna pela anulação "in totum" da Sentença "a quo".

Sem contrarrazões ao recurso inominado.

 É o breve relatório.

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

In casu, trata-se de trata-se de AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO C/C DANOS MORAIS  na qual a parte autora afirma que há um imóvel que pertencia a um senhor chamado Manoel Pereira dos Santos, o sr Manoel, antes de falecer, vendeu o imóvel para o pai da autora da ação, o sr José Irene de Castro.  No caso, o sr Francisco Silvestre de Assis, neto do falecido Manoel, continuou morando na casa com Francineide Ferreira Alves de Morais. Após a autora constatar o fato, Francisco saiu do imóvel, mas Francineide se recusou. Aduz que tentou extrajudicialmente pedir para que a ré saísse do imóvel, mas restou infrutífero. Ademais, alega que a ré possui um débito de R$534,67 (quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e sete centavos) por conta da inadimplência para com a conta de água do imóvel. Razão pela qual desejou  a quitação do débito e indenização por danos morais pelo tempo que foi impedida de utilizar o seu imóvel. 

Sem contestação.

Na sentença do juízo de primeiro grau, o juízo entendeu por julgar parcialmente procedente a lide, pois  foi acostado aos autos o registro do imóvel que comprova a propriedade. A parte autora também anexou aos autos comprovantes de que a parte ré está com as contas de água atrasada, totalizando um débito no valor de R$ 534,67 (quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e sete centavos), além de atraso no IPTU no valor de R$ 1.122,45 (mil cento e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos). Portanto, a parte autora tem direito ao pedido de despejo da parte ré do imóvel e também a parte requerida deve pagar os débitos referentes ao imóvel. Quanto ao pedido de dano moral, entendeu que é sabido que o dano moral é devido quando estiver razoavelmente provado que houvera um ato ilícito do qual resultou dano e que haja nexo de causalidade entre o ato e o resultado, circunstância inocorrente no caso em questão, não induzindo à reparação por danos morais.

Diante o exposto, entendo que o juízo de primeiro grau realmente realizou o julgamento extra petita, pois nos pedidos da parte autora não consta o requerimento de despejo da ré. 

Desse modo, nesse ponto a decisão condenatória é extra petita, porquanto julgou um pedido diverso do pretendido, merecendo ser desconstituída em parte, ante a nulidade de parte do seu conteúdo. Quanto à possibilidade de se reconhecer parcialmente a nulidade da sentença por decidir um pedido extra petita, verifica-se na seguinte ementa.


“JULGAMENTO EXTRA PETITA. É defeso ao Juiz proferir sentença em objeto diverso do que lhe foi demandado. A sentença "extra petita" é nula na parte que extrapola o que se pede, justamente porque decide causa diferente da que foi posta em Juízo. Significa dizer que o julgamento "extra petita" não ensejaria a nulidade de toda sentença, já que é possível excluir o excesso deferido.”

(TRT-2 10016479120175020242 SP, Relator: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 11/02/2021)

Quanto aos demais pedidos, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.

Diante do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso inominado, a fim de desconstituir parcialmente a sentença, excluindo a determinação de DESPEJO PARA USO PRÓPRIO determinando que réu saia IMEDIATAMENTE DO IMÓVEL OBJETO DESTA AÇÃO, por ser essa parte extra petita. Quanto aos demais pedidos, mantenho a sentença por todos os seus fundamentos. 


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento para desconstituir parcialmente a sentença, excluindo a determinação de DESPEJO PARA USO PRÓPRIO determinando que réu saia IMEDIATAMENTE DO IMÓVEL OBJETO DESTA AÇÃO.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina (PI), datado eletronicamente

 

Juíz Relator

 



Teresina, 02/07/2024

Detalhes

Processo

0014802-61.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Despejo para Uso Próprio

Autor

FRANCINEIDE FERREIRA ALVES DE MORAES

Réu

FRANCISCA IRENE DE LIRA

Publicação

10/07/2024