Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802108-73.2020.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO 24 HORAS. TENTATIVA FRUSTRADA DE SAQUE PELO CONSUMIDOR. DINHEIRO NÃO DISPONIBILIZADO. DÉBITO DO VALOR CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO NÃO COMPROVADA PELO REQUERIDO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802108-73.2020.8.18.0136 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802108-73.2020.8.18.0136

RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO DAS CHAGAS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: TECNOLOGIA BANCARIA S.A.

Advogado(s) do reclamado: LIGIA JUNQUEIRA NETTO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO 24 HORAS. TENTATIVA FRUSTRADA DE SAQUE PELO CONSUMIDOR. DINHEIRO NÃO DISPONIBILIZADO. DÉBITO DO VALOR CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO NÃO COMPROVADA PELO REQUERIDO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802108-73.2020.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO DAS CHAGAS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LIGIA JUNQUEIRA NETTO - SP208490-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que tentou realizar um saque na sua conta corrente por meio de Terminais de Autoatendimento 24 horas, administrados pela requerida, e que as transações bancárias não foram realizadas, embora o valor pretendido por ela tenha sido debitado da sua conta bancária, razão pela qual requer a restituição do valor debitado, bem como indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a irregularidade nas transações bancárias, o débito indevido na sua conta corrente e a existência de danos morais indenizáveis.

Sem contrarrazões nos autos.

É a sinopse dos fatos.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se os autos de demanda indenizatória ajuizada por consumidor, ora recorrente, em face de empresa responsável pela administração de Terminais de Autoatendimento 24 horas, os quais oferecem serviços bancários conveniados com outras instituições financeiras para atendimentos aos seus respectivos clientes, sob o fundamento de que tentou realizar um saque de R$ 900,00 (novecentos reais) no dia 13-08-2020 e não obteve êxito, sendo surpreendido posteriormente com a informação de que o referido valor tinha sido debitado da sua conta corrente junto à Caixa Econômica Federal.

Destarte, sustenta o recorrente que foi vítima de desconto indevido do valor supracitado, o que lhe causou prejuízos de ordem material e moral, já que não foi beneficiado com a transação.

A parte recorrida, por sua vez, defende que a operação bancária contestada pelo consumidor foi normalmente realizada e que nenhuma irregularidade ocorreu no terminal escolhido pelo recorrente.

Para comprovar suas alegações, a recorrida apresentou em juízo relatórios de auditoria interna que informam a realização do saque do valor de R$ 900,00 (novecentos reais), às 20:43:21 horas, no ATM nº 23201, na Cidade de Teresina-PI (ID. 6882547), provas estas, inclusive, que serviram de fundamento para o juízo de origem julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Todavia, entendo que melhor sorte assiste ao recorrente.

Isto porque as provas apresentadas pela parte recorrida somente demonstram que houve o débito do valor na conta bancária do consumidor e que possivelmente o dinheiro foi liberado pelo terminal de autoatendimento, mas não comprovam a forma que ocorreu a disponibilização – se no momento em que solicitado pelo consumidor ou tempos depois – tampouco se foi o próprio recorrente que obteve a referida quantia, fatos estes que poderiam ser comprovados por meio das imagens das câmeras de segurança existentes em caixas eletrônicos ou dos estabelecimentos em que eles se encontram, provas estas que somente poderiam ser produzidas pelo recorrido.

Desta forma, considerando que a parte autora/recorrente comprovou nos autos os fatos que estavam ao seu alcance de fazê-lo, caberia ao recorrido demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele, o que não ocorreu no processo, já que as provas apresentadas foram insuficientes para comprovar a regularidade da transação bancária e eventual responsabilidade do recorrente em não adotar as cautelas necessárias. Inteligência do artigo 373, II, do CPC.

No mesmo sentido, colho da jurisprudência os seguintes julgados:

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO “24 HORAS”. CÉDULAS NÃO LIBERADAS. VALOR DEBITADO NA CONTA DA AUTORA. ESTORNO REALIZADO 17 DIAS ÚTEIS APÓS O OCORRIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA DO CAIXA ELETRÔNICO E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. “QUANTUM” ADEQUADO AO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008285-72.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 04.07.2022). (TJ-PR - RI: 00082857220218160018 Maringá 0008285-72.2021.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 04/07/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/07/2022).

 

Apelação. Ação de restituição de valores c/c pedido de danos morais. Tentativa de saque em caixa eletrônico. Valor debitado da conta bancária, mas dinheiro não liberado pela máquina. Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva. Teoria do risco. Falha na prestação do serviço configurada. Restituição do valor devida. Dano moral reconhecido. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10060947120198260004 SP 1006094-71.2019.8.26.0004, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 16/06/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2021).

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TENTATIVA DE SAQUE FRUSTRADO EM TERMINAL DE CAIXA ELETRÔNICO. CÉDULAS NÃO LIBERADAS. VALORES DEBITADOS EM CONTA CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a autora, destinatária final dos serviços prestados pelo recorrente, enquadra-se no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, e o réu no de fornecedor, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. 2. O conjunto probatório demonstra a veracidade das alegações autorais de que, após uma falha no caixa eletrônico, apurou-se um débito de R$ 1.320,00 na conta da consumidora, sem que este numerário lhe fosse repassado. 3. Na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 14, § 3º, do CPDC, incumbia ao banco, titular do serviço, o ônus de provar o saque da importância em discussão, do que não se desincumbiu. 4. Cabe frisar que a instituição financeira tinha plenas condições de trazer a filmagem do terminal de autoatendimento onde ocorreu a operação de retirada do dinheiro, mas optou por não produzir tal prova, deixando, assim, de comprovar que as cédulas foram efetivamente entregues à autora. 5. Desta forma, demonstrada a tentativa frustrada de saque em caixa eletrônico, que foi debitado na conta corrente da consumidora, caracteriza-se o defeito na prestação do serviço, impondo ao réu o dever de indenizar os danos materiais suportados pela autora. 6. As circunstâncias do caso em que a demandante não teve acesso à integralidade de seu salário, geraram transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. Além disso, o posterior débito na conta corrente da autora atrapalhou a sua vida financeira, impondo-lhe um histórico negativo de crédito, que não foi solucionado administrativamente pelo réu, apesar das reclamações apresentadas pela consumidora. 7. Demonstrado o dano extrapatrimonial, a sua reparação deve atender ao princípio da proporcionalidade, por representar uma compensação e não um ressarcimento dos prejuízos sofridos, impondo ao ofensor a obrigação de pagamento de certa quantia de dinheiro em favor do ofendido, pois ao mesmo tempo em que agrava o patrimônio daquele, proporciona a este uma reparação satisfativa. 8. O valor de R$ 5.000,00, a título de indenização pelos danos morais sofridos, mostra-se proporcional com as peculiaridades do caso em apreço. Precedentes. 9. Por fim, o artigo 85, § 11, do atual Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. Assim, arbitra-se os honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação. 10. Recurso não provido. (TJ-RJ - APL: 00067260720188190211, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 21/11/2019, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).

 

Por conseguinte, diante da falha na prestação do serviço por parte do recorrido, a restituição do valor indevidamente debitado é medida que se impõe.

Da mesma forma, entendo que restaram caracterizados os danos morais alegados, seja pelo tamanho do impacto do prejuízo financeiro sofrido pelo consumidor, o qual tem a capacidade de desequilibrar toda a sua vida financeira, seja pela recalcitrância da recorrida em reparar os prejuízos causados, fatos estes que ultrapassam o mero dissabor e possuem o condão de causarem verdadeiros danos morais ao recorrente.

Destarte, o prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ele todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente, a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.

Assim, diante das argumentações acima expostas, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende as peculiaridades do caso em questão, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para fins de reformar totalmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte recorrida a:

A) Restituir o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) ao recorrente, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação;

B) Condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 02/07/2024

Detalhes

Processo

0802108-73.2020.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ANTONIO FRANCISCO DAS CHAGAS

Réu

TECNOLOGIA BANCARIA S.A.

Publicação

02/07/2024