Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0764529-09.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0764529-09.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
AGRAVADO: MILTON PAULA COSTA


AGRAVO INTERNO. INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. Constatada a perda superveniente do interesse recursal, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do agravo.



DECISÃO TERMINATIVA





Trata-se de Agravo Interno pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de decisão liminar que, nos autos do Mandado de Segurança n. 0763858-83.2023.8.18.0000, concedeu tutela antecipatória para determinar a conclusão de procedimento administrativo referente à aposentadoria do impetrante, MILTON PAULA COSTA, ora agravado.


A decisão recorrida assim dispôs:


“ANTE O EXPOSTO, e com base em juízo de cognição sumária, CONCEDO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR, para determinar aos impetrados, que, no prazo de 30 dias, finalizem o processo administrativo referente à aposentadoria do impetrante, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo das sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis.”



Em suas razões recursais (ID 14546339), sustenta que o processo de aposentadoria encontra-se sustado, em razão da necessidade de enquadramento do impetrante na Classe e Referência nos termos definidos em demanda judicial, logo, a questão não se trata de simples inércia da Administração Pública, como quis fazer parecer o agravado. Assevera que o processo de aposentadoria de servidor, a fim de resguardar a legalidade do ato e, consequentemente, o erário público, interesse maior da Administração, trata-se evidentemente de procedimento formal, o qual necessita do cumprimento de todas as etapas obrigatórias de conferência do pleito, tanto quanto ao cumprimento dos requisitos para concessão da aposentadoria, quanto aos valores do benefício.


Defende que não restou demonstrada qualquer conduta lesiva por parte da Administração, que vem envidando esforços contínuos de instrução e impulsionamento do feito. Aduz que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência e que há vedação legal expressa à concessão da tutela de urgência aqui requerida em face da Fazenda Pública.


Em face disso, requereu a reconsideração da decisão agravada ou que seja dado provimento ao recurso para reformá-la, rejeitando-se a tutela requerida. 


O agravado apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese, que tese recursal não encontra respaldo no art. 5º, LXXVIII, CF, bem como nos arts. 48 e 49, ambos da Lei 9.784, aplicáveis ao Estado do Piauí, por força do § 7º, art. 164, da Lei Complementar Estadual nº 13/94, bem como na doutrina e jurisprudência pátrias. Postulou a manutenção da decisão. 



É o relatório. 


Passo a decidir. 



Conforme relatado, trata-se de recurso que impugna a decisão que concedeu parcialmente a liminar requerida pelo impetrante, MILTON PAULA COSTA, nos autos do Mandado de Segurança n. 0763858-83.2023.8.18.0000, para determinar a conclusão do procedimento administrativo referente à sua aposentadoria. 


O recorrente aduz, em suma, que a decisão merece ser reformada, pois  a sustação do procedimento de aposentadoria se justifica em razão da necessidade de enquadramento do impetrante na classe e referência nos termos definidos em demanda judicial, e pela necessidade de cumprimento de todas as etapas obrigatórias para conferência do pleito, visto que envolve muitas particularidades. 


Sucede que, no bojo do processo originário, restou informado o cumprimento da liminar, com a finalização do procedimento administrativo e aposentadoria do impetrante, conforme documentos de ID 14795264 e 15144554. 


Isto posto, verifica-se que o presente recurso, que visava desconstituir a determinação para a finalização do procedimento administrativo, perdeu o objeto, uma vez que a ordem já foi cumprida e o agravado já se encontra aposentado, não havendo mais qualquer utilidade em rever o pronunciamento judicial atacado, que esgotou o seu fim. 

 

A exemplo de outros recursos, o agravo interno deve preencher os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais cabe destacar o interesse recursal. O interesse em recorrer “[…] resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: (a) a utilidade; e (b) a necessidade do recurso” (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 199).


Com efeito, a perda superveniente do interesse recursal atrai a regra do art. 932, III, do CPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)


Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c artigo 932, inciso III, do CPC.


Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.


Publique-se, intime-se e cumpra-se.


Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0764529-09.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 11/05/2024 )

Detalhes

Processo

0764529-09.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MILTON PAULA COSTA

Publicação

11/05/2024