
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0809815-46.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento]
REPRESENTANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 998 DO CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença do MM. Juiz da 3° Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, exarada nos autos da AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO, movida por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ora apelado.
A sentença (10310013) julgou procedente o pedido para o fim de condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que corresponde a indenização securitária, com correção monetária a partir do desembolso (súmula 43, do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art. 405, do Código Civil).
Nas razões recursais (id. 10310116) aduz a parte apelante que os laudos juntados pela parte autora são unilaterais; da ausência do nexo de causalidade. Ao final, requer a reforma da sentença, para que os pedidos da exordial sejam todos indeferidos.
A parte apelada, em contrarrazões (id. 10310124), refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
O Recurso de Apelação foi julgado, consoante Acórdão de id. 14853426, ocasião em que os componentes da câmara, à unanimidade, negaram-lhe provimento, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos.
Recurso Especial (id. 15167294) interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Posteriormente, a recorrente atravessou petição (id. 15728658) requerendo a desistência do recurso com fulcro no art. 998 do Código de Processo Civil.
É o Relatório. DECIDO.
O artigo 998 do Código de Processo Civil, para casos que tais, assim dispõe, in verbis:
“Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”
Isto posto, e em consonância com o supracitado e transcrito dispositivo, HOMOLOGO a desistência do presente recurso requerida e determino à Coordenadoria Judiciária que adote as necessárias providências para o retorno dos autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0809815-46.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuPORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Publicação10/05/2024