Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0806115-67.2018.8.18.0140


Ementa

REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. RECORREÇÃO DE PROVA. NULIDADE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000470-62.2016.8.18.0044 impetrado em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO Nº 01/2016 DO MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI/PI visando a anulação provisória da questão nº 23 da prova escrita objetiva do Concurso Público - Edital nº 002/2022 – e consequentemente determinar à Comissão Organizadora do Concurso que atribua aos Impetrantes e aos demais candidatos os 03 (três) pontos relativos à questão anulada, publicando em seguida novo resultado do concurso com a classificação ou não decorrente da anulação da referida questão. II. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Canto do Buriti/PI proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA, com base no artigo 487, I, do CPC c/c artigo 14, §1°, da Lei 12.016/09, para determinar que a impetrada, PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO N° 01/2016, NA FIGURA DA PESSOA RUTE CRONEMERGER COSTA PIMENTEL, e a municipalidade de CANTO DO BURITI-PI, por meio de seu prefeito, SR. MARCOS NUNES CHAVES, ANULE a questão n° 28 da prova objetiva para o cargo de Educador Físico, do concurso público realizado em decorrência do Edital n° 001/2016, e consequentemente, determinar à Comissão do concurso que atribua aos impetrantes e demais candidatos os 03 (três) pontos relativos a questão} objeto de anulação, publicando em seguida novo resultado do concurso com nova classificação, decorrente da anulação de referida questão”. III. Não houve interposição de recursos voluntários. IV. Consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. V. No caso a parte Impetrante comprovou que a questão nº 28 continha erro grosseiro no gabarito, vez que apesar da questão pedir ao candidato que indicasse a única resposta correta para a hipótese, nas opções de resposta foram apresentadas 04 (quatro) respostas corretas e 01 (uma) errada, sendo evidente o erro em sua apresentação, o que a torna nula. VI. Não se trata, in casu, de reavaliação pelo Poder Judiciário de gabarito de questão em concurso público quando há controvérsia quanto ao tema. Na hipótese dos autos, se está diante de erro grosseiro. Não se aplica, assim, por ser inadequada ao caso dos autos, a jurisprudência pacífica de que o Poder Judiciário não deve atuar como órgão revisor de concurso público. VII. Havendo flagrante ilegalidade resultante do erro grosseiro no gabarito da questão do concurso, está o Poder Judiciário autorizado a anular a questão impugnada. (STF - MS: 30859 DF, Relator: Min. LUIZ FUX) VIII. Remessa Necessária conhecida para manter a sentença a quo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806115-67.2018.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 07/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806115-67.2018.8.18.0140

APELANTE: LUIZA GOMES DE CASTRO LIMA

Advogado(s) do reclamante: LUANA CASTELO BRANCO BARROS

APELADO: BANCO DO BRASIL S.A - SUCESSOR DO BANDO DO ESTADO DO PIAUÍ S.A, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA


REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. RECORREÇÃO DE PROVA. NULIDADE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 

I. Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000470-62.2016.8.18.0044 impetrado em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO Nº 01/2016 DO MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI/PI visando a anulação provisória da questão nº 23 da prova escrita objetiva do Concurso Público - Edital nº 002/2022 – e consequentemente determinar à Comissão Organizadora do Concurso que atribua aos Impetrantes e aos demais candidatos os 03 (três) pontos relativos à questão anulada, publicando em seguida novo resultado do concurso com a classificação ou não decorrente da anulação da referida questão.

II. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Canto do Buriti/PI proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA, com base no artigo 487, I, do CPC c/c artigo 14, §1°, da Lei 12.016/09, para determinar que a impetrada, PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO N° 01/2016, NA FIGURA DA PESSOA RUTE CRONEMERGER COSTA PIMENTEL, e a municipalidade de CANTO DO BURITI-PI, por meio de seu prefeito, SR. MARCOS NUNES CHAVES, ANULE a questão n° 28 da prova objetiva para o cargo de Educador Físico, do concurso público realizado em decorrência do Edital n° 001/2016, e consequentemente, determinar à Comissão do concurso que atribua aos impetrantes e demais candidatos os 03 (três) pontos relativos a questão} objeto de anulação, publicando em seguida novo resultado do concurso com nova classificação, decorrente da anulação de referida questão”.

III. Não houve interposição de recursos voluntários.

IV. Consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública.

V. No caso a parte Impetrante comprovou que a questão nº 28 continha erro grosseiro no gabarito, vez que apesar da questão pedir ao candidato que indicasse a única resposta correta para a hipótese, nas opções de resposta foram apresentadas 04 (quatro) respostas corretas e 01 (uma) errada, sendo evidente o erro em sua apresentação, o que a torna nula.

VI. Não se trata, in casu, de reavaliação pelo Poder Judiciário de gabarito de questão em concurso público quando há controvérsia quanto ao tema. Na hipótese dos autos, se está diante de erro grosseiro. Não se aplica, assim, por ser inadequada ao caso dos autos, a jurisprudência pacífica de que o Poder Judiciário não deve atuar como órgão revisor de concurso público.

VII. Havendo flagrante ilegalidade resultante do erro grosseiro no gabarito da questão do concurso, está o Poder Judiciário autorizado a anular a questão impugnada. (STF - MS: 30859 DF, Relator: Min. LUIZ FUX) 

VIII. Remessa Necessária conhecida para manter a sentença a quo.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí à unanimidade,nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de maio a 03 de junho de 2024 .

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000470-62.2016.8.18.0044 impetrado em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO Nº 01/2016 DO MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI/PI visando a anulação provisória da questão nº 23 da prova escrita objetiva do Concurso Público - Edital nº 002/2022 – e consequentemente determinar à Comissão Organizadora do Concurso que atribua aos Impetrantes e aos demais candidatos os 03 (três) pontos relativos à questão anulada, publicando em seguida novo resultado do concurso com a classificação ou não decorrente da anulação da referida questão.

O MM. Juiz de Direito da Comarca de Canto do Buriti/PI proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA, com base no artigo 487, I, do CPC c/c artigo 14, §1°, da Lei 12.016/09, para determinar que a impetrada, PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO N° 01/2016, NA FIGURA DA PESSOA RUTE CRONEMERGER COSTA PIMENTEL, e a municipalidade de CANTO DO BURITI-PI, por meio de seu prefeito, SR. MARCOS NUNES CHAVES, ANULE a questão n° 28 da prova objetiva para o cargo de Educador Físico, do concurso público realizado em decorrência do Edital n° 001/2016, e consequentemente, determinar à Comissão do concurso que atribua aos impetrantes e demais candidatos os 03 (três) pontos relativos a questão} objeto de anulação, publicando em seguida novo resultado do concurso com nova classificação, decorrente da anulação de referida questão”.

Não houve interposição de recursos voluntários. 

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou opinando pelo conhecimento e no mérito pela confirmação da sentença, eis que prolatada em sintonia com todo o contexto fático, jurídico e probatório produzido no writ, bem como em harmonia com o ordenamento jurídico pátrio.

É o relatório.



VOTO



JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Remessa Necessária, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000470-62.2016.8.18.0044 impetrado em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO Nº 01/2016 DO MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI/PI visando a anulação provisória da questão nº 23 da prova escrita objetiva do Concurso Público - Edital nº 002/2022 – e consequentemente determinar à Comissão Organizadora do Concurso que atribua aos Impetrantes e aos demais candidatos os 03 (três) pontos relativos à questão anulada, publicando em seguida novo resultado do concurso com a classificação ou não decorrente da anulação da referida questão.

O MM. Juiz de Direito da Comarca de Canto do Buriti/PI proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA, com base no artigo 487, I, do CPC c/c artigo 14, §1°, da Lei 12.016/09, para determinar que a impetrada, PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO N° 01/2016, NA FIGURA DA PESSOA RUTE CRONEMERGER COSTA PIMENTEL, e a municipalidade de CANTO DO BURITI-PI, por meio de seu prefeito, SR. MARCOS NUNES CHAVES, ANULE a questão n° 28 da prova objetiva para o cargo de Educador Físico, do concurso público realizado em decorrência do Edital n° 001/2016, e consequentemente, determinar à Comissão do concurso que atribua aos impetrantes e demais candidatos os 03 (três) pontos relativos a questão} objeto de anulação, publicando em seguida novo resultado do concurso com nova classificação, decorrente da anulação de referida questão”.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença a quo, com fundamentação que aqui acolho, nos seguintes termos:

No caso em tela, pretende-se a anulação da questão n° 28 da prova objetiva aplicada em concurso público realizado o cargo de Educador Físico, regido Edital n° 001/2016, e consequentemente, determinar à Comissão do concurso que atribua aos impetrantes e demais candidatos os 3 (três) pontos relativos à questão objeto de anulação, publicando em seguida novo resultado do concurso com nova classificação, decorrente da anulação de referida questão. (...):

(...)

Nesse sentido, o Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Todavia, o próprio STF entende que havendo flagrante ilegalidade resultante do erro grosseiro no gabarito da questão do concurso, está o Poder Judiciário autorizado a anular uma questão impugnada. Dessa forma, restou configurado nos autos o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública.

Por todo o exposto, merece ser confirmada a sentença.

De fato, depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública.

No caso a parte Impetrante comprovou que a questão nº 28 continha erro grosseiro no gabarito, vez que apesar da questão pedir ao candidato que indicasse a única resposta correta para a hipótese, nas opções de resposta foram apresentadas 04 (quatro) respostas corretas e 01 (uma) errada, sendo evidente o erro em sua apresentação, o que a torna nula.

Não se trata, in casu, de reavaliação pelo Poder Judiciário de gabarito de questão em concurso público quando há controvérsia quanto ao tema. Na hipótese dos autos, se está diante de erro grosseiro. Não se aplica, assim, por ser inadequada ao caso dos autos, a jurisprudência pacífica de que o Poder Judiciário não deve atuar como órgão revisor de concurso público.

Havendo flagrante ilegalidade resultante do erro grosseiro no gabarito da questão do concurso, está o Poder Judiciário autorizado a anular a questão impugnada. Nesse sentido vejamos precedente do Supremo Tribunal Federal:

STF. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3. Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4. Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas. (STF - MS: 30859 DF, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/08/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-209 DIVULG 23-10-2012 PUBLIC 24- 10-2012) 

Logo, resta forçoso concluir pela existência de direito da parte Autora, o que conduz a confirmação da decisão de primeira instância.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Remessa Necessária, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. 

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.


 

Detalhes

Processo

0806115-67.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

LUIZA GOMES DE CASTRO LIMA

Réu

BANCO DO BRASIL S.A - SUCESSOR DO BANDO DO ESTADO DO PIAUÍ S.A

Publicação

07/06/2024