Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0807425-74.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO COM PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECUSA INDEVIDA A COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM CALCULADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A questão posta nos autos consiste em verificar a possibilidade de configurar a indenização por danos morais, em decorrência da negativa de realização de procedimento por parte do requerido. 2. No ponto, não resta discussão acera da abusividade da mencionada negativa, visto que apenas a parte autora apelou da sentença. Por tal motivo, verifica-se que restou configurado o ato ilícito, dado que a negativa ao tratamento prescrito pelo médico do segurado, no caso dos autos, configura violação à função social do contrato, uma vez que torna inócua a sua finalidade, a saber, a de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida do paciente. 3. Presentes os elementos que constituem o dever de indenizar, sendo esses, a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, merece prosperar o pedido de indenização por danos moras, pleiteado. 4. Nesse caminho, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer os princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização. No caso em exame, entendo que deve ser estabelecida a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Atendendo ao que determina o CPC no art. 85, em seu § 8º, o juiz deve fixar o valor dos honorários por equidade quando o valor da causa for muito baixo. No caso, o valor da causa se perfaz em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pelo que a condenação em honorários sucumbenciais deve ser estipulada conforme a regra do art. 85, § 2º, do CPC, não sendo aplicada a exceção disposta no art. 85, em seu § 8º. 6. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0807425-74.2019.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807425-74.2019.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO ADAUTO SOARES

Advogado(s) do reclamante: LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA

APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
REPRESENTANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogado(s) do reclamado: IGOR MELO MASCARENHAS, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA, CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO COM PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECUSA INDEVIDA A COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM CALCULADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. A questão posta nos autos consiste em verificar a possibilidade de configurar a indenização por danos morais, em decorrência da negativa de realização de procedimento por parte do requerido.

2. No ponto, não resta discussão acera da abusividade da mencionada negativa, visto que apenas a parte autora apelou da sentença. Por tal motivo, verifica-se que restou configurado o ato ilícito, dado que a negativa ao tratamento prescrito pelo médico do segurado, no caso dos autos, configura violação à função social do contrato, uma vez que torna inócua a sua finalidade, a saber, a de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida do paciente.

3. Presentes os elementos que constituem o dever de indenizar, sendo esses, a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, merece prosperar o pedido de indenização por danos moras, pleiteado.

4. Nesse caminho, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer os princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização. No caso em exame, entendo que deve ser estabelecida a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

5. Atendendo ao que determina o CPC no art. 85, em seu § 8º, o juiz deve fixar o valor dos honorários por equidade quando o valor da causa for muito baixo. No caso, o valor da causa se perfaz em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pelo que a condenação em honorários sucumbenciais deve ser estipulada conforme a regra do art. 85, § 2º, do CPC, não sendo aplicada a exceção disposta no art. 85, em seu § 8º.

6. Recurso conhecido e provido em parte.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807425-74.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ANTONIO ADAUTO SOARES 
Advogado do(a) APELANTE: LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA - PI5166-A

APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
REPRESENTANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogados do(a) APELADO: CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO - PI10706-A, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775-A, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071-A

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO ADAUTO SOARES em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada em face do UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ora apelado.


Na sentença (ID 15187491), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para condenar o requerido na realização de procedimento de saúde em favor do autor.


Nas suas razões recursais, a parte autora defende a configuração dos danos morais, e que os honorários sucumbenciais deveriam ser arbitrados no importe de no mínimo 10% sobre o valor atualizado da causa, e que o arbitramento por apreciação equitativa somente tem lugar nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos.


Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões (ID 15187496).


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

Teresina/PI – Data registrada no sistema.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


VOTO


VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DO MÉRITO


A questão posta nos autos consiste em verificar a possibilidade de configurar a indenização por danos morais, em decorrência da negativa de realização de procedimento por parte do requerido.


O Juízo a quo reconheceu a abusividade da negativa de fornecimento ao autor do procedimento TAVI- IMPLANTE TRANSCATETER DA VALVA AÓRTICA com os materiais necessários, transcrevo:


“Nesse contexto, impõe-se à requerida o dever de bancar o procedimento cirúrgico necessários ao tratamento dos seus segurados, ainda que não expressamente previstos no rol de procedimentos da ANS, bastando a comprovação da urgência no procedimento, que no caso, foi atestado pelo médico cardiologista intervencionista que acompanha o requerente, id 4635537.”


No ponto, não resta discussão acera da abusividade da mencionada negativa, visto que apenas a parte autora apelou da sentença.


Por tal motivo, verifica-se que restou configurado o ato ilícito, dado que a negativa ao tratamento prescrito pelo médico do segurado, no caso dos autos, configura violação à função social do contrato, uma vez que torna inócua a sua finalidade, a saber, a de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida do paciente.


Assim, presente o ato ilícito, há que se verificar o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, apto a ensejar a incidência da indenização pelos danos morais.


Inicialmente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.


Dessa forma, no que concerne ao dano moral, tem-se que, nas demandas consumeristas, este é in re ipsa quando está presente a ofensa a direito de personalidade do consumidor, como no caso em epígrafe, uma vez que, nesses casos, o abalo moral é presumido.


Nesse sentido, a circunstância, pois, de apresentar grave quadro clínico, necessitar de tratamento médico de urgência e ter negada a devida cobertura por seu plano de saúde, sem dúvida alguma causou à parte autora sofrimento intenso e profundo no caso concreto, com alterações no seu bem-estar psicofísico que ultrapassam os aborrecimentos comumente experimentados no cotidiano da vida moderna.


Veja-se, sobre o tema, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:


“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PERÍODO DE CARÊNCIA. LEGALIDADE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de violação a dispositivos constitucionais, uma vez que a sua competência se restringe ao exame de violação à lei federal, nos termos do art. 105 da Constituição Federal. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos. 3. Na hipótese, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) arbitrado a título de dano moral não se mostra excessivo, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso concreto. 4. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido somente na petição de agravo interno, configurando-se indevida inovação recursal. 5. Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp 1013781 / RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 04/05/2017)"

 

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO E TRATAMENTO EMERGENCIAL. UTEI. INSUFICIÊNCIA REAL AGUDA. CARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA. 1. A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. 2. A recusa indevida de tratamento médico – nos casos de urgência – agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. Precedentes. 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 892340 / SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)”

 

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA. DANOS MORAIS. SÚMULAS 7 E 83/ATJ. 1. A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. 2. A recusa indevida de tratamento médico – nos casos de urgência – agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. 3. Agravo interno não provido.(STJ – AgInt no AREsp: 1941325 PE 2021/0222919-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022)"


Na hipótese dos autos, presentes os elementos que constituem o dever de indenizar, sendo esses, a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, merece prosperar o pedido de indenização por danos moras, pleiteado.


Nesse caminho, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer os princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização.


No caso em exame, entendo que deve ser estabelecida a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Acerca do pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85, §2º, do CPC, dispõe o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015:


“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”


Atendendo ao que determina o CPC no art. 85, em seu § 8º, o juiz deve fixar o valor dos honorários por equidade quando o valor da causa for muito baixo.


No caso, o valor da causa se perfaz em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pelo que a condenação em honorários sucumbenciais deve ser estipulada conforme a regra do art. 85, § 2º, do CPC, não sendo aplicada a exceção disposta no art. 85, em seu § 8º.


Entretanto, os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre o valor da condenação, visto a existência de proveito econômico em favor do autor, e não sobre o valor da causa como pretende o recorrente.


Não resta mais o que discutir.


3. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, conceder-lhe provimento parcial, para condenar o requerido/apelado em indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção monetária da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.


Estabeleço ainda que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor do apelante devem ser calculados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.


É como voto.



Teresina, 06/06/2024

Detalhes

Processo

0807425-74.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANTONIO ADAUTO SOARES

Réu

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Publicação

06/06/2024