TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810023-69.2017.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: JORGE JOSE DA SILVA MOVEIS LTDA, MARIA DAS GRACAS SILVA DROGARIA - ME, JORGE JOSE DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CALDAS NETO
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE COBRANÇA. PROVA ESCRITA HÁBIL A INSTRUIR O PLEITO. ÔNUS DO DEVEDOR. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO INFRUTÍFERA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O contrato de abertura de crédito devidamente assinado pelo financiado e seu fiador, o extrato e o demonstrativo de conta vinculada juntados aos autos deste processo pela parte autora constituem provas hábeis a instruir o pleito monitório. 2. Na ação monitória, incumbe ao pretenso devedor a demonstração específica do excesso na cobrança, com a exposição do valor efetivo da dívida, sob pena de rejeição liminar da questão levantada (art. 702, §§ 2º e 3º do CPC). Por conseguinte, não merecem guarida as arguições genéricas de abusividade ou exorbitância dos valores cobrados, sob a alegação de que se acham inquinados com altas taxas de juros. 3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JORGE JOSÉ DA SILVA MERCADORIAS – EIRELI e OUTROS em face de sentença proferida nos autos de Ação Monitória, movida por BANCO DO BRASIL S/A, ora apelada, em desfavor da apelante, objetivando a cobrança de valores relativos ao Contrato de Abertura de Crédito – BB GIRO EMPRESA FLEX nº 004.405638.
Na sentença recorrida, de ID 10655460, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos da parte autora, determinando a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, na forma do § 2º do art. 701 do CPC.
Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso, de ID 10655465, alegando que a cobrança de juros remuneratórios é ilegal, que há vícios no que se refere aos juros moratórios e que o negócio jurídico em questão é nulo. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação, que seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova.
A parte recorrida apresentou contrarrazões em petição de ID 10655470, em que defende a regularidade do débito. Nesses termos, requer o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Decisão (ID 11998998) recebeu o presente recurso em seus efeitos suspensivo e devolutivo, deixando de encaminhar os autos ao Ministério Público nos termos do Ofício-Circular no 174/2021.
É o relatório.
VOTO
A apelante pleiteia a reforma ou anulação da sentença que julgou procedente a ação monitória de origem.
Cumpre esclarecer, porém, que a recorrente se limita a alegar que os juros remuneratórios são abusivos, que os juros moratórios estão eivados de vícios e que o negócio jurídico em questão é nulo, razão pela qual considera que deveria ser cancelada a cobrança bancária, refeito o cálculo dos juros e extinta a presente ação. Fundamenta seus pedidos com base no argumento que a apelada não indicou o contrato, as formas de negociação, nem outros requisitos essenciais à cobrança.
Ressalte-se, desde logo, que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável na presente ação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022)
Dessa maneira, entende-se não ser cabível a aplicação do CDC na presente demanda, logo, não será acatado o pedido de determinação da inversão do ônus da prova com o qual a apelante objetiva exibir os contratos em via original e apresentação de nova planilha de cálculo.
No entanto, ainda nestes autos, a apelante apresentou embargos monitórios (ID 10655449), alegando também abusividade dos juros cobrados e que o autor pleiteou quantidade superior à devida. Considera-se o mesmo raciocínio da sentença apelada, que esclareceu que estes embargos não estão devidamente fundamentados e que, no caso, deveria estar de acordo com o §2º do art. 702 do CPC/15, que estabelece que o réu deve declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Por seu turno, no âmbito da ação monitória, não merecem guarida as arguições genéricas de abusividade ou exorbitância dos valores cobrados, sob a alegação de que se acham inquinados com altas taxas de juros.
Outrossim, considerando que não deve ser aplicado o ordenamento consumerista, descabe falar em inversão do ônus da prova para esses valores e demonstrativos serem incluídos. Os embargos monitórios acostados não lograram demonstrar justificativa razoável para a revisão do débito, se limitando a reproduzir argumentos genéricos e superficiais a respeito da abusividade dos valores cobrados, afirmações desprovidas de qualquer lastro probatório. As alegações carecem de eficácia jurídica, haja vista não terem o condão de afastar a exigibilidade dos títulos que lastreiam a ação da apelada.
Logo, complementando o juízo entendido pelo §2º e com base no §3º do artigo citado acima, deixa-se de examinar a alegação de excesso. Inexistindo causa jurídica para a revisão ou desconsideração da dívida, a ação monitória merece prosseguir, nos moldes em que determinou a sentença.
O contrato de abertura de crédito devidamente assinado pelo financiado e seu fiador, o extrato e o demonstrativo de conta vinculada juntados aos autos deste processo pela parte autora constituem provas hábeis a instruir o pleito monitório, vez que gozam de razoável e suficiente confiabilidade. No tocante a sua correção, todavia, nada impede que o contraente, na constância do fornecimento do serviço, aponte inexatidões eventualmente observadas, o que deve abrir espaço a um processo de apuração, iniciativa que jamais foi tomada, porém, pela apelante.
Some-se a isso o fato de que o considerável valor do débito, questionado pela parte requerente, pode ser observado do uso prolongado dos serviços fornecidos pela apelada sem o pagamento da contraprestação devida, o que ocasionou o acúmulo da dívida.
Dito isso, CONHECE-SE do recurso, mas para que lhe seja NEGADO PROVIMENTO, devendo ser mantida a decisão apelada em todos os seus termos.
Adicionalmente, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados no total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando mantidos os demais termos da decisão.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto e Dra. Maria Célia Lima Lúcio, convocada através da Portaria (Presidência) Nº 229/2024-PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024.
Ausente justificadamento o Exmo. Sr. Des.: Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0810023-69.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJORGE JOSE DA SILVA MOVEIS LTDA
Publicação06/06/2024