TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821572-42.2018.8.18.0140
APELANTE: ANA CARMEM NUNES MARQUES, FRANCISCO JOSE SOUSA PEQUENO, GILBERT JEFFERSON DE GALCON MOURAO RAMOS, JOSE VERCOSA DO NASCIMENTO JUNIOR, KENNY DE LOBAO COUTINHO BORGES, LUIS GONZAGA LEAL VERAS, MARCOS PAULO MARTINS DOS SANTOS, MARYANNE COELHO SOUSA, SILVANA MARIA PINTO DE FARIAS, VENCESLAU FELIPE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO, LEONARDO AUGUSTO SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO AUGUSTO SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS PARCELAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Consoante já restou consignado na decisão ora agravada, da análise dos autos eletrônicos, em especial dos contracheques que instruem as contrarrazões apresentados pelo Apelado e os documentos que instruem exordial, é possível constatar que a remuneração dos Apelantes não é de baixa monta, auferindo mensalmente aproximadamente R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) cada um, o que tem o condão de afastar a presunção de veracidade da hipossuficiência financeira alegada em juízo, prevista no art. 99, § 3º, do CPC.
2. Dessa maneira, julgo que os Agravantes não lograram êxito em desconstituir a tese supracitada, uma vez que, por exemplo, não demonstraram efetivamente o comprometimento de sua renda a ponto de impossibilitar o custeio parcelamento definido por esta Relatoria.
3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por ANA CARMEM NUNES MARQUES E OUTROS em face de decisão proferida por esta Relatoria, que, nos autos da Apelação Cível movida em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, determinou o parcelamento do recolhimento do preparo recursal, nestes termos:
“Com estes fundamentos, determino o parcelamento do preparo, em 10 (dez) parcelas, vencíveis de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias, nos termos do art. 98, §6º, CPC.
Intime-se os Apelantes, na pessoa de seu advogado, para efetuarem o recolhimento da primeira parcela do preparo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do presente apelo (art. 1.007, § 2º, c/c art. 932, III, ambos do CPC).” (ID 1384616 – p. 07).
Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) os Apelantes em sua maioria são agentes da polícia civil do Estado do Piauí e não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, dessa forma fora pleiteado a concessão da justiça gratuita; ii) a concessão do benefício de justiça gratuita é plenamente cabível no presente caso, visto que o valor das custas/preparo recursal resulta em cerca de 25% dos salários dos Apelantes. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a decisão agravada para conceder a benesse da justiça gratuita aos Agravantes.
Contrarrazões no ID 14833438.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o direito dos Agravantes ao benefício da justiça gratuita.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento no plenário virtual.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de decisão proferida monocraticamente por esta Relatoria, tal como previsto pelo art. 1.021 do CPC.
Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Isto posto, conheço o Agravo Interno em epígrafe.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, os Agravantes alegam, basicamente, que fazem jus ao benefício da justiça gratuita, uma vez que o valor do preparo do presente recurso importa em parcela considerável de sua renda mensal, o que impossibilita de arcar com tal pagamento sem prejuízo do seu sustento próprio.
Todavia, ao analisar detidamente os autos, entendo que a pretensão dos Agravantes não merece prosperar.
Isso porque, consoante já restou consignado na decisão ora agravada, da análise dos autos eletrônicos, em especial dos contracheques que instruem as contrarrazões apresentados pelo Apelado e os documentos que instruem exordial, é possível constatar que a remuneração dos Apelantes não é de baixa monta, auferindo mensalmente aproximadamente R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) cada um, o que tem o condão de afastar a presunção de veracidade da hipossuficiência financeira alegada em juízo, prevista no art. 99, § 3º, do CPC.
Nesse contexto, considerando o valor da causa e, consequentemente, do preparo recursal a ser recolhido pelos Apelantes, bem como a alegada insuficiência de recursos, entendo que o parcelamento do preparo (custas recursais) é a medida recomendável para o caso em exame, tendo em vista, ao mesmo tempo, evitar o deferimento indiscriminado da benesse da gratuidade, atenuar a repercussão financeira do processo sob a remuneração dos servidores recorrentes e observar o princípio do acesso à justiça.
Dessa maneira, julgo que os Agravantes não lograram êxito em desconstituir a tese supracitada, uma vez que, por exemplo, não demonstraram efetivamente o comprometimento de sua renda a ponto de impossibilitar o custeio parcelamento definido por esta Relatoria.
Por conseguinte, a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço o Agravo Interno em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 24.05.2024 a 03.06.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).Impedimento/Suspeição: não houve.Ausência justificada: Des. Fernando Lopes e Silva Neto (folga).Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.O referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0821572-42.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorANA CARMEM NUNES MARQUES
RéuESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação06/06/2024