Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000171-14.2012.8.18.0113


Ementa

EMENTA PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA — COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA — NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri; 2. A tese defensiva que pugna pela aplicação da excludente de ilicitude por legítima defesa, para que pudesse ser eventualmente reconhecida pela via eleita, careceria de uma uniformidade do conjunto de provas carreadas aos autos a apontar no mesmo sentido, o que não ocorre na espécie. Cabe ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri a análise de eventuais dissonâncias entre as provas dos autos para determinar, como se exige in casu, se há ou não a incidência da excludente de legítima defesa; 3. As qualificadoras descritas na denúncia apenas podem ser afastadas na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, isto é, quando nenhum dos elementos de prova coligida nos autos as sustentarem. Assim, razoável a manutenção da qualificadora de recurso de dificultou a defesa da vítima; 4. Recurso conhecido e improvido, em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000171-14.2012.8.18.0113 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000171-14.2012.8.18.0113

RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DE MOURA

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA — COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA — NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri;

2. A tese defensiva que pugna pela aplicação da excludente de ilicitude por legítima defesa, para que pudesse ser eventualmente reconhecida pela via eleita, careceria de uma uniformidade do conjunto de provas carreadas aos autos a apontar no mesmo sentido, o que não ocorre na espécie. Cabe ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri a análise de eventuais dissonâncias entre as provas dos autos para determinar, como se exige in casu, se há ou não a incidência da excludente de legítima defesa;

3. As qualificadoras descritas na denúncia apenas podem ser afastadas na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, isto é, quando nenhum dos elementos de prova coligida nos autos as sustentarem. Assim, razoável a manutenção da qualificadora de recurso de dificultou a defesa da vítima;

4. Recurso conhecido e improvido, em consonância com o parecer ministerial superior.



ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Francisco José de Moura contra a sentença de ID n. 15769037, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos-PI, que pronunciou o recorrente como incurso nas penas do art. 121, §2º, II e IV do Código Penal, na forma do art. 413 do CPP, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

A denúncia narra na origem, com eventuais destaques em negrito de nossa lavra, que:

“Relata o incluso Inquérito Policial que no dia 28 de maio de 2010, por volta das 15:30 horas, próximo à residência do Denunciado, sito no Povoado Ponta da Serra, s/n, Paquetá/PI, este, fazendo uso de uma arma branca (Foice) e uma arma de fogo nas cabeças das vítimas FRANCISCA DE MOURA FÉ e ANTÔNIO MOURA DE CARVALHO, conforme descrito nos Autos de Exame Cadavérico de fls. 17 e 18 do IP, lesões estas que foram causa da morte das Vítimas.

Por ocasião dos fatos, no dia do crime, a Vítima FRANCISCA DE MOURA FÉ se dirigiu até a residência da Madrasta do denunciado, conhecida como Teresinha de Moura Monteiro, para pegar uma “vasilha” que havia esquecido em data anterior. Após pegar o utensílio doméstico, a Vítima FRANCISCA DE MOURA FÉ disse para Teresinha de Moura Monteiro que estava indo dar comida ao gado e que depois voltaria para ajudá-la a arrumar as coisas, vez que a Sra Teresinha de Moura Monteiro estava de mudança para Floriano/PI

Após a vítima FRANCISCA DE MOURA FÉ deixar a residência do denunciado, este, que se encontrava em casa no momento em que a Vítima foi visitar a sua madrasta, aumentou o volume do Aparelho de Som e saiu atrás da Vítima FRANCISCA DE MOURA FÉ, instante este que o Denunciado desferiu os golpes com uma foice e efetuou disparos com arma de fogo nas Vítimas FRANCISCA DE MOURA FÉ e ANTÔNIO MOURA DE CARVALHO, sendo que este último encontrava-se do lado de fora da casa aguardando a sua companheira FRANCISCA DE MOURA FÉ.

(...)

O Denunciado esperou a Vítima FRANCISCA DE MOURA FÉ sair da casa da sua madrasta (do Denunciado) e traiçoeiramente desferiu os golpes com a foice e efetuou os disparos com arma de fogo nas Vítimas, sem que estas pudessem esboçar qualquer movimento de defesa. Desse modo, agiu o Denunciado de maneira que tornou dificultou ou tornou impossível a defesa das Vítimas.”

O Ministério Público então concluiu a denúncia imputando ao aqui recorrente o cometimento do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal.

Na sequência dos atos processuais normais, o recorrente foi então pronunciado pela suposta prática da conduta delituosa tipificada no Art. 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal, conforme consta da decisão acostada em ID n. 15769037, determinando que o feito fosse conduzido pelo competente Tribunal Popular do Júri.

Inconformada com a decisão de pronúncia, a defesa do recorrente interpôs o presente RESE trazendo, em suma, as seguintes teses:

a) O reconhecimento de legítima defesa com a consequente absolvição do recorrente com fulcro no art. 415,IV, do CPP c/c art. 25 do CP;

b) Subsidiariamente, pugna pelo afastamento das qualificadoras previstas no art. 121,§2°, II e IV do CP, para que o acusado sej pronunciado por homicídio simples.

Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público refuta as teses defensivas trazidas nas razões do RSE interposto. Pugna ao final pela manutenção da decisão de pronúncia.

O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação, manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça.

Enfim, o Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer. Constata inicialmente que o recurso interposto é tempestivo e deve ser conhecido. Ao final, opina.

É o relatório.

 



VOTO


Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito.

1. Admissibilidade

O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, deve ser conhecido o recurso.


2. PRELIMINAR: DA LEGÍTIMA DEFESA

A razão não acompanha a pretensão do recorrente.

No que tange à alegada excludente de ilicitude, importa colacionar os dispositivos legais do Código Penal que tratam da matéria, in verbis:

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade;

II - em legítima defesa;

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Já o art. 25, também do Código Penal, define a legítima defesa, in verbis:

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Em comentário ao citado dispositivo, com muita propriedade ensina Celso Delmanto:

“Requisitos da legítima defesa: a. agressão injusta, atual (presente) ou iminente (prestes a acontecer); b. preservação de direito (qualquer bem jurídico), próprio ou de outrem; c. repelida por meios necessários, usados moderadamente.” (Código Penal Comentado, Legislação Complementar, 7ª Edição, revista, atualizada e ampliada, pág. 97, Editora Renovar, 2007)

Examinando as provas produzidas sob contraditório judicial, verifico não ser possível o acolhimento, nesta fase processual, da tese da legítima defesa, uma vez que seria necessária uma análise mais aprofundada do mérito.

Cabe frisar que é pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência pátria de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena, incontroversa, ou seja, quando não haja nenhuma dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

É, pois, cediço que a excludente da legítima defesa só pode ser acolhida por meio desta via recursal quando todas as provas contidas nos autos apontam neste sentido. Não é o que ocorre no caso em estudo.

Temos que a alegação de legítima defesa do recorrente não encontra eco em nenhum dos outros depoimentos de testemunhas e informantes

A testemunha Antônio Monteiro de Moura relatou o seguinte:

“[...] Que no dia dos fatos, já foi ao local após o ocorrido, que soube que a madrasta do réu queria levar o irmão dele, que é surdo mudo, para outra cidade e o Francisco não queria, por isso teve o ocorrido. Que após os fatos, a Polícia compareceu ao local e então ficaram sabendo que tinha sido o Francisco que havia matado as vítimas. Que ele, após os fatos, desapareceu. Que o Francisco morava na casa do ocorrido Que não sabia de desavenças entre as vítimas e o Francisco. Que soube que pela manhã, o Francisco andou na casa dos irmãos da Tica e pediu para que eles não ajudassem na mudança, inclusive falou para Antônio, esposo de Tica, também.

É também verificável nos autos que o recorrente empregou arma de fogo contra indivíduo desarmado, efetuando diversos disparos, o que denota desproporção entre a agressão alegadamente sofrida e o revide.

Desta forma, não se encontram uníssonas as evidências dos autos em torno do que alega o recorrente.

De mais a mais, discussões que exijam uma análise que vá além do que é trazido até o momento só podem ser realizados pelo Conselho de Sentença do Tribunal Popular do Júri, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do juiz natural da causa.


3. Da exclusão de qualificadora

Em relação à fundamentação da qualificadora imputada, o magistrado de piso indicou o que seria incidente no caso concreto, com base nos elementos até então colacionados, destacando os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo.

No caso específico temos que o magistrado a quo faz referência expressa à qualificadora imputada e aponta o porquê de estar presente na decisão de pronúncia (eventuais destaques de nossa lavra):


“A qualificadora do motivo fútil, § 2º, II, art. 121 do CP, atribuída ao acusado, conforme delineado nas alegações finais do Ministério Público não deve ser afastada diante das informações nos autos de indícios de que a motivação se deu em virtude do réu não querer que levassem seu irmão para outra cidade.

Presente ainda a qualificadora do inc. IV, do §2}, do art.121, do Código Penal, pode ter havido recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa das vítimas, pois como bem frisado pelo Promotor de Justiça, há elementos indicativos de que o acusado surpreendeu as vítimas que não esperavam essa atitude do réu.

Como é cediço, não havendo elementos suficientes para afastar uma pretensa qualificadora na fase da sentença de pronúncia, por não se encontrar claramente divorciada dos fatos narrados nos autos, sua apreciação deve ser submetida ao crivo do Tribunal do Júri.”

Percebe-se, portanto, que a incidência das qualificadoras ocorre porque há nos autos elementos para, no mínimo, gerar o convencimento de que há indícios de suas existências.

Assim, impõe-se que a efetiva incidência das qualificadoras seja apreciada pelo conselho de sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e de suas circunstâncias, dentre as quais as qualificadoras e as causas majorantes.

O parecer ministerial superior traz posicionamento que encontra ressonância com o expressado até aqui. Trago excertos da bem fundamentada peça opinativa que, ao final manifesta-se pela manutenção da decisão de pronúncia (eventuais destaques de nossa lavra):


“A defesa alega que o crime cometido pelo recorrente está amparado por uma excludente de ilicitude, devendo assim ser absolvido sumariamente, nos exatos termos do art. 415 do Código de Processo Penal. Entretanto, o pedido não merece

prosperar.

Para o reconhecimento da legítima defesa (artigo 25, CP), se faz necessário a concorrência de todos os seus elementos e requisitos, quais sejam: agressão injusta, atual ou iminente, uso dos meios necessários e com moderação e, ainda, que haja a vontade do agente de apenas se defender da agressão.

A partir da análise dos elementos de prova que constam nos autos não ficou demonstrado, de modo absoluto, que o recorrente agiu amparado pela excludente da legítima defesa, eis que no momento do homicídio não se encontrava o recorrente sob agressão injusta ou em iminência de sofrê-la.


(...)

No tocante à qualificadora de recurso que dificulta ou torna impossível a defesa da vítima, esta restou demonstrada, já que as vítimas não esperavam essa ação violenta do acusado, uma vez que este surpreendeu as vítimas desferindo golpes de

foice e efetuando disparos de arma de fogo, não tendo as vítimas a oportunidade de reagir ou de se defender.

Já, quanto ao afastamento da qualificadora prevista no art. 121, §2º, II, do Código Penal (motivo fútil), o arcabouço probatório, comprovam que o recorrente ceifou a vida das vítimas somente em razão de não querer que levassem seu irmão para outra cidade.


(...)


Portanto, havendo elementos suficientes para justificar a pronúncia do réu pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do CPB, em concurso material de crimes, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.

Diante do exposto, este Órgão do Ministério Público de segundo grau pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.”

Não restando mais teses defensivas a apreciar, passo a manifestar o voto.

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 229/2024).

Impedido: Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000171-14.2012.8.18.0113

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FRANCISCO JOSE DE MOURA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/06/2024