Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800313-68.2019.8.18.0103


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE PLANO. TRANSMISSÃO DO SINAL DE TELEVISÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DE CANAIS LIVRES. SINAL CORTADO DEVIDO AO TÉRMINO DO CONTRATO. LINHA BLOQUEADA PELA FALTA DE CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800313-68.2019.8.18.0103 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 20/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800313-68.2019.8.18.0103

RECORRENTE: LIDINALDA LIMA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR

RECORRIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE PLANO. TRANSMISSÃO DO SINAL  DE TELEVISÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DE CANAIS LIVRES. SINAL CORTADO DEVIDO AO TÉRMINO DO CONTRATO. LINHA BLOQUEADA PELA FALTA DE CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800313-68.2019.8.18.0103
Origem: 
RECORRENTE: LIDINALDA LIMA ARAUJO 
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A

RECORRIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega ter contratado junto ao Requerido, em junho de 2019, um plano de disponibilização de 49 canais livres. Aduz que, ao decorrer do tempo, passou a ter o sinal cortado, funcionando apenas os canais abertos. Por esta razão, pleiteia: o cancelamento do mencionado contrato e indenização por danos morais.

Em contestação, o Requerido suscitou: inexistência de falha na prestação de serviços e ausência de fato ensejador de danos morais.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Ora, restou comprovado nos autos que o autor contratou um plano de 24 meses (conforme proposta de venda), tendo a transmissão do sinal de televisão sido disponibilizada normalmente por aquele período, sendo, ao final, cortado o sinal, até que fosse realizada nova recarga, conforme ID 8164154 pág. 03.

Na presente demanda, verifica-se que o autor requer indenização por danos morais em razão de falha na prestação de serviço da ré.

Ademais, no caso em análise, a ré se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito aqui discutido, e logrou êxito em demonstrar que a linha foi bloqueada pela falta de crédito diante a contratação do plano Sky Pré Pago (8164154), bem como conseguiu demonstrar que, segundo o contrato, que o plano adquirido pelo autor possui a transmissão do sinal de televisão sido disponibilizada normalmente por aquele período, sendo, ao final, cortado o sinal, até que fosse realizada nova recarga.

Desse modo, verifico que a prova produzida em juízo foi suficientemente clara e precisa para se afirmar que a parte autora não foi lesada indevidamente por uma conduta da ré, não havendo, portanto, que se falar em ato ilícito praticado por esta.

Assim, não há que se falar em dano extrapatrimonial.

Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo autor e pela ré e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, e resolvo a lide mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”


Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, alega a ocorrência de danos morais.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.

É como voto.


JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Juiz Relator

 




Detalhes

Processo

0800313-68.2019.8.18.0103

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

LIDINALDA LIMA ARAUJO

Réu

SKY BRASIL SERVICOS LTDA

Publicação

20/06/2024