
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0751211-90.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
AGRAVANTE: IRINEU FERNANDES VIEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO EUROPEU DE IDIOMAS LTDA, INSTITUTO LONDRES DE IDIOMAS LTDA - EPP, MARCIO RODRIGUES DO NASCIMENTO, ANDERSON MIRANDA TEODORO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por IRINEU FERNANDES VIEIRA contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da ação de cobrança (Proc. n° 0801538-07.2022.8.18.0140) ajuizado em face do INSTITUTO EUROPEU DE IDIOMAS LTDA e outros, ora agravados.
Em consulta ao sistema do PJe primeiro grau verifiquei que o processo de origem de nº 0801538-07.2022.8.18.0140 foi extinto sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 290, 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.
(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.
(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020)
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), nos termos do artigo 932, III, do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina-PI, 10 de maio de 2024.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0751211-90.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorIRINEU FERNANDES VIEIRA
RéuINSTITUTO EUROPEU DE IDIOMAS LTDA
Publicação13/05/2024