Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0803129-55.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE TARIFAS BANCÁRIAS. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DO NÉGOCIO JURÍDICO. CONTRATAÇÃO NÃO PERFCTIBILIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O contrato da lide não fora acostado aos autos, assim como não há prova de que a instituição financeira tenha creditado de forma devida os valores na conta-corrente da parte requerente. Isso porque o comprovante de pagamento foi apresentado em momento posterior à contestação, o que consequentemente não atesta a validade da contratação. 2.Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 4. A parte autora, ora apelada, não insurgiu em relação a indenização por danos morais ficando mantida a sentença a quo em todos os seus termos. 5. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803129-55.2022.8.18.0026 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803129-55.2022.8.18.0026

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO

APELADO: ANA ALICE PEREIRA BACELAR

Advogado(s) do reclamado: LETICIA RIBEIRO CASTRO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE TARIFAS BANCÁRIAS. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DO NÉGOCIO JURÍDICO. CONTRATAÇÃO NÃO PERFCTIBILIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.

1. O contrato da lide não fora acostado aos autos, assim como não há prova de que a instituição financeira tenha creditado de forma devida os valores na conta-corrente da parte requerente. Isso porque o comprovante de pagamento foi apresentado em momento posterior à contestação, o que consequentemente não atesta a validade da contratação.

2. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

4. A parte autora, ora apelada, não insurgiu em relação a indenização por danos morais ficando mantida a sentença a quo em todos os seus termos.

5. Recurso desprovido.


 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeconhecer da referida Apelação mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter em todos os termos a sentença recorrida. Além disso, ante não provimento do recurso, majoro os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o Banco Réu, ora Apelante, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelada, que majoro para 15% sobre a condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, nos termos do voto do Relator.”

 



                RELATÓRIO

           Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS (Proc. nº 0803129-55.2022.8.18.0026) ajuizada por ANA ALICE PEREIRA BACELAR, ora apelada.


            Na sentença (ID nº 13493178), o d. Juízo de 1º grau de primeiro grau, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

                 

                 (...)

" Pelo exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para dar parcial procedência à ação, com o fim de cancelar a cobrança/contrato em questão (“PACOTE DE SERVIÇOS”) e condenar o REQUERIDO a restituir à autora, de forma simples, os valores debitados na Agencia: 106-6, Conta: 18368-7, relativos à “PACOTE DE SERVIÇOS”, por se tratar de cobrança abusiva. Os valores a serem restituídos devem ser atualizados pela SELIC, a partir da data em que foram retirados da conta, ao limite do prazo de 05 anos a contar do ajuizamento da presente ação.

Por serem ambos sucumbentes, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de metade cada. Fixo os honorários em 10% do valor da condenação a serem pagos, por cada parte, ao advogado da parte contrária, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Sendo a autora beneficiária da assistência judiciária, os honorários e as despesas por ela devidos ficam com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.(...)"


             Em suas razões recursais (ID nº 10064029), o Banco apelante sustenta a validade da contratação. Alega que não há que se falar em má-fé, não havendo portanto repetição de indébito simples ou em dobro, visto que todas as quantias cobradas pela recorrente foram previamente ajustadas e enquadram-se dentro da sistemática jurídica. Sustentou o não cabimento de qualquer indenização relativa a danos morais ou materiais. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença e o julgamento de improcedência da ação.


             Em contrarrazões (ID nº 13493187) a parte apelada sustenta em suma a manutenção da sentença em todos os seus termos e que seja negado provimento ao recurso interposto.


              Sem parecer do Ministério Público Superior.


              Vieram-me os autos conclusos.


              É o relatório. Inclua-se em pauta.


              Teresina-PI, data registrada em sistema.


 

Des. José James Gomes Pereira 

Relator

          Passo ao voto.



 

           VOTO


          I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido (id. 13493181) Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II.MATÉRIA PRELIMINAR


Não há.


III. MATÉRIA DE MÉRITO


   Versa o caso acerca do exame do " PACOTE DE SERVIÇOS"  de tarifas bancárias supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.


  Compulsando os autos, verifica-se, que o contrato da lide não fora juntado, assim como não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado de forma devida os valores das tarifas bancárias na conta-corrente da parte requerente. Isso porque o comprovante de pagamento foi apresentado em momento posterior à contestação, o que consequentemente não atesta a validade da contratação.


   Nesse contexto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).


  Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 –(...).

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 ).


            Ademais, no tocante à fixação do montante indenizatório, a parte autora nada insurgiu, apenas requereu a manutenção da sentença in totum.


   É o quanto basta.


            IV. DISPOSITIVO


   Com estes fundamentos, conheço da referida Apelação mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter em todos os termos a sentença recorrida.


             Além disso, ante não provimento do recurso, majoro os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o Banco Réu, ora Apelante, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelada, que majoro para 15% sobre a condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.


     Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

      É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.  

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.      

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0803129-55.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ANA ALICE PEREIRA BACELAR

Publicação

24/06/2024