Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802191-41.2021.8.18.0076


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E DÚVIDA INEXISTENTES.PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. Impossibilidade. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. - As hipóteses de manejo dos embargos declaratórios restringem-se aos casos de omissão, contradição e obscuridade. Os fundamentos, nos quais se sustenta o acórdão impugnado, são claros e nítidos, não dão lugar a omissões e contradições. - O acórdão embargado não apresenta vício. A matéria ali contida foi devidamente fundamentada, não havendo afronta à Constituição Federal. - Tendo a Turma Recursal mantido a sentença integralmente, conforme dispõe o art. 46 da Lei nº 9.099/95, não há necessidade de apresentar os parâmetros da decisão vez que já discutidos na decisão a quo recorrida e mantida. - Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário.(Enunciado nº 125 do Fonaje) - Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802191-41.2021.8.18.0076 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 09/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802191-41.2021.8.18.0076

RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RECORRIDO: RAIMUNDO JULIO VAZ DUARTE

Advogado(s) do reclamado: ARILTON LEMOS DE SOUSA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E DÚVIDA INEXISTENTES.PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. Impossibilidade. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

- As hipóteses de manejo dos embargos declaratórios restringem-se aos casos de omissão, contradição e obscuridade.

Os fundamentos, nos quais se sustenta o acórdão impugnado, são claros e nítidos, não dão lugar a omissões e contradições.

- O acórdão embargado não apresenta vício. A matéria ali contida foi devidamente fundamentada, não havendo afronta à Constituição Federal.

- Tendo a Turma Recursal mantido a sentença integralmente, conforme dispõe o art. 46 da Lei nº 9.099/95, não há necessidade de apresentar os parâmetros da decisão vez que já discutidos na decisão a quo recorrida e mantida.

- Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário.(Enunciado nº 125 do Fonaje)

- Embargos conhecidos e improvidos.

 


RELATÓRIO


 


Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face do Acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que por maioria de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.

De forma sumária, o embargante pretende prequestionar a matéria exposta em sede recursal, com fundamento de que houve a violação à Lei ao Código Civil e ao Código de Defesa do Consumidor, visto que a boa-fé objetiva não foi concretizada no presente caso, tendo o acórdão violado os artigos 422, CC e art. 4º, III, do CDC, bem como requer que o d. juízo ad quem explicite se a compensação seria o instituto jurídico adequado e efetivo à destinação dos créditos do embargante e do embargado.

Sem contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe: “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

Vale lembrar que o julgador não é obrigado a se pronunciar sobre cada um dos argumentos discutidos pelas partes, nem a citar todos os dispositivos legais invocados nos autos para decidir a lide, especialmente nos Juizados Especiais, onde é permitido ao Colégio Recursal valer-se dos fundamentos da sentença para confirmar a sentença (art. 46, da Lei nº 9.099/95). Suficiente, portanto, a adoção de súmula de julgamento que contemple suficientemente os pontos relevantes da controvérsia.

Percebe-se, ainda, que o recurso manejado encontra como propósito abrir ensanchas à admissibilidade de recursos para os Tribunais Superiores, o que é incabível.

Nesse sentido, cabe a transcrição de arestos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao tema:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE MERO PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE, SE O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO ESTIVER EIVADO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.

I- Esta Corte já decidiu que não se prestam os embargos declaratórios para 'forçar' a admissibilidade de recurso extraordinário, desde que não se tenha constatado omissão na decisão embargada.

II- Embargos declaratórios rejeitados. (STJ, EARESP 728234/DF. Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. em 07-03-2006).

 

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TESE NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DA CORTE RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO C. STF. ART. 138 DO CTN. ALEGAÇÃO DE RECOLHIMENTO PARCIAL. SÚMULA 07/STJ.

I - A pretexto de supostas omissões no julgado, a Embargante pretende, em verdade, rediscutir questões que foram devidamente enfrentadas, sendo certo que os Embargos de Declaração não possuem tal finalidade.

II - Restou assentado no aresto embargado que inexistiu, na hipótese, a alegada violação ao art. 535, II, do CPC, porquanto o extenso voto condutor do aresto recorrido cuidou de toda matéria pertinente à lide, apenas não o fazendo do modo como desejava a Recorrente, sendo certo que o mero inconformismo não gera ofensa ao referido dispositivo.

III - Outrossim, a tese referente à prescrição não foi submetida à apreciação da Corte a quo, razão pela qual o recurso especial demonstra, no ponto, manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação das Súmulas 282 e 356 do C. STF.

IV - Destarte, a afirmação de que houve recolhimento parcial do tributo não restou discutida na formação do aresto a quo, de modo que a aplicação dos benefícios previstos no art. 138 do CTN encontra óbice na Súmula nº 07/STJ, porquanto demanda o reexame do conjunto fático-probatório acostado aos autos.

V - Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EARESP 727410/SP. Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, j. em 07-03-2006).

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA OBJETO DE POSSÍVEL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REJEIÇÃO.

1. É assente na E. Primeira Turma deste Sodalício que as verbas concedidas ao empregado, por mera liberalidade do empregador, quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho, implicam em acréscimo patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-se, assim, a incidência do imposto de renda (Precedentes: REsp n.º 706.817/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 28/11/2005; e REsp n.º 775.701/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07/11/2005)

2. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é o prequestionamento de dispositivos e princípios constitucionais que entende a embargante terem sido malferidos, bem como o reexame da questão relativa à incidência do imposto de renda sobre verbas concedidas ao empregado, por mera liberalidade do empregador, quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho, o que evidentemente escapa aos estreitos limites previstos pelo artigo 535 do CPC aos embargos de declaração.

3. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a

indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto, visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.

4. Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios que têm o único propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto (Precedentes: EDcl no REsp n.º 415.872/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 24/10/2005; e EDcl no AgRg no AG n.º 630.190/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 17/10/2005).

5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRG no REsp 722805/RJ. Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. em 16-03-2006).

 

No mesmo sentido, foi o entendimento adotado por ocasião do XXI FONAJE, realizado em Vitória/ES:

 

ENUNCIADO 125 - Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)

 

Em resumo, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, mas para lhes negar provimento, eis que o acórdão recorrido não contém contradição, omissão ou obscuridade.

É como voto.

 

 

 

Detalhes

Processo

0802191-41.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

RAIMUNDO JULIO VAZ DUARTE

Publicação

09/08/2024