TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800159-43.2022.8.18.0136
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA LOPES MARREIROS
Advogado(s) do reclamante: ANDRE LOPES NASCIMENTO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800159-43.2022.8.18.0136 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela parte autora, ora recorrente, requerendo a desconstituição do débito cobrado a título de recuperação de consumo, bem como a restituição em dobro, resultando no valor total de R$ 3.401,92 (três mil quatrocentos e um reais e noventa e dois centavos), a condenação da concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, in verbis: “Pelas mídias digitais acostadas à contestação, verifico que a irregularidade encontrada era manifesta. As fotografias são claras quanto à identificação da residência da autora, da presença deste no momento da inspeção, da identificação de seu medidor de energia e o desvio por fiação energizada anterior ao aparelho. Nesse ínterim, não merece prosperar os pedidos de abstenção de inscrição negativa, abstenção de suspensão de serviço, nulidade de processo administrativo ou declaração de inexistência de débito. Conforme se verifica, a autora não conseguiu se desincumbir de seu ônus processual de provar fato constitutivo de seu direito. Isto porque o requerente não comprovou ter havido cobrança indevida, restando evidente que a fatura recebida teve sua origem decorrente de consumo não registrado corretamente do serviço de energia elétrica durante o período de 05/2021 a 10/2021. Desta forma, a conduta da ré se mostrou legítima, estando de acordo com as resoluções da Aneel e legislação correlata no que tange à recuperação de valores de consumo de energia elétrica. Ora, se houve serviço de energia elétrica, certa é a devida contraprestação, o que não se confunde com penalidade/multa. […] Por decorrência lógica, melhor sorte não assiste à autora quanto aos pleitos de indenização por dano moral. [...] No caso dos autos, não houve ato ilícito a ensejar reparação de danos, assim como, consequentemente, ausentes os demais pressupostos. Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pleitos exordiais. Em decorrência determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Sentença já publicada. Intime-se e cumpra-se.” Razões do recorrente, em ID. 8488077, aduzindo, em síntese: a desconstituição do débito cobrado a título de recuperação de consumo, bem como a restituição em dobro; a condenação da requerida em danos morais e no pagamento das custas e honorários sucumbenciais; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 8488083) pugnando a manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA LOPES MARREIROS
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE LOPES NASCIMENTO - PI10445-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito. Inicialmente, consigna-se que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados. Cumpre registrar que a Portaria n.º 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia. A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso. No caso em questão, a Recorrida comprovou que agiu em conformidade com a regulamentação de regência após a constatação de que não estava sendo faturado corretamente o serviço de energia consumido pela parte recorrente e providenciou a recuperação de energia na forma prevista no artigo 113, I, da Resolução 414 da ANEEL, calculando e cobrando a diferença de valores não pagos em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento. Em relação ao pagamento de indenização a título de danos morais, entendo que, in casu, também incabível a condenação, conforme Precedente 17 das Turmas Recursais: PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade). Portanto, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, constato a legalidade do procedimento de inspeção e recuperação do consumo adotado e entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 10% do valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 22/07/2024
0800159-43.2022.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DE FATIMA LOPES MARREIROS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação24/07/2024