Decisão Terminativa de 2º Grau

Citação 0009183-68.2012.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0009183-68.2012.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Citação]
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO ITAU S/A
APELADO: CLAUDIO CARVALHO E SILVA


DECISÃO 

 

Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Cláudio Carvalho e Silva, ora apelado.

Intimado regularmente para complementar o preparo do recurso em tela, o apelante deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.

Decido.

Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

No caso dos autos, o recolhimento das custas ocorreu em 05.08.2021, id 5678189, sendo a guia emitida tendo como base o valor da causa, conforme id 5678188.

Contudo, seguindo a regra de recolhimento de custas contida no § 1º do art. 4º da Lei Estadual nº 6.920/2016, deve ser observado o valor estabelecido em condenação fixado em sentença, pois há determinação e certeza quanto aos valores de pagamento pelos danos materiais e morais objeto da demanda.

Intimado regularmente para , no prazo de 05(cinco) dias, realizar a complementação do preparo tomando como base o valor da condenação fixado em sentença, o apelante deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.

O art. 932 do CPC afirma que incumbe ao relator não conhecer de recursos prejudicados, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Ante o exposto e com base no art. 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil, DENEGO seguimento ao recurso, mercê de sua manifesta inadmissibilidade.

Intimem-se as partes.

Transitada em julgado esta decisão, providencie-se, independentemente de despacho, a baixa necessária.



Teresina – PI, 10 de maio de 2024



Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator





 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0009183-68.2012.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2024 )

Detalhes

Processo

0009183-68.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

BANCO DO BRASIL S/A

Réu

CLAUDIO CARVALHO E SILVA

Publicação

13/05/2024