
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0009183-68.2012.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Citação]
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO ITAU S/A
APELADO: CLAUDIO CARVALHO E SILVA
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Cláudio Carvalho e Silva, ora apelado.
Intimado regularmente para complementar o preparo do recurso em tela, o apelante deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.
Decido.
Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
No caso dos autos, o recolhimento das custas ocorreu em 05.08.2021, id 5678189, sendo a guia emitida tendo como base o valor da causa, conforme id 5678188.
Contudo, seguindo a regra de recolhimento de custas contida no § 1º do art. 4º da Lei Estadual nº 6.920/2016, deve ser observado o valor estabelecido em condenação fixado em sentença, pois há determinação e certeza quanto aos valores de pagamento pelos danos materiais e morais objeto da demanda.
Intimado regularmente para , no prazo de 05(cinco) dias, realizar a complementação do preparo tomando como base o valor da condenação fixado em sentença, o apelante deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.
O art. 932 do CPC afirma que incumbe ao relator não conhecer de recursos prejudicados, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Ante o exposto e com base no art. 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil, DENEGO seguimento ao recurso, mercê de sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado esta decisão, providencie-se, independentemente de despacho, a baixa necessária.
Teresina – PI, 10 de maio de 2024
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0009183-68.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorBANCO DO BRASIL S/A
RéuCLAUDIO CARVALHO E SILVA
Publicação13/05/2024